STJ — 3049831

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-05-27Data Publicacao: 2026-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 35af1d58360e6415f712008563cc7dbe7403f637f9691e873a5ed294d4641141

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em processo no qual foi mantida a condenação do embargante pelos delitos de lesão corporal, ameaça e vias de fato, praticados em contexto de violência doméstica. 2. No recurso integrativo, o embargante sustenta que o acórdão teria sido omisso quanto à tese subsidiária de desclassificação da conduta do art. 129, § 13, do Código Penal para o art. 129, § 9º, do mesmo diploma, quanto à alegada incompatibilidade entre a narrativa da vítima e o laudo de exame de lesões corporais, e quanto ao alegado prequestionamento implícito e ficto, inclusive em relação às teses de desclassificação e de consunção. Requer o suprimento das omissões apontadas e, subsidiariamente, a atribuição de efeitos infringentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à tese de desclassificação da conduta, à alegada incompatibilidade entre a prova oral e o laudo pericial, e ao alegado prequestionamento implícito e ficto, inclusive no tocante às teses de desclassificação e de consunção, de modo a justificar a integração do julgado ou a modificação do resultado anteriormente proclamado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à revisão de fundamentos já apreciados pelo colegiado. 5. Na hipótese, verifica-se a ausência de enfrentamento expresso quanto à tese de desclassificação da conduta do art. 129, § 13, do Código Penal para o art. 129, § 9º, do mesmo diploma, circunstância que autoriza a integração do acórdão embargado nesse ponto específico, sem, contudo, ensejar a modificação do resultado do julgamento, uma vez que a matéria não foi objeto de apreciação específica pelo Tribunal de origem sob a perspectiva jurídica deduzida pela defesa no recurso especial. 6. Permanece, ademais, inviável o reconhecimento do prequestionamento implícito ou ficto, tendo em vista a ausência de embargos de declaração contra o acórdão de origem, circunstância que obsta o conhecimento, em recurso especial, tanto da tese de desclassificação quanto da alegação de consunção, atraindo a incidência das Súmulas nº 282 do STF e nº 211 do STJ. 7. Também não se identifica omissão quanto à alegada incompatibilidade entre a narrativa da vítima e o laudo pericial, porquanto o acórdão embargado consignou, de forma suficiente, que a instância de origem reconheceu a coerência do relato da ofendida e a consonância desse relato com o exame de lesões corporais, o qual apontou equimoses compatíveis com a versão apresentada, revelando a insurgência defensiva, nesse particular, mero inconformismo com a valoração do conjunto probatório. 8. Já em relação à tese de consunção, o acórdão embargado havia assentado expressamente a ausência de prequestionamento e a deficiência da fundamentação recursal, uma vez que a defesa não demonstrou, de forma concreta, a existência de relação de subordinação, dependência ou finalidade entre os delitos imputados, pressuposto necessário ao reconhecimento da consunção. 9. As demais teses defensivas foram suficientemente enfrentadas no julgado embargado, que registrou a impossibilidade de reexame do acervo fático-probatório em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ, bem como a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada do STJ quanto à especial relevância da palavra da vítima em crimes praticados no contexto de violência doméstica, quando harmônica com os demais elementos dos autos, atraindo a incidência da Súmula nº 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos modificativos, apenas para integrar o acórdão embargado e explicitar que a tese de desclassificação da conduta para o art. 129, § 9º, do Código Penal não pode ser conhecida em recurso especial por ausência de prequestionamento, mantido, no mais, o julgado.