STJ — 921136

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: SEBASTIÃO REIS JÚNIORData Julgamento: 2026-05-19Data Publicacao: 2026-06-12

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 38a1d08acd4623fa605cb5678c1fd5db1da5788086d73705d872238092ea8214

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

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Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

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  • Campo documental: /ementa

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Lavagem de dinheiro: dar aparência lícita ao ilícito

Tema documentado no texto da fonte

Lavagem de dinheiro é o processo de dar aparência de origem lícita a bens, direitos ou valores que vieram de crime. A ideia por trás do nome é literal: sujo o recurso pela infração, o autor tenta lavá-lo, fazê-lo passar por dinheiro limpo, para poder usá-lo sem levantar suspeita. É um crime que raramente aparece sozinho. Ele nasce depois de outro delito que

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Âncoras do vínculo: dinheiro, lavagem.

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  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Os embargos de declaração não servem para reverter uma decisão — servem para consertá-la por dentro. Previstos no art. 1.022 do CPC, cabem contra qualquer decisão judicial que contenha obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Quem os apresenta pede ao próprio juiz ou órgão que decidiu: esclareça este trecho confuso, resolva esta contradição

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Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

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Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM, PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A ORDEM. OMISSÃO E ERRO MATERIAL CONFIGURADOS. CONDENAÇÃO DECORRENTE DE INVESTIGAÇÃO PROVENIENTE DE BUSCA E APREENSÃO DECLARADA ILEGAL PELO STJ (HC N. 766.350/PE). PROCEDÊNCIA.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Os aclaratórios merecem acolhida, considerando que, diferentemente do que consta no acórdão embargado, foram juntadas aos autos cópias da denúncia e da sentença na Ação Penal n. 0000844-37.2017.8.17.1090.
  2. A condenação proferida na Ação Penal n. 0000844-37.2017.8.17.1090 se encontra contaminada com a nulidade, igualmente a proferida na Ação Penal n. 0001199-47.2017.8.17.1090, anulada no acórdão ora embargado, pois se basearam em provas produzidas na ação penal, instauradas a partir de investigação decorrente de busca e apreensão domiciliar reconhecidamente ilegal por este Superior Tribunal.
  3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular as sentenças condenatórias proferidas contra o embargante e os demais corréus nas Ações Penais n. 0001199-47.2017.8.17.1090 e n. 0000844-37.2017.8.17.1090.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM, PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E LAVAGEM DE DINHEIRO. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE CONCEDEU PARCIALMENTE A ORDEM. OMISSÃO E ERRO MATERIAL CONFIGURADOS. CONDENAÇÃO DECORRENTE DE INVESTIGAÇÃO PROVENIENTE DE BUSCA E APREENSÃO DECLARADA ILEGAL PELO STJ (HC N. 766.350/PE). PROCEDÊNCIA. 1. Os aclaratórios merecem acolhida, considerando que, diferentemente do que consta no acórdão embargado, foram juntadas aos autos cópias da denúncia e da sentença na Ação Penal n. 0000844-37.2017.8.17.1090. 2. A condenação proferida na Ação Penal n. 0000844-37.2017.8.17.1090 se encontra contaminada com a nulidade, igualmente a proferida na Ação Penal n. 0001199-47.2017.8.17.1090, anulada no acórdão ora embargado, pois se basearam em provas produzidas na ação penal, instauradas a partir de investigação decorrente de busca e apreensão domiciliar reconhecidamente ilegal por este Superior Tribunal. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para anular as sentenças condenatórias proferidas contra o embargante e os demais corréus nas Ações Penais n. 0001199-47.2017.8.17.1090 e n. 0000844-37.2017.8.17.1090.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr. Ministro Og Fernandes acolhendo os embargos de declaração, com efeitos modificativos, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, com efeitos modificativos, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT).

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PROVA ORIGINARIAMENTE ILÍCITA - ILICITUDE POR DERIVAÇÃO) STJ - <<HC 582264>>-MG

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.