STJ — 1060670
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 39d5b2c51330da9da54e0043980d6abd29104a60cd21b728e8baba914edce292
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1424014
- Número de registro na fonte
- 202504960499
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de
sentenciado em execução penal, por inadequação da via eleita, e
afastou a existência de ilegalidade flagrante.
2. Fato relevante. Na execução penal, o Juízo da Vara de Execuções
Penais indeferiu pedido de indulto fundado no Decreto n.
12.338/2024, entendimento mantido pelo Tribunal de origem em agravo
em execução, sob o fundamento de que as penas devem ser somadas nos
termos do art. 7º do decreto, que incide o limite objetivo do art.
9º, inciso II, e que o art. 9º, inciso XV, não se aplica quando há
condenações por crimes com violência ou grave ameaça, sendo inviável
fracionar a execução para alcançar apenas reprimendas por crimes
patrimoniais sem violência.
3. A insurgência. O agravante sustenta que o art. 9º, inciso XV, do
Decreto n. 12.338/2024 não exige cumprimento exclusivo de penas por
crimes patrimoniais sem violência, que, na data-base, penas
relativas a crimes impeditivos já estariam integralmente cumpridas,
restando apenas furtos simples ou qualificados sem violência, e que
a aplicação da regra do art. 76 do Código Penal permitiria o
reconhecimento do indulto, bem como invoca hipossuficiência para
dispensa da reparação do dano e o atendimento de requisito subjetivo
relacionado à ausência de falta grave.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se (i) o habeas corpus
pode ser utilizado como sucedâneo do agravo em execução penal para
discutir indeferimento de indulto, à míngua de flagrante
ilegalidade; e (ii) a interpretação do Decreto n. 12.338/2024
permite afastar a soma das penas e fracionar a execução para aplicar
o art. 9º, inciso XV, apenas às penas de furto sem violência, não
obstante a existência de condenações por crimes com violência ou
grave ameaça e de outras condenações não contempladas pelo referido
perfil normativo, bem como à luz do art. 76 do Código Penal, da
hipossuficiência econômica e dos requisitos subjetivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental é conhecido, mas, no mérito, prevalece a
orientação consolidada de que o habeas corpus não é meio idôneo para
substituir o recurso próprio previsto em lei para impugnar decisões
proferidas na execução penal, admitindo-se mitigação apenas em
hipóteses de ilegalidade flagrante.
6. A decisão monocrática observou a diretriz desta Corte e da
Suprema Corte quanto à vedação do habeas corpus substitutivo de
agravo em execução, preservando a estrutura recursal da execução
penal e reservando o writ a situações excepcionais, não infirmadas
pelo argumento de necessidade de tutela célere.
7. Ainda que superado o óbice processual, não se identifica
ilegalidade flagrante apta a autorizar concessão de ofício, pois o
Decreto n. 12.338/2024 exige a soma das penas para verificação dos
requisitos objetivos do indulto até a data-base e a análise do
perfil normativo específico do art. 9º, com observância de seus
incisos, inclusive o inciso XV.
8. No caso concreto, a existência de condenações por crimes com
violência ou grave ameaça, como o roubo circunstanciado, bem como de
outras condenações não patrimoniais e de reprimenda cujo
cumprimento sequer havia sido iniciado, impede o enquadramento na
condição fática exigida pelo art. 9º, inciso XV, o qual se dirige a
condenados por crimes patrimoniais não violentos, incompatíveis com
o perfil global das condenações do apenado.
9. A unificação das penas na execução penal não se reduz a operação
aritmética, mas consolida a situação jurídica do apenado; admitir
fracionamento da execução para conceder indulto apenas sobre as
penas de furto, enquanto subsistem condenações por roubo e outras
reprimendas, esvaziaria a finalidade do Decreto n. 12.338/2024 e
contrariaria a determinação de soma das penas prevista em seu art.
7º.
10. A regra do art. 76 do Código Penal, relativa à ordem de
cumprimento preferencial das penas mais graves, é própria da
dinâmica da execução e não substitui os critérios objetivos fixados
pelo ato presidencial para concessão de indulto, os quais são
autônomos e devem ser aplicados segundo sua literalidade e
finalidade, não autorizando afastar a soma das penas nem ignorar
condenações impeditivas.
11. A alegada hipossuficiência econômica, ainda que possa ensejar
dispensa da reparação do dano como requisito específico do inciso XV
do art. 9º, e a referência à ausência de falta grave no período de
referência não afastam os óbices objetivos decorrentes da soma das
penas e da existência de condenações incompatíveis com o perfil
normativo contemplado, de modo que permanecem não atendidos os
requisitos para o indulto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e negou a
concessão de indulto com base no Decreto n. 12.338/2024.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM
HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 12.338/2024. SOMA
DAS PENAS. PERFIL NORMATIVO DO ART. 9º, XV. FRACIONAMENTO DA
EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de
sentenciado em execução penal, por inadequação da via eleita, e
afastou a existência de ilegalidade flagrante.
