Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-05-27Data da publicação: 2026-06-02
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: c03e5fae1dd5fcc1c41b70fcb50e88041458dded7d0f552b5a0b3373c1ded7a2
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 226641 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: c03e5fae1dd5fcc1c41b70fcb50e88041458dded7d0f552b5a0b3373c1ded7a2. SHA-256 do comentário: e1fd5e48a583f9c99f7219c4264aa7fe9b076d19005a542d6008cb05509e6672.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão colegiado
que negou provimento a agravo regimental interposto em face de
decisão monocrática que desproveu recurso ordinário em habeas
corpus, mantendo medida cautelar consistente na proibição de
ausentar-se da comarca sem prévia autorização judicial.
2. Fato relevante. Embargante denunciado pela suposta prática do
delito previsto no art. 2º, caput, §§ 2º, 3º e 4º, incisos II e IV,
da Lei n. 12.850/2013, em persecução penal em curso, no contexto de
imputação de atuação em organização criminosa, submetido a medidas
cautelares diversas da prisão, dentre elas monitoração eletrônica
(posteriormente revogada) e proibição de ausentar-se da comarca, bem
como dever de comparecimento aos atos processuais, vedação de
contato com corréus e testemunhas e obrigação de manter endereço
atualizado perante o juízo.
3. Decisões anteriores. Pedido defensivo de flexibilização da
cautelar de proibição de ausentar-se da comarca indeferido pelo
juízo de origem, diante de tentativa frustrada de intimação em
endereço previamente informado e posterior regularização cadastral
apenas após a diligência negativa. Habeas corpus impetrado perante
tribunal estadual com ordem denegada. Recurso ordinário em habeas
corpus desprovido monocraticamente e agravo regimental subsequente
desprovido por acórdão que reputou proporcional a manutenção da
cautelar remanescente diante do histórico processual e da
necessidade de preservação da eficácia processual.
4. Nos embargos de declaração, a defesa alega omissão do acórdão
embargado quanto: (i) à inexistência de necessidade de reexame
probatório; (ii) ao precedente indicado no PExt no HC 667.263/PB;
(iii) aos efeitos jurídicos da retirada da monitoração eletrônica;
(iv) à irrelevância do episódio cadastral posteriormente
regularizado; e (v) à alegada afronta ao art. 5º, LXXVIII, da
Constituição Federal, em razão da duração temporal da cautelar,
requerendo efeitos infringentes ou, subsidiariamente, pronunciamento
expresso para fins de prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou outro vício
previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, ao manter a medida
cautelar de proibição de ausentar-se da comarca com fundamento em
circunstâncias concretas reconhecidas pelas instâncias ordinárias e
ao afastar a alegação de excesso de prazo e de afronta ao art. 5º,
LXXVIII, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Embargos de declaração possuem finalidade restrita, nos termos do
art. 619 do Código de Processo Penal, destinando-se a sanar
obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão no julgado, não
constituindo meio adequado para rediscussão do mérito recursal nem
para simples inconformismo com a conclusão adotada.
7. O acórdão embargado examinou suficientemente a controvérsia,
ressaltando que a manutenção da medida cautelar de proibição de
ausentar-se da comarca decorre de circunstâncias concretas
reconhecidas pelas instâncias ordinárias, especialmente o histórico
processual do embargante e o episódio de descumprimento da obrigação
de manter endereço atualizado, consubstanciado em tentativa
frustrada de intimação em endereço anteriormente fornecido e
posterior regularização apenas após a diligência negativa, elementos
reputados juridicamente relevantes para a preservação da eficácia
processual.
8. Foi expressamente consignado que a revogação da monitoração
eletrônica em momento posterior não implica automática revogação das
demais cautelares remanescentes, cabendo ao juízo, em análise de
adequação e proporcionalidade, preservar restrição tida ainda como
necessária, como se deu com a proibição de ausentar-se da comarca.
9. O precedente indicado pela defesa (PExt no HC 667.263/PB) foi
devidamente distinguido, uma vez que, na hipótese em exame, subsiste
episódio concreto de descumprimento cautelar, consistente em
frustração de diligência intimatória decorrente de desatualização
cadastral, circunstância fático-processual ausente no paradigma
invocado.
10. A alegação de afronta ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição
Federal foi enfrentada mediante reconhecimento de que, embora a
cautelar tenha sido imposta em persecução iniciada em 2019, houve
sucessivas reavaliações judiciais do quadro cautelar, inclusive com
a revogação da monitoração eletrônica e a permanência apenas de
restrição menos gravosa, vinculada à necessidade de assegurar a
regularidade procedimental, o que afasta a caracterização de
ilegalidade manifesta fundada exclusivamente no decurso temporal.
11. O acórdão embargado também esclareceu que a conclusão adotada
decorreu de revaloração jurídica de fatos já estabilizados pelas
instâncias ordinárias, não havendo revolvimento probatório, o que
afasta qualquer omissão quanto à alegada necessidade de reexame de
provas.
12. Inexistentes omissões ou demais vícios elencados no art. 619 do
Código de Processo Penal, mostra-se inviável acolher os embargos de
declaração, inclusive com efeitos infringentes, pois a parte
embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão que
manteve a cautelar impugnada.
