STJ — 230003

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: QUINTA TURMARelator: RIBEIRO DANTASData do julgamento: 2026-05-20Data da publicação: 2026-05-26

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3b9bf68fdf0f8d1ef13d92dac08fb450608368c7157717a302406a67d8242437

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
959979
Número de registro na fonte
202504895155
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 230003 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: 3b9bf68fdf0f8d1ef13d92dac08fb450608368c7157717a302406a67d8242437. SHA-256 do comentário: 97d895182250e20cd9c1f371470f2a4936fc400551408399713660ac6bc13a09.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 3b9bf68fdf0f8d1ef13d92dac08fb450608368c7157717a302406a67d8242437
  • Campo documental: /ementa

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REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido

Tema documentado no texto da fonte

A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Agravo em recurso especial contra acórdão que manteve competência da jurisdição brasileira e rejeitou ilegitimidade passiva em ação de cobrança com arresto cautelar de embarcação. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há negativa de prestação jurisdicional por omissão sobre a ilegitimidade passiva (art. 1.022, II, do CPC); (ii) a manutenção das rés viola o art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926; (iii) o arresto de navio estrangeiro afronta o art. 28, §§ 2º e 3º, da CNUDM e o art. 13 do CPC, por ausência de jurisdição brasileira. 3. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão enfrenta as questões essenciais com motivação suficiente, ainda que em sentido desfavorável à parte. A mera alusão a dispositivo legal, sem demonstração específica da violação, não atende aos requisitos do especial. 4. A análise da aplicação do art. 8º da Convenção de Bruxelas/1926, acerca da propriedade do navio e da legitimidade passiva, demanda revolvimento fático-probatório, o que é inviável em recurso especial (Súmula 7/STJ). 5. O art. 28, § 3º, da CNUDM autoriza medidas cautelares ou executórias em matéria civil contra navio estrangeiro que se detenha no mar territorial ou seja procedente de águas interiores, conforme o direito interno. À luz do art. 789 do CPC e do art. 391 do CC, é possível a constrição de quaisquer bens do devedor, inclusive embarcação, ainda que a dívida decorra de serviços prestados a outro navio do mesmo proprietário. 6. Agravo conhecido. Recurso especial conhecido em parte e, nessa extensão, não provido.” A transcrição é literal e vem do espelho 955426, publicado pelo tribunal em 16 de abril de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

Trecho de REsp 2.061.149 do STJ: agravo conhecido · A fundamentação do REsp 2.061.149, no texto oficial da ementa · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: agravo, conhecido.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 54dc351232143508da7919b4d9c41bf512613443d06c20983ae2245c8fc45628
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  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a prisão preventiva decretada em ação penal que imputa ao agravante a prática de homicídio qualificados tentado e consumado.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada com fundamento na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, diante do modus operandi e da fuga do distrito da culpa, encontra-se devidamente motivada à luz do art. 312 do CPP, inclusive quanto à contemporaneidade e à suficiência da fundamentação para a manutenção da custódia. 3. Há, ainda, questões em discussão: (i) saber se, diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do agravante, seria possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas ou por prisão domiciliar humanitária; e (ii) saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar, diretamente, alegações de erro na qualificadora de feminicídio e pedido de domiciliar, não examinadas pelo Tribunal de origem, sem incorrer em indevida supressão de instância.

III. Razões de decidir

4. A decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente o periculum libertatis está demonstrado pela gravidade concreta do fato atropelamento seguido de múltiplos golpes de faca, em via pública e na presença de adolescente , evidenciando acentuada periculosidade do agravante e a necessidade da medida extrema para garantia da ordem pública. 5. A fuga do distrito da culpa logo após o crime, a permanência do agravante em local incerto e não sabido por cerca de cinco meses e a posterior captura em outro estado constituem fundamento concreto para a decretação e manutenção da prisão preventiva, por revelarem risco efetivo à aplicação da lei penal e à vinculação do acusado ao processo. 6. Não há se falar em ausência de contemporaneidade como justificativa hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva, notadamente pela gravidade concreta do delito que obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis, bem como pela fuga do distrito da culpa. 7. A gravidade concreta da conduta, a periculosidade evidenciada e o histórico de fuga indicam que medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) seriam insuficientes e inadequadas para acautelar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. 8. Os pedidos relativos à prisão domiciliar humanitária e à correção de suposto erro fático na qualificadora de feminicídio não foram analisados pelo Tribunal de origem no julgamento do habeas corpus, o que impede sua apreciação direta pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 9. A matéria relativa ao excesso de prazo não foi tratada na decisão impugnada, configurando-se hipótese de inovação recursal, o que impede a análise em sede de agravo regimental.

