STJ — 3041308

Classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: MARIA MARLUCE CALDASData do julgamento: 2026-05-19Data da publicação: 2026-05-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a397fbf6776971c9696656740a1277333e0c69469a85483af9fcdf431c2850c9

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
959696
Número de registro na fonte
202503416736
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3041308 no STJ está identificado por “AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a397fbf6776971c9696656740a1277333e0c69469a85483af9fcdf431c2850c9. SHA-256 do comentário: 547eeec258d8bd5468b7240c4b84e2d2bf0312f2049fc8e5a40ebe94104b214c.

Contexto jurídico e comentários autorais

REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 7481b23261832d6d53a2a3bb701e4e59399e3bbe43fc307f20799c7b828e64cc
  • Registro documental: a397fbf6776971c9696656740a1277333e0c69469a85483af9fcdf431c2850c9
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ. 2. O acórdão recorrido absolveu o recorrido do crime de porte ilegal de arma de fogo, sob o argumento de que a anulação do veredicto do Tribunal do Júri, em recurso exclusivo da defesa, implicaria reformatio in pejus indireta, sendo a absolvição a única solução possível ao caso, com fundamento no art. 617 do CPP e na Súmula 160 do STF. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo e pelo provimento do recurso especial.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a vedação à reformatio in pejus indireta, prevista no art. 617 do CPP, impede a restauração do processo ao estado anterior ao ato viciado e a prolação de nova sentença pelo juízo competente, desde que observada a limitação quanto ao quantum e ao regime de penas.

III. Razões de decidir

5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, anulada a sentença penal condenatória por vício processual em recurso exclusivo da defesa, a vedação à reformatio in pejus indireta limita a nova decisão ao teto da pena concretamente fixada na decisão anulada, sem impedir a prática de novo ato decisório válido pelo juízo competente. 6. A absolvição de ofício, como realizada pelo Tribunal de origem, converte a regra limitadora da reformatio in pejus indireta em obstáculo à jurisdição válida, contrariando os precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 7. No caso concreto, a decisão recorrida reconheceu a nulidade decorrente da violação ao art. 492, § 2º, do Código de Processo Penal, sendo juridicamente adequada a restauração do processo ao estado anterior ao ato viciado, com retorno dos autos ao juízo competente para nova decisão, observada a limitação imposta pelo art. 617 do CPP quanto ao quantum e ao regime de penas.

IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido e recurso especial provido para anular o acórdão que absolveu o recorrido do delito de porte ilegal de arma de fogo e determinar o retorno dos autos ao juízo competente para nova decisão, observada a limitação imposta pelo art. 617 do CPP. Tese de julgamento: 1. A vedação à reformatio in pejus indireta, prevista no art. 617 do Código de Processo Penal, limita a nova decisão ao teto da pena concretamente fixada na decisão anulada, sem impedir a prática de novo ato decisório válido pelo juízo competente. 2. A restauração do processo ao estado anterior ao ato viciado é juridicamente adequada, desde que observada a limitação imposta pelo art. 617 do Código de Processo Penal quanto ao quantum e ao regime de penas.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Recurso Especial. Reformatio in pejus indireta. Anulação de sentença penal condenatória. Retorno dos autos ao juízo competente. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento na Súmula 7/STJ. 2. O acórdão recorrido absolveu o recorrido do crime de porte ilegal de arma de fogo, sob o argumento de que a anulação do veredicto do Tribunal do Júri, em recurso exclusivo da defesa, implicaria reformatio in pejus indireta, sendo a absolvição a única solução possível ao caso, com fundamento no art. 617 do CPP e na Súmula 160 do STF. 3. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo conhecimento do agravo e pelo provimento do recurso especial. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a vedação à reformatio in pejus indireta, prevista no art. 617 do CPP, impede a restauração do processo ao estado anterior ao ato viciado e a prolação de nova sentença pelo juízo competente, desde que observada a limitação quanto ao quantum e ao regime de penas. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que, anulada a sentença penal condenatória por vício processual em recurso exclusivo da defesa, a vedação à reformatio in pejus indireta limita a nova decisão ao teto da pena concretamente fixada na decisão anulada, sem impedir a prática de novo ato decisório válido pelo juízo competente. 6. A absolvição de ofício, como realizada pelo Tribunal de origem, converte a regra limitadora da reformatio in pejus indireta em obstáculo à jurisdição válida, contrariando os precedentes do Superior Tribunal de Justiça. 7. No caso concreto, a decisão recorrida reconheceu a nulidade decorrente da violação ao art. 492, § 2º, do Código de Processo Penal, sendo juridicamente adequada a restauração do processo ao estado anterior ao ato viciado, com retorno dos autos ao juízo competente para nova decisão, observada a limitação imposta pelo art. 617 do CPP quanto ao quantum e ao regime de penas. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo conhecido e recurso especial provido para anular o acórdão que absolveu o recorrido do delito de porte ilegal de arma de fogo e determinar o retorno dos autos ao juízo competente para nova decisão, observada a limitação imposta pelo art. 617 do CPP. Tese de julgamento: 1. A vedação à reformatio in pejus indireta, prevista no art. 617 do Código de Processo Penal, limita a nova decisão ao teto da pena concretamente fixada na decisão anulada, sem impedir a prática de novo ato decisório válido pelo juízo competente. 2. A restauração do processo ao estado anterior ao ato viciado é juridicamente adequada, desde que observada a limitação imposta pelo art. 617 do Código de Processo Penal quanto ao quantum e ao regime de penas.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, conhecer do agravo e dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROVIMENTO JUDICIAL ANULADO - RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA - REFORMATIO IN PEJUS - VEDAÇÃO) STJ - <<AgRg no AREsp 2094563>>-SP, <<HC 139621>>-RS

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Referências legislativas identificadas

Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.