Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: QUINTA TURMARelator: JOEL ILAN PACIORNIKData Julgamento: 2026-05-27Data Publicacao: 2026-06-02
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c069e715916941cca8dd6a706cce7e9bd5948bd3cdcd991ec5c6674ec39e02d2
O REsp 2.239.404 foi julgado pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça em 2 de março de 2026, sob relatoria de Maria Isabel Gallotti, e a ementa oficial organiza a fundamentação em 2 itens numerados. A matéria discutida gira em torno de oposição de embargos de declaração. Esta página transcreve o texto oficial do REsp 2.239.404 e mede, em bloco
Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma de
Tribunal Superior que negara provimento a agravo regimental em
recurso especial criminal.
2. Fato relevante. A parte embargante alega (i) negativa de
prestação jurisdicional, em razão de ausência de enfrentamento do
argumento de que a matéria relativa ao acordo de não persecução
penal - ANPP (art. 28-A do CPP) estaria prequestionada no Tribunal
de origem, diante da oposição de embargos de declaração e de
pronunciamento expresso local; e (ii) omissão quanto a suposto erro
matemático na fixação da pena-base, pois a sentença teria adotado a
fração de 1/6 sobre a pena mínima, mas fixado a pena-base em patamar
diverso (4 anos e 6 meses), o que reclamaria a correção do quantum
por circunstância judicial negativa.
3. Pedido. Requer o acolhimento dos embargos de declaração, com
efeitos infringentes, para (a) integrar o julgado e reconhecer o
prequestionamento do art. 28-A do CPP quanto ao ANPP, com
consequente julgamento e provimento do recurso especial nesse ponto;
e (b) integrar o julgado e retificar o cálculo da pena-base,
aplicando o acréscimo de 4 meses por circunstância judicial
negativa, com base no critério de 1/6 sobre a pena mínima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão
embargado quanto ao exame do prequestionamento da matéria referente
ao acordo de não persecução penal - ANPP, previsto no art. 28-A do
CPP, e se tal omissão autoriza o conhecimento e provimento do
recurso especial sobre o tema; e (ii) saber se há omissão quanto à
alegação de erro matemático na dosimetria da pena-base, em razão da
utilização, na sentença, da fração de 1/6 como "padrão inicial", mas
com aplicação, em verdade, da fração de 1/8, e se isso configuraria
ilegalidade sanável em embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O julgador destaca que, à luz do art. 619 do CPP, os embargos de
declaração se prestam à correção de omissão, obscuridade,
ambiguidade ou contradição, reconhecendo, no caso concreto, omissão
do acórdão embargado quanto à menção expressa ao pedido de análise
do ANPP, o que autoriza o conhecimento dos embargos apenas para
integrar a decisão.
6. A corte de origem, em embargos de declaração lá opostos,
enfrentou explicitamente a matéria do ANPP, registrando que o órgão
acusador rejeitou a proposta com base na gravidade do caso, na
necessidade de reparação do dano e na reiteração da conduta, e que a
defesa não suscitou revisão da manifestação nos termos do § 14 do
art. 28-A do CPP, de modo que precluiu o direito de impugnar o juízo
ministerial sobre o cabimento do acordo.
7. No recurso especial, a parte não impugnou os fundamentos
autônomos do acórdão local relativos à gravidade do delito, à
necessidade de reparação do dano e à preclusão decorrente da
ausência de pedido de revisão da negativa de ANPP, o que impede o
conhecimento do apelo no ponto, por incidência analógica da Súmula
n. 283 do STF, que obsta recurso quando não atacados todos os
fundamentos suficientes do decisum recorrido.
8. Quanto à dosimetria, não há omissão, pois o acórdão recorrido já
consignara que o Tribunal de origem aplicou, para cada circunstância
judicial negativa, a fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas
mínima e máxima em abstrato, em conformidade com a jurisprudência
pacífica do Tribunal Superior, inexistindo ilegalidade ou
teratologia a justificar intervenção, atraindo a Súmula n. 83 do
STJ.