IV. DISPOSITIVO
13. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO
ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MEDIDA CAUTELAR
DIVERSA DA PRISÃO. PROIBIÇÃO DE AUSENTAR-SE DA COMARCA. ALEGADA
OMISSÃO. ART. 619 DO CPP. EMBARGOS REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão de órgão colegiado
que negou provimento a agravo regimental interposto em face de
decisão monocrática que desproveu recurso ordinário em habeas
corpus, mantendo medida cautelar consistente na proibição de
ausentar-se da comarca sem prévia autorização judicial.
2. Fato relevante. Embargante denunciado pela suposta prática do
delito previsto no art. 2º, caput, §§ 2º, 3º e 4º, incisos II e IV,
da Lei n. 12.850/2013, em persecução penal em curso, no contexto de
imputação de atuação em organização criminosa, submetido a medidas
cautelares diversas da prisão, dentre elas monitoração eletrônica
(posteriormente revogada) e proibição de ausentar-se da comarca, bem
como dever de comparecimento aos atos processuais, vedação de
contato com corréus e testemunhas e obrigação de manter endereço
atualizado perante o juízo.
3. Decisões anteriores. Pedido defensivo de flexibilização da
cautelar de proibição de ausentar-se da comarca indeferido pelo
juízo de origem, diante de tentativa frustrada de intimação em
endereço previamente informado e posterior regularização cadastral
apenas após a diligência negativa. Habeas corpus impetrado perante
tribunal estadual com ordem denegada. Recurso ordinário em habeas
corpus desprovido monocraticamente e agravo regimental subsequente
desprovido por acórdão que reputou proporcional a manutenção da
cautelar remanescente diante do histórico processual e da
necessidade de preservação da eficácia processual.
4. Nos embargos de declaração, a defesa alega omissão do acórdão
embargado quanto: (i) à inexistência de necessidade de reexame
probatório; (ii) ao precedente indicado no PExt no HC 667.263/PB;
(iii) aos efeitos jurídicos da retirada da monitoração eletrônica;
(iv) à irrelevância do episódio cadastral posteriormente
regularizado; e (v) à alegada afronta ao art. 5º, LXXVIII, da
Constituição Federal, em razão da duração temporal da cautelar,
requerendo efeitos infringentes ou, subsidiariamente, pronunciamento
expresso para fins de prequestionamento.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado
incorreu em omissão, contradição, obscuridade ou outro vício
previsto no art. 619 do Código de Processo Penal, ao manter a medida
cautelar de proibição de ausentar-se da comarca com fundamento em
circunstâncias concretas reconhecidas pelas instâncias ordinárias e
ao afastar a alegação de excesso de prazo e de afronta ao art. 5º,
LXXVIII, da Constituição Federal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Embargos de declaração possuem finalidade restrita, nos termos do
art. 619 do Código de Processo Penal, destinando-se a sanar
obscuridade, contradição, ambiguidade ou omissão no julgado, não
constituindo meio adequado para rediscussão do mérito recursal nem
para simples inconformismo com a conclusão adotada.
7. O acórdão embargado examinou suficientemente a controvérsia,
ressaltando que a manutenção da medida cautelar de proibição de
ausentar-se da comarca decorre de circunstâncias concretas
reconhecidas pelas instâncias ordinárias, especialmente o histórico
processual do embargante e o episódio de descumprimento da obrigação
de manter endereço atualizado, consubstanciado em tentativa
frustrada de intimação em endereço anteriormente fornecido e
posterior regularização apenas após a diligência negativa, elementos
reputados juridicamente relevantes para a preservação da eficácia
processual.
8. Foi expressamente consignado que a revogação da monitoração
eletrônica em momento posterior não implica automática revogação das
demais cautelares remanescentes, cabendo ao juízo, em análise de
adequação e proporcionalidade, preservar restrição tida ainda como
necessária, como se deu com a proibição de ausentar-se da comarca.
9. O precedente indicado pela defesa (PExt no HC 667.263/PB) foi
devidamente distinguido, uma vez que, na hipótese em exame, subsiste
episódio concreto de descumprimento cautelar, consistente em
frustração de diligência intimatória decorrente de desatualização
cadastral, circunstância fático-processual ausente no paradigma
invocado.
10. A alegação de afronta ao art. 5º, LXXVIII, da Constituição
Federal foi enfrentada mediante reconhecimento de que, embora a
cautelar tenha sido imposta em persecução iniciada em 2019, houve
sucessivas reavaliações judiciais do quadro cautelar, inclusive com
a revogação da monitoração eletrônica e a permanência apenas de
restrição menos gravosa, vinculada à necessidade de assegurar a
regularidade procedimental, o que afasta a caracterização de
ilegalidade manifesta fundada exclusivamente no decurso temporal.
11. O acórdão embargado também esclareceu que a conclusão adotada
decorreu de revaloração jurídica de fatos já estabilizados pelas
instâncias ordinárias, não havendo revolvimento probatório, o que
afasta qualquer omissão quanto à alegada necessidade de reexame de
provas.
12. Inexistentes omissões ou demais vícios elencados no art. 619 do
Código de Processo Penal, mostra-se inviável acolher os embargos de
declaração, inclusive com efeitos infringentes, pois a parte
embargante busca, em verdade, rediscutir o mérito da decisão que
manteve a cautelar impugnada.
IV. DISPOSITIVO
13. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 226641 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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