STJ — 1060670

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-05-27Data da publicação: 2026-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 39d5b2c51330da9da54e0043980d6abd29104a60cd21b728e8baba914edce292

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1424014
Número de registro na fonte
202504960499
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1060670 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 39d5b2c51330da9da54e0043980d6abd29104a60cd21b728e8baba914edce292. SHA-256 do comentário: 84bc1001569dcc6d8f60af1e44281db38d2bb05319d77c83c065a63cf30dbb7e.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de sentenciado em execução penal, por inadequação da via eleita, e afastou a existência de ilegalidade flagrante. 2. Fato relevante. Na execução penal, o Juízo da Vara de Execuções Penais indeferiu pedido de indulto fundado no Decreto n. 12.338/2024, entendimento mantido pelo Tribunal de origem em agravo em execução, sob o fundamento de que as penas devem ser somadas nos termos do art. 7º do decreto, que incide o limite objetivo do art. 9º, inciso II, e que o art. 9º, inciso XV, não se aplica quando há condenações por crimes com violência ou grave ameaça, sendo inviável fracionar a execução para alcançar apenas reprimendas por crimes patrimoniais sem violência. 3. A insurgência. O agravante sustenta que o art. 9º, inciso XV, do Decreto n. 12.338/2024 não exige cumprimento exclusivo de penas por crimes patrimoniais sem violência, que, na data-base, penas relativas a crimes impeditivos já estariam integralmente cumpridas, restando apenas furtos simples ou qualificados sem violência, e que a aplicação da regra do art. 76 do Código Penal permitiria o reconhecimento do indulto, bem como invoca hipossuficiência para dispensa da reparação do dano e o atendimento de requisito subjetivo relacionado à ausência de falta grave.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se (i) o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo do agravo em execução penal para discutir indeferimento de indulto, à míngua de flagrante ilegalidade; e (ii) a interpretação do Decreto n. 12.338/2024 permite afastar a soma das penas e fracionar a execução para aplicar o art. 9º, inciso XV, apenas às penas de furto sem violência, não obstante a existência de condenações por crimes com violência ou grave ameaça e de outras condenações não contempladas pelo referido perfil normativo, bem como à luz do art. 76 do Código Penal, da hipossuficiência econômica e dos requisitos subjetivos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental é conhecido, mas, no mérito, prevalece a orientação consolidada de que o habeas corpus não é meio idôneo para substituir o recurso próprio previsto em lei para impugnar decisões proferidas na execução penal, admitindo-se mitigação apenas em hipóteses de ilegalidade flagrante. 6. A decisão monocrática observou a diretriz desta Corte e da Suprema Corte quanto à vedação do habeas corpus substitutivo de agravo em execução, preservando a estrutura recursal da execução penal e reservando o writ a situações excepcionais, não infirmadas pelo argumento de necessidade de tutela célere. 7. Ainda que superado o óbice processual, não se identifica ilegalidade flagrante apta a autorizar concessão de ofício, pois o Decreto n. 12.338/2024 exige a soma das penas para verificação dos requisitos objetivos do indulto até a data-base e a análise do perfil normativo específico do art. 9º, com observância de seus incisos, inclusive o inciso XV. 8. No caso concreto, a existência de condenações por crimes com violência ou grave ameaça, como o roubo circunstanciado, bem como de outras condenações não patrimoniais e de reprimenda cujo cumprimento sequer havia sido iniciado, impede o enquadramento na condição fática exigida pelo art. 9º, inciso XV, o qual se dirige a condenados por crimes patrimoniais não violentos, incompatíveis com o perfil global das condenações do apenado. 9. A unificação das penas na execução penal não se reduz a operação aritmética, mas consolida a situação jurídica do apenado; admitir fracionamento da execução para conceder indulto apenas sobre as penas de furto, enquanto subsistem condenações por roubo e outras reprimendas, esvaziaria a finalidade do Decreto n. 12.338/2024 e contrariaria a determinação de soma das penas prevista em seu art. 7º. 10. A regra do art. 76 do Código Penal, relativa à ordem de cumprimento preferencial das penas mais graves, é própria da dinâmica da execução e não substitui os critérios objetivos fixados pelo ato presidencial para concessão de indulto, os quais são autônomos e devem ser aplicados segundo sua literalidade e finalidade, não autorizando afastar a soma das penas nem ignorar condenações impeditivas. 11. A alegada hipossuficiência econômica, ainda que possa ensejar dispensa da reparação do dano como requisito específico do inciso XV do art. 9º, e a referência à ausência de falta grave no período de referência não afastam os óbices objetivos decorrentes da soma das penas e da existência de condenações incompatíveis com o perfil normativo contemplado, de modo que permanecem não atendidos os requisitos para o indulto.

