STJ — 723074
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 3f04987fee837e49bc50bffdb0f2196bff44baf4897e5f31f27615f0e7d8f75f
Registro público original completo (JSON)
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DO GOVERNADOR DE ESTADO. DECRETO ESTADUAL. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VACINAÇÃO. COMPETÊNCIA DAS TURMAS DA PRIMERIA SEÇÃO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Trata-se de habeas corpus preventivo impetrado contra o Governador do Estado do Ceará, em razão da edição do Decreto n. 34.418/2021, que restringiu o acesso dos cidadãos aos espaços públicos e privados para quem não apresentar o comprovante de vacinação contra a Covid-19 (passaporte sanitário).
- Agravo interno do MPF alegando, unicamente, incompetência das Turmas que compõem a Primeira Seção para julgar o feito.
- Nos termos do Art. 9º, do Regimento Interno do STJ, "a competência das Seções e das respectivas Turmas é fixada em função da natureza da relação jurídica litigiosa". Assim, consoante disposto no parágrafo 3º do referido dispositivo, cabe à Terceira Seção "processar e julgar os feitos relativos à matéria penal em geral, salvo os casos de competência originária da Corte Especial e os habeas corpus de competência das Turmas que compõem a Primeira e a Segunda Seção".
- No caso dos autos, a questão jurídica controvertida envolve direito administrativo e não matéria penal em geral e, portanto, não é de competência da Terceira Seção, mas sim das Turmas da Primeira Seção, consoante diversas decisões monocráticas e os seguintes acórdãos que tem julgado casos análogos: AgInt no HC n. 714.933/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 30/6/2022; AgInt no HC n. 714.919/PB, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 1/7/2022; RCD no HC n. 700.487/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 2/3/2022; AgInt no HC 705.173/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 25/03/2022; RCD no HC 700.487/RS, Rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 02/03/2022.
- Agravo interno não provido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO CONTRA
ATO DO GOVERNADOR DE ESTADO. DECRETO ESTADUAL. EXIGÊNCIA DE
COMPROVAÇÃO DE VACINAÇÃO. COMPETÊNCIA DAS TURMAS DA PRIMERIA SEÇÃO.
1. Trata-se de habeas corpus preventivo impetrado contra o
Governador do Estado do Ceará, em razão da edição do Decreto n.
34.418/2021, que restringiu o acesso dos cidadãos aos espaços
públicos e privados para quem não apresentar o comprovante de
vacinação contra a Covid-19 (passaporte sanitário).
2. Agravo interno do MPF alegando, unicamente, incompetência das
Turmas que compõem a Primeira Seção para julgar o feito.
3. Nos termos do Art. 9º, do Regimento Interno do STJ, "a
competência das Seções e das respectivas Turmas é fixada em função
da natureza da relação jurídica litigiosa". Assim, consoante
disposto no parágrafo 3º do referido dispositivo, cabe à Terceira
Seção "processar e julgar os feitos relativos à matéria penal em
geral, salvo os casos de competência originária da Corte Especial e
os habeas corpus de competência das Turmas que compõem a Primeira e
a Segunda Seção".
4. No caso dos autos, a questão jurídica controvertida envolve
direito administrativo e não matéria penal em geral e, portanto, não
é de competência da Terceira Seção, mas sim das Turmas da Primeira
Seção, consoante diversas decisões monocráticas e os seguintes
acórdãos que tem julgado casos análogos: AgInt no HC n. 714.933/PE,
relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 30/6/2022;
AgInt no HC n. 714.919/PB, relator Ministro Gurgel de Faria,
Primeira Turma, DJe de 1/7/2022; RCD no HC n. 700.487/RS, relator
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 2/3/2022; AgInt no
HC 705.173/RS, Rel. Min. Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe
25/03/2022; RCD no HC 700.487/RS, Rel. Min. Francisco Falcão,
Segunda Turma, DJe 02/03/2022.
5. Agravo interno não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de
Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(HABEAS CORPUS - PANDEMIA DA COVID-19 - DECRETO ESTADUAL - EXIGÊNCIA
DE PASSAPORTE VACINAL)
STJ - <<AgInt no HC 714933>>-PE,
<<AgInt no HC 714919>>-PB,
<<AgInt no HC 705173>>-RS,
<<RCD no HC 700487>>-RS
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989 ***** RISTJ-89 REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ART:00009 PAR:00003
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.