STJ — 3049831
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 35af1d58360e6415f712008563cc7dbe7403f637f9691e873a5ed294d4641141
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que negou
provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão monocrática que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial, em processo no qual foi mantida a
condenação do embargante pelos delitos de lesão corporal, ameaça e vias de fato,
praticados em contexto de violência doméstica.
2. No recurso integrativo, o embargante sustenta que o acórdão teria sido omisso
quanto à tese subsidiária de desclassificação da conduta do art. 129, § 13, do
Código Penal para o art. 129, § 9º, do mesmo diploma, quanto à alegada
incompatibilidade entre a narrativa da vítima e o laudo de exame de lesões
corporais, e quanto ao alegado prequestionamento implícito e ficto, inclusive em
relação às teses de desclassificação e de consunção. Requer o suprimento das
omissões apontadas e, subsidiariamente, a atribuição de efeitos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em
omissão quanto à tese de desclassificação da conduta, à alegada
incompatibilidade entre a prova oral e o laudo pericial, e ao alegado
prequestionamento implícito e ficto, inclusive no tocante às teses de
desclassificação e de consunção, de modo a justificar a integração do julgado ou
a modificação do resultado anteriormente proclamado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração destinam-se à
correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando
à rediscussão do mérito da causa nem à revisão de fundamentos já apreciados pelo
colegiado.
5. Na hipótese, verifica-se a ausência de enfrentamento expresso quanto à tese
de desclassificação da conduta do art. 129, § 13, do Código Penal para o art.
129, § 9º, do mesmo diploma, circunstância que autoriza a integração do acórdão
embargado nesse ponto específico, sem, contudo, ensejar a modificação do
resultado do julgamento, uma vez que a matéria não foi objeto de apreciação
específica pelo Tribunal de origem sob a perspectiva jurídica deduzida pela
defesa no recurso especial.
6. Permanece, ademais, inviável o reconhecimento do prequestionamento implícito
ou ficto, tendo em vista a ausência de embargos de declaração contra o acórdão
de origem, circunstância que obsta o conhecimento, em recurso especial, tanto da
tese de desclassificação quanto da alegação de consunção, atraindo a incidência
das Súmulas nº 282 do STF e nº 211 do STJ.
7. Também não se identifica omissão quanto à alegada incompatibilidade entre a
narrativa da vítima e o laudo pericial, porquanto o acórdão embargado consignou,
de forma suficiente, que a instância de origem reconheceu a coerência do relato
da ofendida e a consonância desse relato com o exame de lesões corporais, o qual
apontou equimoses compatíveis com a versão apresentada, revelando a insurgência
defensiva, nesse particular, mero inconformismo com a valoração do conjunto
probatório.
8. Já em relação à tese de consunção, o acórdão embargado havia assentado
expressamente a ausência de prequestionamento e a deficiência da fundamentação
recursal, uma vez que a defesa não demonstrou, de forma concreta, a existência
de relação de subordinação, dependência ou finalidade entre os delitos
imputados, pressuposto necessário ao reconhecimento da consunção.
9. As demais teses defensivas foram suficientemente enfrentadas no julgado
embargado, que registrou a impossibilidade de reexame do acervo
fático-probatório em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ, bem
como a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada do STJ
quanto à especial relevância da palavra da vítima em crimes praticados no
contexto de violência doméstica, quando harmônica com os demais elementos dos
autos, atraindo a incidência da Súmula nº 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos modificativos, apenas
para integrar o acórdão embargado e explicitar que a tese de desclassificação da
conduta para o art. 129, § 9º, do Código Penal não pode ser conhecida em recurso
especial por ausência de prequestionamento, mantido, no mais, o julgado.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. VIAS DE
FATO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DO ART. 129,
§ 13, DO CÓDIGO PENAL PARA O ART. 129, § 9º, DO MESMO DIPLOMA. AUSÊNCIA DE
PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DA MATÉRIA EM RECURSO ESPECIAL.
