Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData do julgamento: 2025-08-27Data da publicação: 2025-09-01
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 72c3603dc81440e57b1f38062bef2dbef34ce35f20d212660901db57ab79e7a0
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2112740 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 72c3603dc81440e57b1f38062bef2dbef34ce35f20d212660901db57ab79e7a0. SHA-256 do comentário: 4867e83c81fd4e246cf0f4fab659a504465e4713697eac0b17f6780157e8d6b7.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu em parte do recurso especial e deu-lhe parcial provimento
para reduzir as penas dos agravantes para 5 anos, 2 meses e 15 dias
de reclusão, em regime fechado, por crime de tortura.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se houve omissão do Tribunal a quo quanto às questões novas
elencadas nos embargos declaratórios e se foi desatendido o
princípio da fundamentação das decisões judiciais.
3. Também envolve a análise da alegação de mutatio libelli em
relação a um dos agravantes e a possibilidade de revaloração
probatória para pleitos desclassificatório e absolutório.
4. Inclui a análise da dosimetria da pena e adequação do regime
inicial prisional, considerando a existência de circunstâncias
judiciais desfavoráveis.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal a quo não foi omisso, tendo
abordado todas as questões relevantes e imprescindíveis à resolução
do caso, não havendo violação ao princípio da fundamentação das
decisões judiciais na decisão recorrida, pois coerente com a
jurisprudência desta Corte.
6. Segundo as instâncias ordinárias, no caso, ocorreu o instituto da
emendatio libelli. Para se concluir de forma diversa seria
inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos,
procedimento inviável na instância especial (Súmula n. 7/STJ).
7. A tese desclassificatória não vinga. O acórdão recorrido foi
claro ao afirmar que "a finalidade dos réus não era lesionar a
vítima, ou ferir sua honra, mas sim, obter a confissão daquela sobre
a autoria da suposta extorsão, utilizando-se, para tanto, de
tortura física e psicológica". A revaloração probatória para pleito
desclassificatório não é possível, em virtude da Súmula n. 7 do STJ.
8. As condenações não estão baseadas apenas e exclusivamente na
palavra da vítima, mas sim em todo o arcabouço de provas juntado aos
autos, havendo, inclusive, outros testemunhos colhidos em juízo,
além de provas materiais, não podendo ser acolhido o pedido
absolutório, sob pena de incidência da Súmula n. 7/STJ.
9. O reforço de fundamentação das circunstâncias judiciais sem a
alteração da pena não viola o art. 617 do CPP. Por outro lado, ao se
neutralizar o vetor "comportamento da vítima", antes considerado
negativo pelo sentenciante, dever-se-ia reduzir as basilares
proporcionalmente, o que foi feito na decisão agravada.
10. O regime inicial fechado foi mantido com base em circunstâncias
judiciais negativas concretamente demonstradas, não se tratando de
mera fundamentação ope legis, em conformidade com a jurisprudência
do STJ e do STF.
IV. Dispositivo e tese
11. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: "1. Solução jurídica contrária aos interesses
da parte não significa negativa de prestação jurisdicional. 2. O réu
se defende dos fatos narrados na denúncia, permitindo-se a
emendatio libelli pelo juiz sentenciante. 3. A revaloração
probatória para os pleitos desclassificatório e absolutório é
inviável em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 4. O
reforço de fundamentação das circunstâncias judiciais sem a
alteração da pena não viola o art. 617 do CPP. 5. O regime inicial
fechado pode ser mantido com base em circunstâncias judiciais
negativas concretamente demonstradas, não se tratando de mera
fundamentação ope legis".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI; CPP, art.
383; CP, art. 59; Lei n. 9.455/1997, art. 1º, § 5º.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.376.196/RS, Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20.03.2025; STJ, AgRg no REsp
1.977.874/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 22.02.2022.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL. OMISSÃO INEXISTENTE. EMENDATIO LIBELLI.
POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. CRIME DE TORTURA. PLEITOS
ABSOLUTÓRIO E DESCLASSIFICATÓRIO. SÚMULA N. 7/STJ. DOSIMETRIA DA
PENA. REFORÇO DE FUNDAMENTAÇÃO SEM ALTERAÇÃO. POSSIBILIDADE. PENAS
REDUZIDAS PROPORCIONALMENTE NA DECISÃO AGRAVADA. REGIME INICIAL MAIS
GRAVOSO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. PRECEDENTES DESTA
CORTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que
conheceu em parte do recurso especial e deu-lhe parcial provimento
para reduzir as penas dos agravantes para 5 anos, 2 meses e 15 dias
de reclusão, em regime fechado, por crime de tortura.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber
se houve omissão do Tribunal a quo quanto às questões novas
elencadas nos embargos declaratórios e se foi desatendido o
princípio da fundamentação das decisões judiciais.
3. Também envolve a análise da alegação de mutatio libelli em
relação a um dos agravantes e a possibilidade de revaloração
probatória para pleitos desclassificatório e absolutório.
