Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 621, I, DO CPP. TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ATESTOU A PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA O PROVIMENTO PARCIAL DA AÇÃO REVISIONAL PORQUANTO A DECISÃO CONDENATÓRIA FOI CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS QUANTO AOS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E RESISTÊNCIA QUALIFICADA. ALTERAÇÃO DO QUANTO DECIDIDO. INVIABILIDADE. NECESSÁRIA ANÁLISE DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. VERIFICADA A PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA O PROVIMENTO DA AÇÃO REVISIONAL, PORQUE A DECISÃO CONDENATÓRIA APRESENTOU FLAGRANTE ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA PENA-BASE. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, improvi…
Ementa
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DO ART. 621, I, DO CPP.
TRIBUNAL DE ORIGEM QUE ATESTOU A PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA O
PROVIMENTO PARCIAL DA AÇÃO REVISIONAL PORQUANTO A DECISÃO
CONDENATÓRIA FOI CONTRÁRIA À EVIDÊNCIA DOS AUTOS QUANTO AOS CRIMES
DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA E RESISTÊNCIA QUALIFICADA. ALTERAÇÃO DO
QUANTO DECIDIDO. INVIABILIDADE. NECESSÁRIA ANÁLISE DO CONTEXTO
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. VERIFICADA A PRESENÇA DOS
REQUISITOS PARA O PROVIMENTO DA AÇÃO REVISIONAL, PORQUE A DECISÃO
CONDENATÓRIA APRESENTOU FLAGRANTE ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA DA
PENA-BASE.
Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar
provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Sebastião Reis
Júnior.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Carlos Pires Brandão,
Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT) e Og
Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Jurisprudência citada no registro do STJ
(REVISÃO CRIMINAL - CABIMENTO RESTRITO - FLAGRANTE ILEGALIDADE)
STJ - <<AgRg no AREsp 2605666>>-RJ, <<AgRg no REsp 2151053>>-AL
Referências legislativas textuais na fonte
- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
***** CPP-41 CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
ART:00621 INC:00001
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 2177945 no STJ está identificado por “RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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