O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente e, na
parte conhecida, negou provimento a recurso em habeas corpus. A impetrante
alegou nulidades processuais relacionadas à qualificação de testemunhas
protegidas, ao indeferimento de contradita e à quebra de incomunicabilidade de
testemunha durante audiência.
2. O Tribunal de origem denegou a ordem e rejeitou embargos de declaração. A
relatoria do recurso ordinário conheceu parcialmente e negou provimento à parte
conhecida. No agravo regimental, a impetrante reiterou os argumentos do recurso
ordinário e alegou insuficiência de provas para a condenação, além de
contradições nos depoimentos colhidos.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível inovar em sede de
agravo regimental, apresentando alegações não constantes na impetração inicial;
(ii) saber se há nulidade no indeferimento de contradita ou na alegada quebra de
incomunicabilidade de testemunha durante audiência; e (iii) saber se o habeas
corpus é instrumento adequado para análise exauriente de provas e revisão de
mérito da condenação.
III. Razões de decidir
4. A inovação de pedidos em sede de agravo regimental é vedada, sendo este
recurso destinado exclusivamente à impugnação da decisão monocrática nos limites
das teses e requerimentos já deduzidos no recurso originário.
5. O habeas corpus não é via adequada para apreciação de alegações que demandem
o revolvimento do conjunto fático-probatório, como pedidos de absolvição ou
desclassificação de crimes.
6. A contradita de testemunhas deve ser arguida antes do início do depoimento,
sob pena de preclusão, conforme entendimento consolidado do STJ.
7. A ausência de demonstração de efetivo prejuízo à defesa, em razão da alegada
quebra de incomunicabilidade de testemunha, inviabiliza o reconhecimento de
nulidade.
8. Não há comprovação de que as testemunhas protegidas tenham sido ouvidas em
condição irregular ou que tenham figurado como acusadas no processo.
9. A defesa não apresentou elementos suficientes para demonstrar a procedência
das alegações de nulidade ou insuficiência de provas.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido em parte e, na parte
conhecida, não provido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 129, I; CPP, arts. 207, 210, 214,
571, VIII; Lei nº 9.455/1997, art. 1º, II e §4º, II.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 3.034.301/AC, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.12.2025; STJ, AgRg no HC
1.036.798/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.12.2025;
STJ, AgRg no REsp 2.207.132/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Tu rma,
julgado em 09.12.2025; STJ, AgRg no HC 945.010/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30.10.2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
Direito Processual Penal. Agravo Regimental em Habeas Corpus. Nulidade de atos
processuais. Contradita de testemunhas. Incomunicabilidade de testemunhas.
Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu parcialmente e, na
parte conhecida, negou provimento a recurso em habeas corpus. A impetrante
alegou nulidades processuais relacionadas à qualificação de testemunhas
protegidas, ao indeferimento de contradita e à quebra de incomunicabilidade de
testemunha durante audiência.
2. O Tribunal de origem denegou a ordem e rejeitou embargos de declaração. A
relatoria do recurso ordinário conheceu parcialmente e negou provimento à parte
conhecida. No agravo regimental, a impetrante reiterou os argumentos do recurso
ordinário e alegou insuficiência de provas para a condenação, além de
contradições nos depoimentos colhidos.
II. Questão em discussão
3. Há três questões em discussão: (i) saber se é possível inovar em sede de
agravo regimental, apresentando alegações não constantes na impetração inicial;
(ii) saber se há nulidade no indeferimento de contradita ou na alegada quebra de
incomunicabilidade de testemunha durante audiência; e (iii) saber se o habeas
corpus é instrumento adequado para análise exauriente de provas e revisão de
mérito da condenação.
III. Razões de decidir
4. A inovação de pedidos em sede de agravo regimental é vedada, sendo este
recurso destinado exclusivamente à impugnação da decisão monocrática nos limites
das teses e requerimentos já deduzidos no recurso originário.
5. O habeas corpus não é via adequada para apreciação de alegações que demandem
o revolvimento do conjunto fático-probatório, como pedidos de absolvição ou
desclassificação de crimes.
6. A contradita de testemunhas deve ser arguida antes do início do depoimento,
sob pena de preclusão, conforme entendimento consolidado do STJ.
7. A ausência de demonstração de efetivo prejuízo à defesa, em razão da alegada
quebra de incomunicabilidade de testemunha, inviabiliza o reconhecimento de
nulidade.
8. Não há comprovação de que as testemunhas protegidas tenham sido ouvidas em
condição irregular ou que tenham figurado como acusadas no processo.
9. A defesa não apresentou elementos suficientes para demonstrar a procedência
das alegações de nulidade ou insuficiência de provas.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido em parte e, na parte
conhecida, não provido.
Tese de julgamento:
Dispositivos relevantes citados:CF/1988, art. 129, I; CPP, arts. 207, 210, 214,
571, VIII; Lei nº 9.455/1997, art. 1º, II e §4º, II.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg no AREsp 3.034.301/AC, Rel. Min.
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.12.2025; STJ, AgRg no HC
1.036.798/MG, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 16.12.2025;
STJ, AgRg no REsp 2.207.132/TO, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Tu rma,
julgado em 09.12.2025; STJ, AgRg no HC 945.010/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da
Fonseca, Quinta Turma, julgado em 30.10.2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
14/05/2026 a 20/05/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas
lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Messod Azulay Neto.
Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.