STJ — 1963870

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2022-09-26Data Publicacao: 2022-09-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 377bfd89b4ece4523b460fdead75c3a0669dfe4d7a117f1178c4c9d55638b061

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTES PENITENCIÁRIOS. AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE. 25ª HORA FICTA. DELIMITAÇÃO TERRITORIAL. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
  2. Caso em que o acórdão recorrido reformou a sentença ao fundamento de que "o agente penitenciário lotado na Penitenciária Federal de Catanduvas anterior ou posteriormente à formação do título executivo terá direito de pleitear a execução do julgado, por se enquadrar nos pressupostos objetivos (o título reconheceu o direito à categoria dos agentes penitenciários federais) e subjetivos (condição de agente penitenciário federal substituído pelo sindicato autor, o que independe de filiação)".
  3. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015, pois a recorrente não apresentou qualquer argumento a ensejar a apreciação da ofensa ao referido normativo. Incide à hipótese a Súmula 284/STF.
  4. Verifica-se também que o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido da legitimidade dos servidores integrantes de categoria beneficiada em ação coletiva de promover execução individual do título judicial mesmo que não ostentem a condição de afiliados da referida entidade quando do processo de conhecimento.
  5. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. AGENTES PENITENCIÁRIOS. AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE. 25ª HORA FICTA. DELIMITAÇÃO TERRITORIAL. INAPLICABILIDADE. ACÓRDÃO RECORRIDO EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015, devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele previsto, conforme Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ. 2. Caso em que o acórdão recorrido reformou a sentença ao fundamento de que "o agente penitenciário lotado na Penitenciária Federal de Catanduvas anterior ou posteriormente à formação do título executivo terá direito de pleitear a execução do julgado, por se enquadrar nos pressupostos objetivos (o título reconheceu o direito à categoria dos agentes penitenciários federais) e subjetivos (condição de agente penitenciário federal substituído pelo sindicato autor, o que independe de filiação)". 3. Não se conhece da suposta afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015, pois a recorrente não apresentou qualquer argumento a ensejar a apreciação da ofensa ao referido normativo. Incide à hipótese a Súmula 284/STF. 4. Verifica-se também que o acórdão recorrido encontra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte no sentido da legitimidade dos servidores integrantes de categoria beneficiada em ação coletiva de promover execução individual do título judicial mesmo que não ostentem a condição de afiliados da referida entidade quando do processo de conhecimento. 5. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(AÇÃO COLETIVA - LEGITIMIDADE DE SERVIDORES - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DO TÍTULO JUDICIAL - NÃO FILIAÇÃO DURANTE PROCESSO DE CONHECIMENTO - IRRELEVÂNCIA) STJ - <<REsp 1770699>>-SP, {{REsp 1953722}}-PR, {{REsp 1954636}}-PR, {{REsp 1911371}}-PR, {{AREsp 1998966}}-PR

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.