STJ — 3080758

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData Julgamento: 2026-05-19Data Publicacao: 2026-05-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9c3f87b498304f631285dc3179388991b6f2745408617223d09225da0660a3f1

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
959691
Número de registro na fonte
202504076992
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

O REsp 2.061.149 foi julgado pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça em 13 de abril de 2026, sob relatoria de Moura Ribeiro, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 6 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de agravo conhecido. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.061.149 e mede, em bloco separado, as âncoras em que

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
  • Registro documental: 9c3f87b498304f631285dc3179388991b6f2745408617223d09225da0660a3f1
  • Campo documental: /ementa

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIAS DE FATO E AMEAÇA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. OUTROS ELEMENTOS CORROBORATÓRIOS. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CP. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMA 1197/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. O pleito absolutório fundado em alegada insuficiência probatória demanda necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 desta Corte.
  2. Em crimes praticados no contexto de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, mostrando-se apta a embasar condenação quando firme, coerente e em harmonia com os demais elementos dos autos.
  3. No caso concreto, a condenação não se lastreou exclusivamente no depoimento da vítima, havendo corroboração pelos depoimentos dos policiais que atenderam a ocorrência, pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, guia de perícia e requerimento de medidas protetivas.
  4. A aplicação da agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha não configura bis in idem, consoante entendimento consolidado no Tema 1197 desta Corte Superior.
  5. Agravo conhecido para negar seguimento ao recurso especial.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. VIAS DE FATO E AMEAÇA. PRETENDIDA ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. PALAVRA DA VÍTIMA. ESPECIAL RELEVÂNCIA. OUTROS ELEMENTOS CORROBORATÓRIOS. AGRAVANTE DO ART. 61, II, "F", DO CP. BIS IN IDEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. TEMA 1197/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR SEGUIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. 1. O pleito absolutório fundado em alegada insuficiência probatória demanda necessariamente o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7 desta Corte. 2. Em crimes praticados no contexto de violência doméstica, a palavra da vítima possui especial relevância probatória, mostrando-se apta a embasar condenação quando firme, coerente e em harmonia com os demais elementos dos autos. 3. No caso concreto, a condenação não se lastreou exclusivamente no depoimento da vítima, havendo corroboração pelos depoimentos dos policiais que atenderam a ocorrência, pelo auto de prisão em flagrante, boletim de ocorrência, guia de perícia e requerimento de medidas protetivas. 4. A aplicação da agravante prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal em conjunto com as disposições da Lei Maria da Penha não configura bis in idem, consoante entendimento consolidado no Tema 1197 desta Corte Superior. 5. Agravo conhecido para negar seguimento ao recurso especial.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.