STJ — 2000314

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: REGINA HELENA COSTAData Julgamento: 2022-09-26Data Publicacao: 2022-09-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 41b4d8dfd84b7b0368010e766baafdaf3b7326487b58e413cf2364bc9fee1cc5

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Na origem, trata-se de agravo…

Ementa

TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 07/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. INADEQUADA AO CASO CONCRETO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - Na origem, trata-se de agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, cujo objetivo era demonstrar a ilegalidade do redirecionamento da execução fiscal contra o representante legal do espólio. III - De acordo com a jurisprudência consolidada nesta Corte Superior, como expressa os termos da Súmula n. 435/STJ, presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixa de funcionar no seu domicílio fiscal, diante da inexistência de comunicação aos órgãos competentes, o que legitima o redirecionamento da execução para o sócio-gerente. IV - Rever o entendimento adotado pela Corte a quo, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, para revisar a dissolução irregular da sociedade executada, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte. V - É incabível o exame do Recurso Especial pela alínea c do permissivo constitucional, quando incidente na hipótese a Súmula n. 07/STJ. VI - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. VII- Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(DISSOLUÇÃO IRREGULAR - CARACTERIZAÇÃO - NÃO FUNCIONAMENTO NO DOMICÍLIO FISCAL - COMUNICAÇÃO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES - AUSÊNCIA - SÚMULA 435/STJ) STJ - <<REsp 1371128>>-RS (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 630) (DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE - CONFIGURAÇÃO - REVISÃO - IMPOSSIBILIDADE - SÚMULA 7/STJ) STJ - <<AgInt no REsp 1912075>>-SC, <<AgInt no AREsp 1667994>>-SP (SÚMULA 7/STJ - INCIDÊNCIA - CONHECIMENTO PELO DISSÍDIO - IMPOSSIBILIDADE) STJ - <<AgInt no REsp 1826143>>-PR, <<AgInt no AREsp 1791576>>-AP (DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL - MERA TRANSCRIÇÃO DE EMENTAS - AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO) STJ - <<AgRg no REsp 1355908>>-RS, <<AgRg no REsp 1420639>>-PR

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.