9. A referência, na sentença, à fração de 1/6 como "padrão inicial
(mas não definitivo)" foi expressamente relativizada pelo próprio
juízo sentenciante, que afirmou não haver fórmula legal rígida nem
cálculo específico obrigatório, desde que observados os parâmetros
da razoabilidade e proporcionalidade; assim, a adoção da fração de
1/8 sobre a diferença entre a pena mínima e a máxima constitui
critério balizador legítimo, não configurando erro matemático ou
nulidade na dosimetria.
10. Fica evidenciado que a insurgência quanto à dosimetria, em
verdade, traduz mera inconformidade com a solução jurídica adotada
no julgamento do agravo regimental, buscando a modificação do
julgado e a rediscussão de matéria já apreciada, finalidade que
extrapola o âmbito integrativo dos embargos de declaração.
11. Ressalta-se, ainda, que omissão não se confunde com decisão
desfavorável à tese defensiva, e que o magistrado não está obrigado
a rebater um a um todos os argumentos das partes, bastando que
fundamente o decisório em motivos suficientes para a conclusão
adotada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente
acolhidos para sanar omissão quanto à análise do ANPP, sem
atribuição de efeitos modificativos ao acórdão embargado.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP,
permitem sanar omissão quanto à análise de pedido de acordo de não
persecução penal - ANPP, sem implicar, por si só, efeitos
modificativos no julgamento.
2. O recurso especial não é conhecido quando o recorrente deixa de
impugnar fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido,
como a gravidade do delito, a necessidade de reparação do dano e a
preclusão do direito de questionar a negativa de ANPP, incidindo,
por analogia, a Súmula n. 283 do STF.
3. Inexiste critério matemático legalmente fixo para a fração de
aumento da pena-base na primeira fase da dosimetria, sendo lícita a
adoção da fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e
máxima, ainda que a sentença mencione, de forma não vinculante, a
fração de 1/6 como padrão inicial.
4. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem
à correção de mero inconformismo da parte com a conclusão do
julgado, e não há omissão quando o acórdão enfrenta a matéria de
forma suficiente, não estando o julgador obrigado a responder a
todos os argumentos deduzidos.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 28-A,
caput e § 14; Súmula n. 283/STF; Súmula n. 83/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 283; STJ, Súmula 83.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ANPP.
PREQUESTIONAMENTO. OMISSÃO RECONHECIDA. SÚMULA N. 283/STF.
DOSIMETRIA DA PENA. FRAÇÃO DE AUMENTO DA PENA-BASE. EMBARGOS
PARCIALMENTE ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma de
Tribunal Superior que negara provimento a agravo regimental em
recurso especial criminal.
2. Fato relevante. A parte embargante alega (i) negativa de
prestação jurisdicional, em razão de ausência de enfrentamento do
argumento de que a matéria relativa ao acordo de não persecução
penal - ANPP (art. 28-A do CPP) estaria prequestionada no Tribunal
de origem, diante da oposição de embargos de declaração e de
pronunciamento expresso local; e (ii) omissão quanto a suposto erro
matemático na fixação da pena-base, pois a sentença teria adotado a
fração de 1/6 sobre a pena mínima, mas fixado a pena-base em patamar
diverso (4 anos e 6 meses), o que reclamaria a correção do quantum
por circunstância judicial negativa.
3. Pedido. Requer o acolhimento dos embargos de declaração, com
efeitos infringentes, para (a) integrar o julgado e reconhecer o
prequestionamento do art. 28-A do CPP quanto ao ANPP, com
consequente julgamento e provimento do recurso especial nesse ponto;
e (b) integrar o julgado e retificar o cálculo da pena-base,
aplicando o acréscimo de 4 meses por circunstância judicial
negativa, com base no critério de 1/6 sobre a pena mínima.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão no acórdão
embargado quanto ao exame do prequestionamento da matéria referente
ao acordo de não persecução penal - ANPP, previsto no art. 28-A do
CPP, e se tal omissão autoriza o conhecimento e provimento do
recurso especial sobre o tema; e (ii) saber se há omissão quanto à
alegação de erro matemático na dosimetria da pena-base, em razão da
utilização, na sentença, da fração de 1/6 como "padrão inicial", mas
com aplicação, em verdade, da fração de 1/8, e se isso configuraria
ilegalidade sanável em embargos de declaração.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O julgador destaca que, à luz do art. 619 do CPP, os embargos de
declaração se prestam à correção de omissão, obscuridade,
ambiguidade ou contradição, reconhecendo, no caso concreto, omissão
do acórdão embargado quanto à menção expressa ao pedido de análise
do ANPP, o que autoriza o conhecimento dos embargos apenas para
integrar a decisão.
