STJ — 1072877
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2c40791112a2f345d36168d2e072dd2c8c3cb517730569425c2b5fadeeff8d74
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou o habeas corpus, mantendo a prisão preventiva, em ação penal
pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, e §
2º-A, I, do CP.
2. ADefesa alega fundamentação genérica na decisão que mantém a
prisão preventiva do agente, bem como aduz a suficiência das medidas
cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva
está amparada em fundamentos concretos, nos termos dos arts. 312 e
313 do CPP; e (ii) saber se as medidas cautelares do art. 319 do CPP
são suficientes para substituir a prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão que manteve a prisão preventiva encontra-se
fundamentada em elementos concretos do caso, notadamente o concurso
de agentes, o emprego de arma de fogo, o período noturno e a
organização mínima da ação, evidenciando risco à ordem pública.
5. Estão presentes a materialidade e os indícios de autoria,
suficientes para a persecução penal, sendo incabível, nesta via, o
reexame aprofundado da prova, inclusive quanto ao reconhecimento
pela vítima.
6. As condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva
quando demonstrado o periculum libertatis, conforme os parâmetros
dos arts. 312 e 313 do CPP.
7. As medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes
diante da gravidade concreta do modus operandi e do risco efetivo à
ordem pública.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. ROUBO MAJORADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA.
MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou o habeas corpus, mantendo a prisão preventiva, em ação penal
pela suposta prática do crime previsto no art. 157, § 2º, II, e §
2º-A, I, do CP.
2. ADefesa alega fundamentação genérica na decisão que mantém a
prisão preventiva do agente, bem como aduz a suficiência das medidas
cautelares diversas.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva
está amparada em fundamentos concretos, nos termos dos arts. 312 e
313 do CPP; e (ii) saber se as medidas cautelares do art. 319 do CPP
são suficientes para substituir a prisão.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A decisão que manteve a prisão preventiva encontra-se
fundamentada em elementos concretos do caso, notadamente o concurso
de agentes, o emprego de arma de fogo, o período noturno e a
organização mínima da ação, evidenciando risco à ordem pública.
5. Estão presentes a materialidade e os indícios de autoria,
suficientes para a persecução penal, sendo incabível, nesta via, o
reexame aprofundado da prova, inclusive quanto ao reconhecimento
pela vítima.
6. As condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva
quando demonstrado o periculum libertatis, conforme os parâmetros
dos arts. 312 e 313 do CPP.
7. As medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes
diante da gravidade concreta do modus operandi e do risco efetivo à
ordem pública.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.