4. Inclui a análise da dosimetria da pena e adequação do regime
inicial prisional, considerando a existência de circunstâncias
judiciais desfavoráveis.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal a quo não foi omisso, tendo
abordado todas as questões relevantes e imprescindíveis à resolução
do caso, não havendo violação ao princípio da fundamentação das
decisões judiciais na decisão recorrida, pois coerente com a
jurisprudência desta Corte.
6. Segundo as instâncias ordinárias, no caso, ocorreu o instituto da
emendatio libelli. Para se concluir de forma diversa seria
inevitável o revolvimento das provas carreadas aos autos,
procedimento inviável na instância especial (Súmula n. 7/STJ).
7. A tese desclassificatória não vinga. O acórdão recorrido foi
claro ao afirmar que "a finalidade dos réus não era lesionar a
vítima, ou ferir sua honra, mas sim, obter a confissão daquela sobre
a autoria da suposta extorsão, utilizando-se, para tanto, de
tortura física e psicológica". A revaloração probatória para pleito
desclassificatório não é possível, em virtude da Súmula n. 7 do STJ.
8. As condenações não estão baseadas apenas e exclusivamente na
palavra da vítima, mas sim em todo o arcabouço de provas juntado aos
autos, havendo, inclusive, outros testemunhos colhidos em juízo,
além de provas materiais, não podendo ser acolhido o pedido
absolutório, sob pena de incidência da Súmula n. 7/STJ.
9. O reforço de fundamentação das circunstâncias judiciais sem a
alteração da pena não viola o art. 617 do CPP. Por outro lado, ao se
neutralizar o vetor "comportamento da vítima", antes considerado
negativo pelo sentenciante, dever-se-ia reduzir as basilares
proporcionalmente, o que foi feito na decisão agravada.
10. O regime inicial fechado foi mantido com base em circunstâncias
judiciais negativas concretamente demonstradas, não se tratando de
mera fundamentação ope legis, em conformidade com a jurisprudência
do STJ e do STF.
IV. Dispositivo e tese
11. Agravo regimental desprovido.
Teses de julgamento: "1. Solução jurídica contrária aos interesses
da parte não significa negativa de prestação jurisdicional. 2. O réu
se defende dos fatos narrados na denúncia, permitindo-se a
emendatio libelli pelo juiz sentenciante. 3. A revaloração
probatória para os pleitos desclassificatório e absolutório é
inviável em recurso especial, conforme Súmula n. 7 do STJ. 4. O
reforço de fundamentação das circunstâncias judiciais sem a
alteração da pena não viola o art. 617 do CPP. 5. O regime inicial
fechado pode ser mantido com base em circunstâncias judiciais
negativas concretamente demonstradas, não se tratando de mera
fundamentação ope legis".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XLVI; CPP, art.
383; CP, art. 59; Lei n. 9.455/1997, art. 1º, § 5º.Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.376.196/RS, Min. Rogerio
Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20.03.2025; STJ, AgRg no REsp
1.977.874/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma,
julgado em 22.02.2022.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em Sessão Virtual de 21/08/2025 a 27/08/2025, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod
Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado
TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(EMENDATIO LIBELLI - PROLAÇÃO DA SENTENÇA)
STJ - <<AgRg no AREsp 2376196>>-RS
(EMENDATIO LIBELLI - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgRg no REsp 2093736>>-SP
(TORTURA - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<AgRg no AREsp 2409545>>-SP
(PLEITO ABSOLUTÓRIO - SÚMULA 7/STJ)
STJ - <<REsp 2082894>>-RJ
(RECURSO EXCLUSIVO DA DEFESA - VALORAÇÃO NEGATIVA DE CIRCUNSTÂNCIA
JUDICIAL - REDUÇÃO PROPORCIONAL DA PENA-BASE)
STJ - <<REsp 2058970>>-MG (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 1214)
(CRIME DE TORTURA - REGIME MAIS GRAVOSO)
STJ - <<AgRg no REsp 1977874>>-SP
Súmulas mencionadas no registro
STJ:7
Referências legislativas textuais na fonte
LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00383 ART:00617
LEG:FED SUM:****** ANO:****
***** SUM(STJ) SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
SUM:000007
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Casos reais relacionados: semelhanças e diferenças documentais
Relações por códigos oficiais TPU ou referências LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Classes, tribunais e órgãos distintos são diferenças observáveis.
STJ — 2492402 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2024-05-28 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
STJ — 871065 — AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS · 2024-04-18 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
STJ — 2010255 — AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL · 2022-05-10 · 2 referência(s) em comum
Coincidência literal — Tribunal: STJ
Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
Classe processual: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2112740 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
72c3603dc81440e57b1f38062bef2dbef34ce35f20d212660901db57ab79e7a0. SHA-256 do comentário:4867e83c81fd4e246cf0f4fab659a504465e4713697eac0b17f6780157e8d6b7.