STJ — 1076529

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-05-27Data Publicacao: 2026-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9f03463a50007e83a6f6d6c9dd68a44cc18a29c09e428ae97728a32390b50c64

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus no qual se impugnava prisão preventiva decretada em ação penal instaurada para apurar crimes de homicídio qualificado pelo emprego de arma de fogo de uso restrito e de organização criminosa.

II. Questão em discussão

2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta idônea, à luz dos requisitos dos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, especialmente quanto à alegada ausência de elementos individualizados que indiquem a gravidade concreta da conduta atribuída ao paciente (homicídio qualificado e envolvimento com organização criminosa, na função de transporte); (ii) saber se a remissão, pela decisão posterior, aos fundamentos do decreto prisional anterior compromete a validade da nova decisão de manutenção da custódia; e (iii) saber se, no caso concreto, é juridicamente possível substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

III. Razões de decidir

3. As instâncias de origem demonstraram a presença da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria, com base em elementos colhidos em inquérito policial e em declarações de testemunha protegida, que apontam o paciente como integrante de organização criminosa e exercente da função de transporte em contexto de homicídio qualificado, atendendo ao primeiro requisito do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. A gravidade concreta dos fatos, aferida pelo modus operandi da organização criminosa amplamente estruturada, voltada à prática reiterada de infrações penais graves, notadamente tráfico de drogas e homicídios, evidencia o periculum libertatis e justifica a custódia para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, configurando fundamentação cautelar idônea segundo a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça. 5. A gravidade concreta da conduta imputada, a inserção do paciente em organização criminosa e o risco de reiteração delitiva revelam a inadequação e insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal para resguardar a ordem pública e a efetividade da persecução penal, afastando a possibilidade de substituição da custódia. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus no qual se impugnava prisão preventiva decretada em ação penal instaurada para apurar crimes de homicídio qualificado pelo emprego de arma de fogo de uso restrito e de organização criminosa. II. Questão em discussão 2. Há três questões em discussão: (i) saber se a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva apresenta fundamentação concreta idônea, à luz dos requisitos dos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, especialmente quanto à alegada ausência de elementos individualizados que indiquem a gravidade concreta da conduta atribuída ao paciente (homicídio qualificado e envolvimento com organização criminosa, na função de transporte); (ii) saber se a remissão, pela decisão posterior, aos fundamentos do decreto prisional anterior compromete a validade da nova decisão de manutenção da custódia; e (iii) saber se, no caso concreto, é juridicamente possível substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. As instâncias de origem demonstraram a presença da materialidade delitiva e de indícios suficientes de autoria, com base em elementos colhidos em inquérito policial e em declarações de testemunha protegida, que apontam o paciente como integrante de organização criminosa e exercente da função de transporte em contexto de homicídio qualificado, atendendo ao primeiro requisito do art. 312 do Código de Processo Penal. 4. A gravidade concreta dos fatos, aferida pelo modus operandi da organização criminosa amplamente estruturada, voltada à prática reiterada de infrações penais graves, notadamente tráfico de drogas e homicídios, evidencia o periculum libertatis e justifica a custódia para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, configurando fundamentação cautelar idônea segundo a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e deste Superior Tribunal de Justiça. 5. A gravidade concreta da conduta imputada, a inserção do paciente em organização criminosa e o risco de reiteração delitiva revelam a inadequação e insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do Código de Processo Penal para resguardar a ordem pública e a efetividade da persecução penal, afastando a possibilidade de substituição da custódia. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.