IV. Dispositivo e tese

10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva por homicídio qualificado mostra-se legítima quando lastreada em elementos concretos de materialidade e indícios de autoria, associados a modus operandi e a fuga do distrito da culpa, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública e de assegurar a aplicação da lei penal. 2. Não há se falar em ausência de contemporaneidade como justificativa hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva, notadamente pela gravidade concreta do delito que obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis, bem como pela fuga do distrito da culpa. 3. Questões não apreciadas pelo Tribunal de origem, como alegações de erro na qualificadora e pedido de prisão domiciliar, não podem ser examinadas diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Matéria não tratada na decisão impugnada configura inovação recursal e im pe de sua análise em sede de agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 318, II e VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 926.517/CE, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 12.11.2024, DJe 19.11.2024; STJ, AgRg no HC 837.630/ES, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18.12.2023, DJe 21.12.2023; STJ, AgRg no RHC 181.287/ES, Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 11.12.2023, DJe 15.12.2023; STJ, AgRg no HC 782.478/RS, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.03.2023, DJe 30.03.2023; STJ, AgRg no RHC 151.044/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.09.2021, DJe 20.09.2021; STJ, AgRg no HC 581.871/SC, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 04.08.2020, DJe 13.08.2020; STJ, HC 1.021.386/DF, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03.12.2025, DJEN 09.12.2025; STJ, AgRg no RHC 224.193/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.11.2025, DJEN 27.11.2025; STJ, AgRg no HC 767.497/RJ, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13.12.2022, DJe 16.12.2022.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental no recurso em habeas corpus. Prisão preventiva. Homicídios qualificados consumado e tentado. Garantia da ordem pública. Modus operandi. Aplicação da lei Penal. Fuga do distrito da culpa. Contemporaneidade. Prisão domiciliar. supressão de instância. Agravo conhecido parcialmente e, nessa extensão, improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu parcialmente do recurso em habeas corpus e, nessa extensão, negou-lhe provimento, mantendo a prisão preventiva decretada em ação penal que imputa ao agravante a prática de homicídio qualificados tentado e consumado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada com fundamento na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal, diante do modus operandi e da fuga do distrito da culpa, encontra-se devidamente motivada à luz do art. 312 do CPP, inclusive quanto à contemporaneidade e à suficiência da fundamentação para a manutenção da custódia. 3. Há, ainda, questões em discussão: (i) saber se, diante da gravidade concreta da conduta e da periculosidade do agravante, seria possível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas ou por prisão domiciliar humanitária; e (ii) saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar, diretamente, alegações de erro na qualificadora de feminicídio e pedido de domiciliar, não examinadas pelo Tribunal de origem, sem incorrer em indevida supressão de instância. III. Razões de decidir 4. A decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se fundamentada em elementos concretos extraídos dos autos, notadamente o periculum libertatis está demonstrado pela gravidade concreta do fato atropelamento seguido de múltiplos golpes de faca, em via pública e na presença de adolescente , evidenciando acentuada periculosidade do agravante e a necessidade da medida extrema para garantia da ordem pública. 5. A fuga do distrito da culpa logo após o crime, a permanência do agravante em local incerto e não sabido por cerca de cinco meses e a posterior captura em outro estado constituem fundamento concreto para a decretação e manutenção da prisão preventiva, por revelarem risco efetivo à aplicação da lei penal e à vinculação do acusado ao processo. 6. Não há se falar em ausência de contemporaneidade como justificativa hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva, notadamente pela gravidade concreta do delito que obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis, bem como pela fuga do distrito da culpa. 7. A gravidade concreta da conduta, a periculosidade evidenciada e o histórico de fuga indicam que medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP) seriam insuficientes e inadequadas para acautelar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. 8. Os pedidos relativos à prisão domiciliar humanitária e à correção de suposto erro fático na qualificadora de feminicídio não foram analisados pelo Tribunal de origem no julgamento do habeas corpus, o que impede sua apreciação direta pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 9. A matéria relativa ao excesso de prazo não foi tratada na decisão impugnada, configurando-se hipótese de inovação recursal, o que impede a análise em sede de agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido parcialmente e, nessa extensão, improvido. Tese de julgamento: 1. A prisão preventiva por homicídio qualificado mostra-se legítima quando lastreada em elementos concretos de materialidade e indícios de autoria, associados a modus operandi e a fuga do distrito da culpa, que evidenciam a necessidade de garantia da ordem pública e de assegurar a aplicação da lei penal. 2. Não há se falar em ausência de contemporaneidade como justificativa hábil a infirmar a necessidade de manutenção da prisão preventiva, notadamente pela gravidade concreta do delito que obstaculiza o esgotamento do periculum libertatis, bem como pela fuga do distrito da culpa. 3. Questões não apreciadas pelo Tribunal de origem, como alegações de erro na qualificadora e pedido de prisão domiciliar, não podem ser examinadas diretamente pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Matéria não tratada na decisão impugnada configura inovação recursal e im pe de sua análise em sede de agravo regimental. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 318, II e VI. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 926.517/CE, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j. 12.11.2024, DJe 19.11.2024; STJ, AgRg no HC 837.630/ES, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18.12.2023, DJe 21.12.2023; STJ, AgRg no RHC 181.287/ES, Min. Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, j. 11.12.2023, DJe 15.12.2023; STJ, AgRg no HC 782.478/RS, Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27.03.2023, DJe 30.03.2023; STJ, AgRg no RHC 151.044/RS, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.09.2021, DJe 20.09.2021; STJ, AgRg no HC 581.871/SC, Min. Nefi Cordeiro, Sexta Turma, j. 04.08.2020, DJe 13.08.2020; STJ, HC 1.021.386/DF, Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 03.12.2025, DJEN 09.12.2025; STJ, AgRg no RHC 224.193/SC, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.11.2025, DJEN 27.11.2025; STJ, AgRg no HC 767.497/RJ, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 13.12.2022, DJe 16.12.2022.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Ribeiro Dantas. Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.