STJ — 1073194
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4826988fd2891d509c220e61120ec85d4fc394f14991c5091e6a66cc25444427
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão estadual que
cassou o benefício da comutação de penas.
2. O agravante sustenta que a natureza hedionda do crime deve ser
aferida na data do fato e que a aplicação da Lei n. 13.964/2019 a
fatos anteriores viola o princípio da irretroatividade penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se a natureza
impeditiva do crime para fins de comutação deve observar a
legislação vigente na data da prática do delito ou na data da edição
do decreto presidencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada não merece reforma, pois está em harmonia com
a jurisprudência pacífica do STJ, segundo a qual a natureza do crime
para fins de indulto/comutação é aferida na data da edição do
decreto presidencial.
5. O crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo era
considerado hediondo à época da edição do Decreto n. 12.338/2024, o
que inviabiliza a concessão da benesse.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. COMUTAÇÃO DE PENA. DECRETO N. 12.338/2024. NATUREZA
HEDIONDA DO DELITO. AFERIÇÃO NA DATA DA EDIÇÃO DO DECRETO
PRESIDENCIAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de habeas corpus impetrado contra acórdão estadual que
cassou o benefício da comutação de penas.
2. O agravante sustenta que a natureza hedionda do crime deve ser
aferida na data do fato e que a aplicação da Lei n. 13.964/2019 a
fatos anteriores viola o princípio da irretroatividade penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em verificar se a natureza
impeditiva do crime para fins de comutação deve observar a
legislação vigente na data da prática do delito ou na data da edição
do decreto presidencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão agravada não merece reforma, pois está em harmonia com
a jurisprudência pacífica do STJ, segundo a qual a natureza do crime
para fins de indulto/comutação é aferida na data da edição do
decreto presidencial.
5. O crime de roubo majorado pelo emprego de arma de fogo era
considerado hediondo à época da edição do Decreto n. 12.338/2024, o
que inviabiliza a concessão da benesse.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.