STJ — 226641

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-05-27Data da publicação: 2026-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c03e5fae1dd5fcc1c41b70fcb50e88041458dded7d0f552b5a0b3373c1ded7a2

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1423838
Número de registro na fonte
202504299403
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 226641 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: c03e5fae1dd5fcc1c41b70fcb50e88041458dded7d0f552b5a0b3373c1ded7a2. SHA-256 do comentário: e1fd5e48a583f9c99f7219c4264aa7fe9b076d19005a542d6008cb05509e6672.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: c03e5fae1dd5fcc1c41b70fcb50e88041458dded7d0f552b5a0b3373c1ded7a2
  • Campo documental: /ementa

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Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem

Tema documentado no texto da fonte

Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

Trecho de Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem · O efeito mais importante: a interrupção do prazo · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: declaracao, embargos.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 8b2779afb95be18f85788dc3d2be05fde5fc17d4593a2aa4ffd4325b58fe60ab
  • Registro documental: c03e5fae1dd5fcc1c41b70fcb50e88041458dded7d0f552b5a0b3373c1ded7a2
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão colegiado que negou provimento a agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que desproveu recurso ordinário em habeas corpus, mantendo medida cautelar consistente na proibição de ausentar-se da comarca sem prévia autorização judicial. 2. Fato relevante. Embargante denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 2º, caput, §§ 2º, 3º e 4º, incisos II e IV, da Lei n. 12.850/2013, em persecução penal em curso, no contexto de imputação de atuação em organização criminosa, submetido a medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas monitoração eletrônica (posteriormente revogada) e proibição de ausentar-se da comarca, bem como dever de comparecimento aos atos processuais, vedação de contato com corréus e testemunhas e obrigação de manter endereço atualizado perante o juízo. 3. Decisões anteriores. Pedido defensivo de flexibilização da cautelar de proibição de ausentar-se da comarca indeferido pelo juízo de origem, diante de tentativa frustrada de intimação em endereço previamente informado e posterior regularização cadastral apenas após a diligência negativa. Habeas corpus impetrado perante tribunal estadual com ordem denegada. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido monocraticamente e agravo regimental subsequente desprovido por acórdão que reputou proporcional a manutenção da cautelar remanescente diante do histórico processual e da necessidade de preservação da eficácia processual. 4. Nos embargos de declaração, a defesa alega omissão do acórdão embargado quanto: (i) à inexistência de necessidade de reexame probatório; (ii) ao precedente indicado no PExt no HC 667.263/PB; (iii) aos efeitos jurídicos da retirada da monitoração eletrônica; (iv) à irrelevância do episódio cadastral posteriormente regularizado; e (v) à alegada afronta ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, em razão da duração temporal da cautelar, requerendo efeitos infringentes ou, subsidiariamente, pronunciamento expresso para fins de prequestionamento.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou outro vício previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, ao manter a medida cautelar de proibição de ausentar-se da comarca com fundamento em circunstâncias concretas reconhecidas pelas instâncias ordinárias e ao afastar a alegação de excesso de prazo e de afronta ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. Embargos de declaração possuem finalidade restrita, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão no julgado, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito recursal nem para simples inconformismo com a conclusão adotada. 7. O acórdão embargado examinou suficientemente a controvérsia, ressaltando que a manutenção da medida cautelar de proibição de ausentar-se da comarca decorre de circunstâncias concretas reconhecidas pelas instâncias ordinárias, especialmente o histórico processual do embargante e o episódio de descumprimento da obrigação de manter endereço atualizado, consubstanciado em tentativa frustrada de intimação em endereço anteriormente fornecido e posterior regularização apenas após a diligência negativa, elementos reputados juridicamente relevantes para a preservação da eficácia processual. 8. Foi expressamente consignado que a revogação da monitoração eletrônica em momento posterior não implica automática revogação das demais cautelares remanescentes, cabendo ao juízo, em análise de adequação e proporcionalidade, preservar restrição tida ainda como necessária, como se deu com a proibição de ausentar-se da comarca. 9. O precedente indicado pela defesa (PExt no HC 667.263/PB) foi devidamente distinguido, uma vez que, na hipótese em exame, subsiste episódio concreto de descumprimento cautelar, consistente em frustração de diligência intimatória decorrente de desatualização cadastral, circunstância fático-processual ausente no paradigma invocado. 10. A alegação de afronta ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal foi enfrentada mediante reconhecimento de que, embora a cautelar tenha sido imposta em persecução iniciada em 2019, houve sucessivas reavaliações judiciais do quadro cautelar, inclusive com a revogação da monitoração eletrônica e a permanência apenas de restrição menos gravosa, vinculada à necessidade de assegurar a regularidade procedimental, o que afasta a caracterização de ilegalidade manifesta fundada exclusivamente no decurso temporal. 