IV. DISPOSITIVO E TESE

12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e negou a concessão de indulto com base no Decreto n. 12.338/2024.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 12.338/2024. SOMA DAS PENAS. PERFIL NORMATIVO DO ART. 9º, XV. FRACIONAMENTO DA EXECUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de sentenciado em execução penal, por inadequação da via eleita, e afastou a existência de ilegalidade flagrante. 2. Fato relevante. Na execução penal, o Juízo da Vara de Execuções Penais indeferiu pedido de indulto fundado no Decreto n. 12.338/2024, entendimento mantido pelo Tribunal de origem em agravo em execução, sob o fundamento de que as penas devem ser somadas nos termos do art. 7º do decreto, que incide o limite objetivo do art. 9º, inciso II, e que o art. 9º, inciso XV, não se aplica quando há condenações por crimes com violência ou grave ameaça, sendo inviável fracionar a execução para alcançar apenas reprimendas por crimes patrimoniais sem violência. 3. A insurgência. O agravante sustenta que o art. 9º, inciso XV, do Decreto n. 12.338/2024 não exige cumprimento exclusivo de penas por crimes patrimoniais sem violência, que, na data-base, penas relativas a crimes impeditivos já estariam integralmente cumpridas, restando apenas furtos simples ou qualificados sem violência, e que a aplicação da regra do art. 76 do Código Penal permitiria o reconhecimento do indulto, bem como invoca hipossuficiência para dispensa da reparação do dano e o atendimento de requisito subjetivo relacionado à ausência de falta grave. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se (i) o habeas corpus pode ser utilizado como sucedâneo do agravo em execução penal para discutir indeferimento de indulto, à míngua de flagrante ilegalidade; e (ii) a interpretação do Decreto n. 12.338/2024 permite afastar a soma das penas e fracionar a execução para aplicar o art. 9º, inciso XV, apenas às penas de furto sem violência, não obstante a existência de condenações por crimes com violência ou grave ameaça e de outras condenações não contempladas pelo referido perfil normativo, bem como à luz do art. 76 do Código Penal, da hipossuficiência econômica e dos requisitos subjetivos. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O agravo regimental é conhecido, mas, no mérito, prevalece a orientação consolidada de que o habeas corpus não é meio idôneo para substituir o recurso próprio previsto em lei para impugnar decisões proferidas na execução penal, admitindo-se mitigação apenas em hipóteses de ilegalidade flagrante. 6. A decisão monocrática observou a diretriz desta Corte e da Suprema Corte quanto à vedação do habeas corpus substitutivo de agravo em execução, preservando a estrutura recursal da execução penal e reservando o writ a situações excepcionais, não infirmadas pelo argumento de necessidade de tutela célere. 7. Ainda que superado o óbice processual, não se identifica ilegalidade flagrante apta a autorizar concessão de ofício, pois o Decreto n. 12.338/2024 exige a soma das penas para verificação dos requisitos objetivos do indulto até a data-base e a análise do perfil normativo específico do art. 9º, com observância de seus incisos, inclusive o inciso XV. 8. No caso concreto, a existência de condenações por crimes com violência ou grave ameaça, como o roubo circunstanciado, bem como de outras condenações não patrimoniais e de reprimenda cujo cumprimento sequer havia sido iniciado, impede o enquadramento na condição fática exigida pelo art. 9º, inciso XV, o qual se dirige a condenados por crimes patrimoniais não violentos, incompatíveis com o perfil global das condenações do apenado. 9. A unificação das penas na execução penal não se reduz a operação aritmética, mas consolida a situação jurídica do apenado; admitir fracionamento da execução para conceder indulto apenas sobre as penas de furto, enquanto subsistem condenações por roubo e outras reprimendas, esvaziaria a finalidade do Decreto n. 12.338/2024 e contrariaria a determinação de soma das penas prevista em seu art. 7º. 10. A regra do art. 76 do Código Penal, relativa à ordem de cumprimento preferencial das penas mais graves, é própria da dinâmica da execução e não substitui os critérios objetivos fixados pelo ato presidencial para concessão de indulto, os quais são autônomos e devem ser aplicados segundo sua literalidade e finalidade, não autorizando afastar a soma das penas nem ignorar condenações impeditivas. 11. A alegada hipossuficiência econômica, ainda que possa ensejar dispensa da reparação do dano como requisito específico do inciso XV do art. 9º, e a referência à ausência de falta grave no período de referência não afastam os óbices objetivos decorrentes da soma das penas e da existência de condenações incompatíveis com o perfil normativo contemplado, de modo que permanecem não atendidos os requisitos para o indulto. IV. DISPOSITIVO E TESE 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus e negou a concessão de indulto com base no Decreto n. 12.338/2024.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.