SUPOSTA INCOMPATIBILIDADE ENTRE A NARRATIVA DA VÍTIMA E O LAUDO PERICIAL.
PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO E FICTO QUANTO ÀS TESES DE DESCLASSIFICAÇÃO E DE
CONSUNÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TESES JÁ ENFRENTADAS. MERO INCONFORMISMO COM A
VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que negou
provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão monocrática que conheceu do
agravo para não conhecer do recurso especial, em processo no qual foi mantida a
condenação do embargante pelos delitos de lesão corporal, ameaça e vias de fato,
praticados em contexto de violência doméstica.
2. No recurso integrativo, o embargante sustenta que o acórdão teria sido omisso
quanto à tese subsidiária de desclassificação da conduta do art. 129, § 13, do
Código Penal para o art. 129, § 9º, do mesmo diploma, quanto à alegada
incompatibilidade entre a narrativa da vítima e o laudo de exame de lesões
corporais, e quanto ao alegado prequestionamento implícito e ficto, inclusive em
relação às teses de desclassificação e de consunção. Requer o suprimento das
omissões apontadas e, subsidiariamente, a atribuição de efeitos infringentes.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em
omissão quanto à tese de desclassificação da conduta, à alegada
incompatibilidade entre a prova oral e o laudo pericial, e ao alegado
prequestionamento implícito e ficto, inclusive no tocante às teses de
desclassificação e de consunção, de modo a justificar a integração do julgado ou
a modificação do resultado anteriormente proclamado.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração destinam-se à
correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando
à rediscussão do mérito da causa nem à revisão de fundamentos já apreciados pelo
colegiado.
5. Na hipótese, verifica-se a ausência de enfrentamento expresso quanto à tese
de desclassificação da conduta do art. 129, § 13, do Código Penal para o art.
129, § 9º, do mesmo diploma, circunstância que autoriza a integração do acórdão
embargado nesse ponto específico, sem, contudo, ensejar a modificação do
resultado do julgamento, uma vez que a matéria não foi objeto de apreciação
específica pelo Tribunal de origem sob a perspectiva jurídica deduzida pela
defesa no recurso especial.
6. Permanece, ademais, inviável o reconhecimento do prequestionamento implícito
ou ficto, tendo em vista a ausência de embargos de declaração contra o acórdão
de origem, circunstância que obsta o conhecimento, em recurso especial, tanto da
tese de desclassificação quanto da alegação de consunção, atraindo a incidência
das Súmulas nº 282 do STF e nº 211 do STJ.
7. Também não se identifica omissão quanto à alegada incompatibilidade entre a
narrativa da vítima e o laudo pericial, porquanto o acórdão embargado consignou,
de forma suficiente, que a instância de origem reconheceu a coerência do relato
da ofendida e a consonância desse relato com o exame de lesões corporais, o qual
apontou equimoses compatíveis com a versão apresentada, revelando a insurgência
defensiva, nesse particular, mero inconformismo com a valoração do conjunto
probatório.
8. Já em relação à tese de consunção, o acórdão embargado havia assentado
expressamente a ausência de prequestionamento e a deficiência da fundamentação
recursal, uma vez que a defesa não demonstrou, de forma concreta, a existência
de relação de subordinação, dependência ou finalidade entre os delitos
imputados, pressuposto necessário ao reconhecimento da consunção.
9. As demais teses defensivas foram suficientemente enfrentadas no julgado
embargado, que registrou a impossibilidade de reexame do acervo
fático-probatório em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ, bem
como a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada do STJ
quanto à especial relevância da palavra da vítima em crimes praticados no
contexto de violência doméstica, quando harmônica com os demais elementos dos
autos, atraindo a incidência da Súmula nº 83 do STJ.
IV. DISPOSITIVO
10. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos modificativos, apenas
para integrar o acórdão embargado e explicitar que a tese de desclassificação da
conduta para o art. 129, § 9º, do Código Penal não pode ser conhecida em recurso
especial por ausência de prequestionamento, mantido, no mais, o julgado.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os
Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de
21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de
declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og
Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.