STJ — 1072877

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-05-27Data Publicacao: 2026-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2c40791112a2f345d36168d2e072dd2c8c3cb517730569425c2b5fadeeff8d74

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou o habeas corpus, mantendo a prisão preventiva, em ação penal pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP. 2. ADefesa alega fundamentação genérica na decisão que mantém a prisão preventiva do agente, bem como aduz a suficiência das medidas cautelares diversas.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está amparada em fundamentos concretos, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP; e (ii) saber se as medidas cautelares do art. 319 do CPP são suficientes para substituir a prisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão que manteve a prisão preventiva encontra-se fundamentada em elementos concretos do caso, notadamente o concurso de agentes, o emprego de arma de fogo, o período noturno e a organização mínima da ação, evidenciando risco à ordem pública. 5. Estão presentes a materialidade e os indícios de autoria, suficientes para a persecução penal, sendo incabível, nesta via, o reexame aprofundado da prova, inclusive quanto ao reconhecimento pela vítima. 6. As condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando demonstrado o periculum libertatis, conforme os parâmetros dos arts. 312 e 313 do CPP. 7. As medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta do modus operandi e do risco efetivo à ordem pública. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou o habeas corpus, mantendo a prisão preventiva, em ação penal pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, e § 2º-A, I, do CP. 2. ADefesa alega fundamentação genérica na decisão que mantém a prisão preventiva do agente, bem como aduz a suficiência das medidas cautelares diversas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está amparada em fundamentos concretos, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP; e (ii) saber se as medidas cautelares do art. 319 do CPP são suficientes para substituir a prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A decisão que manteve a prisão preventiva encontra-se fundamentada em elementos concretos do caso, notadamente o concurso de agentes, o emprego de arma de fogo, o período noturno e a organização mínima da ação, evidenciando risco à ordem pública. 5. Estão presentes a materialidade e os indícios de autoria, suficientes para a persecução penal, sendo incabível, nesta via, o reexame aprofundado da prova, inclusive quanto ao reconhecimento pela vítima. 6. As condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando demonstrado o periculum libertatis, conforme os parâmetros dos arts. 312 e 313 do CPP. 7. As medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes diante da gravidade concreta do modus operandi e do risco efetivo à ordem pública. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.