STJ — 990830

Classe: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2022-09-26Data Publicacao: 2022-09-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 312276b0b1eb7c6dfe21df5cb2371f07e3e73c1c49f24eb05c9477453e61f002

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTAGEM DE PRAZO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS E SEM COMANDO NORMATIVO APTO A ENSEJAR EVENTUAL ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO N. 70.235/1932. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL.

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ).
  2. Não se conhece de recurso especial, pela alínea ?c? do permissivo, quando a divergência não é demonstrada conforme exige a legislação de regência e, notadamente, quando não há similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados.
  3. Não há violação dos arts. 128, 458 e 535 do CPC/1973, quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
  4. Por ausência de prequestionamento, não se conhece do recurso quanto à tese de violação do art. 236 do CPC/1973. Observância das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF.
  5. Não se conhece do recurso quando o artigo de lei tido por violado não contém comando normativo apto a ensejar eventual alteração do acórdão recorrido. Observância da Súmula 284 do STF.
  6. O recurso especial não é via recursal adequada à declaração de inconstitucionalidade do § 9º do art. 23 do Decreto n. 70.235/1972.
  7. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTAGEM DE PRAZO EM PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL. DIVERGÊNCIA NÃO DEMONSTRADA. DISPOSITIVOS LEGAIS NÃO PREQUESTIONADOS E SEM COMANDO NORMATIVO APTO A ENSEJAR EVENTUAL ALTERAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INADMISSIBILIDADE. PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO DECRETO N. 70.235/1932. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/1973 (relativos a decisões publicadas até 17 de março de 2016) devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade na forma nele prevista, com as interpretações dadas até então pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Enunciado Administrativo n. 2 do Plenário do STJ). 2. Não se conhece de recurso especial, pela alínea ?c? do permissivo, quando a divergência não é demonstrada conforme exige a legislação de regência e, notadamente, quando não há similitude fático-jurídica entre os acórdãos confrontados. 3. Não há violação dos arts. 128, 458 e 535 do CPC/1973, quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 4. Por ausência de prequestionamento, não se conhece do recurso quanto à tese de violação do art. 236 do CPC/1973. Observância das Súmulas 211 do STJ e 282 do STF. 5. Não se conhece do recurso quando o artigo de lei tido por violado não contém comando normativo apto a ensejar eventual alteração do acórdão recorrido. Observância da Súmula 284 do STF. 6. O recurso especial não é via recursal adequada à declaração de inconstitucionalidade do § 9º do art. 23 do Decreto n. 70.235/1972. 7. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(PRETENSÃO DE DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE LEI - INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL) STJ - <<AgInt no REsp 1482366>>-TO

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.