11. O acórdão embargado também esclareceu que a conclusão adotada decorreu de revaloração jurídica de fatos já estabilizados pelas instâncias ordinárias, não havendo revolvimento probatório, o que afasta qualquer omissão quanto à alegada necessidade de reexame de provas. 12. Inexistentes omissões ou demais vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal, mostra-se inviável acolher os embargos de declaração, inclusive com efeitos infringentes, pois a parte embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão que manteve a cautelar impugnada. IV. DISPOSITIVO 13. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDA CAUTELAR DIVERSA DA PRISÃO. PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA. ALEGADA OMISSÃO. ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão colegiado que negou provimento a agravo regimental interposto em face de decisão monocrática que desproveu recurso ordinário em habeas corpus, mantendo medida cautelar consistente na proibição de ausentar-se da comarca sem prévia autorização judicial. 2. Fato relevante. Embargante denunciado pela suposta prática do delito previsto no art. 2º, caput, §§ 2º, 3º e 4º, incisos II e IV, da Lei n. 12.850/2013, em persecução penal em curso, no contexto de imputação de atuação em organização criminosa, submetido a medidas cautelares diversas da prisão, dentre elas monitoração eletrônica (posteriormente revogada) e proibição de ausentar-se da comarca, bem como dever de comparecimento aos atos processuais, vedação de contato com corréus e testemunhas e obrigação de manter endereço atualizado perante o juízo. 3. Decisões anteriores. Pedido defensivo de flexibilização da cautelar de proibição de ausentar-se da comarca indeferido pelo juízo de origem, diante de tentativa frustrada de intimação em endereço previamente informado e posterior regularização cadastral apenas após a diligência negativa. Habeas corpus impetrado perante tribunal estadual com ordem denegada. Recurso ordinário em habeas corpus desprovido monocraticamente e agravo regimental subsequente desprovido por acórdão que reputou proporcional a manutenção da cautelar remanescente diante do histórico processual e da necessidade de preservação da eficácia processual. 4. Nos embargos de declaração, a defesa alega omissão do acórdão embargado quanto: (i) à inexistência de necessidade de reexame probatório; (ii) ao precedente indicado no PExt no HC 667.263/PB; (iii) aos efeitos jurídicos da retirada da monitoração eletrônica; (iv) à irrelevância do episódio cadastral posteriormente regularizado; e (v) à alegada afronta ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, em razão da duração temporal da cautelar, requerendo efeitos infringentes ou, subsidiariamente, pronunciamento expresso para fins de prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou outro vício previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, ao manter a medida cautelar de proibição de ausentar-se da comarca com fundamento em circunstâncias concretas reconhecidas pelas instâncias ordinárias e ao afastar a alegação de excesso de prazo e de afronta ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. Embargos de declaração possuem finalidade restrita, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão no julgado, não constituindo meio adequado para rediscussão do mérito recursal nem para simples inconformismo com a conclusão adotada. 7. O acórdão embargado examinou suficientemente a controvérsia, ressaltando que a manutenção da medida cautelar de proibição de ausentar-se da comarca decorre de circunstâncias concretas reconhecidas pelas instâncias ordinárias, especialmente o histórico processual do embargante e o episódio de descumprimento da obrigação de manter endereço atualizado, consubstanciado em tentativa frustrada de intimação em endereço anteriormente fornecido e posterior regularização apenas após a diligência negativa, elementos reputados juridicamente relevantes para a preservação da eficácia processual. 8. Foi expressamente consignado que a revogação da monitoração eletrônica em momento posterior não implica automática revogação das demais cautelares remanescentes, cabendo ao juízo, em análise de adequação e proporcionalidade, preservar restrição tida ainda como necessária, como se deu com a proibição de ausentar-se da comarca. 9. O precedente indicado pela defesa (PExt no HC 667.263/PB) foi devidamente distinguido, uma vez que, na hipótese em exame, subsiste episódio concreto de descumprimento cautelar, consistente em frustração de diligência intimatória decorrente de desatualização cadastral, circunstância fático-processual ausente no paradigma invocado. 10. A alegação de afronta ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal foi enfrentada mediante reconhecimento de que, embora a cautelar tenha sido imposta em persecução iniciada em 2019, houve sucessivas reavaliações judiciais do quadro cautelar, inclusive com a revogação da monitoração eletrônica e a permanência apenas de restrição menos gravosa, vinculada à necessidade de assegurar a regularidade procedimental, o que afasta a caracterização de ilegalidade manifesta fundada exclusivamente no decurso temporal. 11. O acórdão embargado também esclareceu que a conclusão adotada decorreu de revaloração jurídica de fatos já estabilizados pelas instâncias ordinárias, não havendo revolvimento probatório, o que afasta qualquer omissão quanto à alegada necessidade de reexame de provas. 12. Inexistentes omissões ou demais vícios elencados no art. 619 do Código de Processo Penal, mostra-se inviável acolher os embargos de declaração, inclusive com efeitos infringentes, pois a parte embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão que manteve a cautelar impugnada. IV. DISPOSITIVO 13. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.