2. Fato relevante. Na execução penal, o Juízo da Vara de Execuções
Penais indeferiu pedido de indulto fundado no Decreto n.
12.338/2024, entendimento mantido pelo Tribunal de origem em agravo
em execução, sob o fundamento de que as penas devem ser somadas nos
termos do art. 7º do decreto, que incide o limite objetivo do art.
9º, inciso II, e que o art. 9º, inciso XV, não se aplica quando há
condenações por crimes com violência ou grave ameaça, sendo inviável
fracionar a execução para alcançar apenas reprimendas por crimes
patrimoniais sem violência.
3. A insurgência. O agravante sustenta que o art. 9º, inciso XV, do
Decreto n. 12.338/2024 não exige cumprimento exclusivo de penas por
crimes patrimoniais sem violência, que, na data-base, penas
relativas a crimes impeditivos já estariam integralmente cumpridas,
restando apenas furtos simples ou qualificados sem violência, e que
a aplicação da regra do art. 76 do Código Penal permitiria o
reconhecimento do indulto, bem como invoca hipossuficiência para
dispensa da reparação do dano e o atendimento de requisito subjetivo
relacionado à ausência de falta grave.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se (i) o habeas corpus
pode ser utilizado como sucedâneo do agravo em execução penal para
discutir indeferimento de indulto, à míngua de flagrante
ilegalidade; e (ii) a interpretação do Decreto n. 12.338/2024
permite afastar a soma das penas e fracionar a execução para aplicar
o art. 9º, inciso XV, apenas às penas de furto sem violência, não
obstante a existência de condenações por crimes com violência ou
grave ameaça e de outras condenações não contempladas pelo referido
perfil normativo, bem como à luz do art. 76 do Código Penal, da
hipossuficiência econômica e dos requisitos subjetivos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O agravo regimental é conhecido, mas, no mérito, prevalece a
orientação consolidada de que o habeas corpus não é meio idôneo para
substituir o recurso próprio previsto em lei para impugnar decisões
proferidas na execução penal, admitindo-se mitigação apenas em
hipóteses de ilegalidade flagrante.
6. A decisão monocrática observou a diretriz desta Corte e da
Suprema Corte quanto à vedação do habeas corpus substitutivo de
agravo em execução, preservando a estrutura recursal da execução
penal e reservando o writ a situações excepcionais, não infirmadas
pelo argumento de necessidade de tutela célere.
7. Ainda que superado o óbice processual, não se identifica
ilegalidade flagrante apta a autorizar concessão de ofício, pois o
Decreto n. 12.338/2024 exige a soma das penas para verificação dos
requisitos objetivos do indulto até a data-base e a análise do
perfil normativo específico do art. 9º, com observância de seus
incisos, inclusive o inciso XV.
8. No caso concreto, a existência de condenações por crimes com
violência ou grave ameaça, como o roubo circunstanciado, bem como de
outras condenações não patrimoniais e de reprimenda cujo
cumprimento sequer havia sido iniciado, impede o enquadramento na
condição fática exigida pelo art. 9º, inciso XV, o qual se dirige a
condenados por crimes patrimoniais não violentos, incompatíveis com
o perfil global das condenações do apenado.
9. A unificação das penas na execução penal não se reduz a operação
aritmética, mas consolida a situação jurídica do apenado; admitir
fracionamento da execução para conceder indulto apenas sobre as
penas de furto, enquanto subsistem condenações por roubo e outras
reprimendas, esvaziaria a finalidade do Decreto n. 12.338/2024 e
contrariaria a determinação de soma das penas prevista em seu art.
7º.
10. A regra do art. 76 do Código Penal, relativa à ordem de
cumprimento preferencial das penas mais graves, é própria da
dinâmica da execução e não substitui os critérios objetivos fixados
pelo ato presidencial para concessão de indulto, os quais são
autônomos e devem ser aplicados segundo sua literalidade e
finalidade, não autorizando afastar a soma das penas nem ignorar
condenações impeditivas.
11. A alegada hipossuficiência econômica, ainda que possa ensejar
dispensa da reparação do dano como requisito específico do inciso XV
do art. 9º, e a referência à ausência de falta grave no período de
referência não afastam os óbices objetivos decorrentes da soma das
penas e da existência de condenações incompatíveis com o perfil
normativo contemplado, de modo que permanecem não atendidos os
requisitos para o indulto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e negou a
concessão de indulto com base no Decreto n. 12.338/2024.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1060670 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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