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. LESÃO CORPORAL. AMEAÇA. VIAS DE FATO. ALEGADA OMISSÃO QUANTO À TESE DE DESCLASSIFICAÇÃO DA CONDUTA DO ART. 129, § 13, DO CÓDIGO PENAL PARA O ART. 129, § 9º, DO MESMO DIPLOMA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. INVIABILIDADE DE CONHECIMENTO DA MATÉRIA EM RECURSO ESPECIAL. SUPOSTA INCOMPATIBILIDADE ENTRE A NARRATIVA DA VÍTIMA E O LAUDO PERICIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO E FICTO QUANTO ÀS TESES DE DESCLASSIFICAÇÃO E DE CONSUNÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. TESES JÁ ENFRENTADAS. MERO INCONFORMISMO COM A VALORAÇÃO DO CONJUNTO PROBATÓRIO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS EM PARTE, SEM EFEITOS MODIFICATIVOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, em processo no qual foi mantida a condenação do embargante pelos delitos de lesão corporal, ameaça e vias de fato, praticados em contexto de violência doméstica. 2. No recurso integrativo, o embargante sustenta que o acórdão teria sido omisso quanto à tese subsidiária de desclassificação da conduta do art. 129, § 13, do Código Penal para o art. 129, § 9º, do mesmo diploma, quanto à alegada incompatibilidade entre a narrativa da vítima e o laudo de exame de lesões corporais, e quanto ao alegado prequestionamento implícito e ficto, inclusive em relação às teses de desclassificação e de consunção. Requer o suprimento das omissões apontadas e, subsidiariamente, a atribuição de efeitos infringentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão quanto à tese de desclassificação da conduta, à alegada incompatibilidade entre a prova oral e o laudo pericial, e ao alegado prequestionamento implícito e ficto, inclusive no tocante às teses de desclassificação e de consunção, de modo a justificar a integração do julgado ou a modificação do resultado anteriormente proclamado. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Nos termos do art. 619 do CPP, os embargos de declaração destinam-se à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão do mérito da causa nem à revisão de fundamentos já apreciados pelo colegiado. 5. Na hipótese, verifica-se a ausência de enfrentamento expresso quanto à tese de desclassificação da conduta do art. 129, § 13, do Código Penal para o art. 129, § 9º, do mesmo diploma, circunstância que autoriza a integração do acórdão embargado nesse ponto específico, sem, contudo, ensejar a modificação do resultado do julgamento, uma vez que a matéria não foi objeto de apreciação específica pelo Tribunal de origem sob a perspectiva jurídica deduzida pela defesa no recurso especial. 6. Permanece, ademais, inviável o reconhecimento do prequestionamento implícito ou ficto, tendo em vista a ausência de embargos de declaração contra o acórdão de origem, circunstância que obsta o conhecimento, em recurso especial, tanto da tese de desclassificação quanto da alegação de consunção, atraindo a incidência das Súmulas nº 282 do STF e nº 211 do STJ. 7. Também não se identifica omissão quanto à alegada incompatibilidade entre a narrativa da vítima e o laudo pericial, porquanto o acórdão embargado consignou, de forma suficiente, que a instância de origem reconheceu a coerência do relato da ofendida e a consonância desse relato com o exame de lesões corporais, o qual apontou equimoses compatíveis com a versão apresentada, revelando a insurgência defensiva, nesse particular, mero inconformismo com a valoração do conjunto probatório. 8. Já em relação à tese de consunção, o acórdão embargado havia assentado expressamente a ausência de prequestionamento e a deficiência da fundamentação recursal, uma vez que a defesa não demonstrou, de forma concreta, a existência de relação de subordinação, dependência ou finalidade entre os delitos imputados, pressuposto necessário ao reconhecimento da consunção. 9. As demais teses defensivas foram suficientemente enfrentadas no julgado embargado, que registrou a impossibilidade de reexame do acervo fático-probatório em recurso especial, nos termos da Súmula nº 7 do STJ, bem como a consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência consolidada do STJ quanto à especial relevância da palavra da vítima em crimes praticados no contexto de violência doméstica, quando harmônica com os demais elementos dos autos, atraindo a incidência da Súmula nº 83 do STJ. IV. DISPOSITIVO 10. Embargos de declaração acolhidos em parte, sem efeitos modificativos, apenas para integrar o acórdão embargado e explicitar que a tese de desclassificação da conduta para o art. 129, § 9º, do Código Penal não pode ser conhecida em recurso especial por ausência de prequestionamento, mantido, no mais, o julgado.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, acolher parcialmente os embargos de declaração, sem efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.