6. A corte de origem, em embargos de declaração lá opostos,
enfrentou explicitamente a matéria do ANPP, registrando que o órgão
acusador rejeitou a proposta com base na gravidade do caso, na
necessidade de reparação do dano e na reiteração da conduta, e que a
defesa não suscitou revisão da manifestação nos termos do § 14 do
art. 28-A do CPP, de modo que precluiu o direito de impugnar o juízo
ministerial sobre o cabimento do acordo.
7. No recurso especial, a parte não impugnou os fundamentos
autônomos do acórdão local relativos à gravidade do delito, à
necessidade de reparação do dano e à preclusão decorrente da
ausência de pedido de revisão da negativa de ANPP, o que impede o
conhecimento do apelo no ponto, por incidência analógica da Súmula
n. 283 do STF, que obsta recurso quando não atacados todos os
fundamentos suficientes do decisum recorrido.
8. Quanto à dosimetria, não há omissão, pois o acórdão recorrido já
consignara que o Tribunal de origem aplicou, para cada circunstância
judicial negativa, a fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas
mínima e máxima em abstrato, em conformidade com a jurisprudência
pacífica do Tribunal Superior, inexistindo ilegalidade ou
teratologia a justificar intervenção, atraindo a Súmula n. 83 do
STJ.
9. A referência, na sentença, à fração de 1/6 como "padrão inicial
(mas não definitivo)" foi expressamente relativizada pelo próprio
juízo sentenciante, que afirmou não haver fórmula legal rígida nem
cálculo específico obrigatório, desde que observados os parâmetros
da razoabilidade e proporcionalidade; assim, a adoção da fração de
1/8 sobre a diferença entre a pena mínima e a máxima constitui
critério balizador legítimo, não configurando erro matemático ou
nulidade na dosimetria.
10. Fica evidenciado que a insurgência quanto à dosimetria, em
verdade, traduz mera inconformidade com a solução jurídica adotada
no julgamento do agravo regimental, buscando a modificação do
julgado e a rediscussão de matéria já apreciada, finalidade que
extrapola o âmbito integrativo dos embargos de declaração.
11. Ressalta-se, ainda, que omissão não se confunde com decisão
desfavorável à tese defensiva, e que o magistrado não está obrigado
a rebater um a um todos os argumentos das partes, bastando que
fundamente o decisório em motivos suficientes para a conclusão
adotada.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração parcialmente
acolhidos para sanar omissão quanto à análise do ANPP, sem
atribuição de efeitos modificativos ao acórdão embargado.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do CPP,
permitem sanar omissão quanto à análise de pedido de acordo de não
persecução penal - ANPP, sem implicar, por si só, efeitos
modificativos no julgamento.
2. O recurso especial não é conhecido quando o recorrente deixa de
impugnar fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido,
como a gravidade do delito, a necessidade de reparação do dano e a
preclusão do direito de questionar a negativa de ANPP, incidindo,
por analogia, a Súmula n. 283 do STF.
3. Inexiste critério matemático legalmente fixo para a fração de
aumento da pena-base na primeira fase da dosimetria, sendo lícita a
adoção da fração de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e
máxima, ainda que a sentença mencione, de forma não vinculante, a
fração de 1/6 como padrão inicial.
4. Embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito nem
à correção de mero inconformismo da parte com a conclusão do
julgado, e não há omissão quando o acórdão enfrenta a matéria de
forma suficiente, não estando o julgador obrigado a responder a
todos os argumentos deduzidos.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 28-A,
caput e § 14; Súmula n. 283/STF; Súmula n. 83/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 283; STJ, Súmula 83.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem
efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo
Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.