Contexto jurídico e comentários autorais
Tema documentado no texto da fonte
O resultado do RHC 160.189 não é descrito com palavras próprias: fica como a Terceira Turma o registrou. O dispositivo diz assim: “acordam os Ministros da Terceira Turma, por unanimidade, não conhecer do recurso ordinário em habeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.” É esse trecho, e não a ementa, que fecha o julgamento.
Trecho de RHC 160.189 do STJ: recurso ordinário em habeas corpus · O resultado do RHC 160.189, no dispositivo do acórdão · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas, ordinario.
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Tema documentado no texto da fonte
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
Trecho de Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: constrangimento, ilegal.
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Tema documentado no texto da fonte
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.
Âncoras do vínculo: corpus, habeas.
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do recurso ordinário em habeas corpus, considerando
hipótese de supressão de instância e instrução deficiente. O
recorrente alegou constrangimento ilegal em razão da regressão de
regime de cumprimento de pena por fatos já considerados
anteriormente para reconhecimento de falta grave, configurando bis
in idem.
2. Nas razões recursais, o recorrente sustentou que a interposição
de agravo em execução penal não obsta a concessão da ordem pela via
do habeas corpus e que a unificação das penas não autoriza a
alteração da data-base para concessão de futuros benefícios, devendo
ser considerada a data-base ficta anterior.
3. A decisão monocrática considerou que a matéria tratada na
impetração não foi decidida no agravo em execução e que a impetração
concomitante de habeas corpus e recurso de agravo em execução viola
o princípio da unirrecorribilidade.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a
impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de
recurso de agravo em execução penal, em violação ao princípio da
unirrecorribilidade.
5. Outra questão em discussão é a possibilidade de o Superior
Tribunal de Justiça analisar teses não debatidas nas instâncias
antecedentes, considerando a competência constitucional da Corte.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que não cabe habeas corpus como substitutivo de recurso
próprio, sob pena de desvirtuamento do sistema recursal.
7. A impetração concomitante de habeas corpus e recurso de agravo em
execução penal viola o princípio da unirrecorribilidade, devendo as
questões serem analisadas no recurso próprio.
8. A análise de teses não debatidas nas instâncias antecedentes pelo
Superior Tribunal de Justiça configura indevida supressão de
instância e afronta o dispositivo constitucional que disciplina a
competência da Corte Superior.
9. Não foi constatada flagrante ilegalidade no ato judicial
impugnado que justificasse a concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Direito Processual Penal. Agravo Regimental. HABEAS CORPUS.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu do recurso ordinário em habeas corpus, considerando
hipótese de supressão de instância e instrução deficiente. O
recorrente alegou constrangimento ilegal em razão da regressão de
regime de cumprimento de pena por fatos já considerados
anteriormente para reconhecimento de falta grave, configurando bis
in idem.
2. Nas razões recursais, o recorrente sustentou que a interposição
de agravo em execução penal não obsta a concessão da ordem pela via
do habeas corpus e que a unificação das penas não autoriza a
alteração da data-base para concessão de futuros benefícios, devendo
ser considerada a data-base ficta anterior.
3. A decisão monocrática considerou que a matéria tratada na
impetração não foi decidida no agravo em execução e que a impetração
concomitante de habeas corpus e recurso de agravo em execução viola
o princípio da unirrecorribilidade.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a
impetração de habeas corpus concomitantemente com a interposição de
recurso de agravo em execução penal, em violação ao princípio da
unirrecorribilidade.
5. Outra questão em discussão é a possibilidade de o Superior
Tribunal de Justiça analisar teses não debatidas nas instâncias
antecedentes, considerando a competência constitucional da Corte.
III. Razões de decidir
6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no
sentido de que não cabe habeas corpus como substitutivo de recurso
próprio, sob pena de desvirtuamento do sistema recursal.
7. A impetração concomitante de habeas corpus e recurso de agravo em
execução penal viola o princípio da unirrecorribilidade, devendo as
questões serem analisadas no recurso próprio.
8. A análise de teses não debatidas nas instâncias antecedentes pelo
Superior Tribunal de Justiça configura indevida supressão de
instância e afronta o dispositivo constitucional que disciplina a
competência da Corte Superior.
9. Não foi constatada flagrante ilegalidade no ato judicial
impugnado que justificasse a concessão da ordem de ofício.
IV. Dispositivo e tese
10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 222410 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
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Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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