STJ — 219237

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-05-27Data da publicação: 2026-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d5ac951c68c6e2d59c91020e501e50a0255e8052bf6150353b239793c3a92ffb

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1424088
Número de registro na fonte
202502502422
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 219237 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: d5ac951c68c6e2d59c91020e501e50a0255e8052bf6150353b239793c3a92ffb. SHA-256 do comentário: 9d849d7ec590c5c808e509b1b7a81ff72028be2d69b163e0f972f44007c04cb0.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que deu provimento a recurso em habeas corpus para determinar o desmembramento do processo, com fundamento no art. 80 do Código de Processo Penal, assegurando o prosseguimento regular e independente do feito quanto à parte da sentença já alcançada pela preclusão em relação ao recorrente, réu preso. 2. O processo em relação ao recorrente encontra-se paralisado em razão de apelação interposta pelo Ministério Público exclusivamente contra a absolvição de corréu, sem notícia de remessa dos autos ao Ministério Público para a providência prevista no art. 384 do CPP (aditamento da denúncia), necessária ao regular prosseguimento da ação penal em relação ao recorrente.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em verificar se a determinação de desmembramento do processo, fundamentada na interrupção do trâmite processual para o réu em virtude da pendência de recurso de apelação ministerial atinente a corréu, violou a legislação de regência e a jurisprudência da Corte.

III. Razões de decidir

4. A paralisação da marcha processual submete o jurisdicionado a evidente constrangimento frente à duração razoável do processo. 5. A regra da unidade de processo e julgamento cede passo ante a imperiosa necessidade de racionalidade e celeridade procedimental, especialmente quando a pendência de diligências elementares afeta diretamente a parte da sentença já alcançada pela preclusão para o acusado. 6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior.

IV. Dispositivo e tese

7. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO. ART. 80 DO CPP. RÉU PRESO. PARALISAÇÃO DA MARCHA PROCESSUAL. RECURSO DE APELAÇÃO PENDENTE DE JULGAMENTO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PRECLUSÃO PARCIAL DA SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual contra decisão monocrática que deu provimento a recurso em habeas corpus para determinar o desmembramento do processo, com fundamento no art. 80 do Código de Processo Penal, assegurando o prosseguimento regular e independente do feito quanto à parte da sentença já alcançada pela preclusão em relação ao recorrente, réu preso. 2. O processo em relação ao recorrente encontra-se paralisado em razão de apelação interposta pelo Ministério Público exclusivamente contra a absolvição de corréu, sem notícia de remessa dos autos ao Ministério Público para a providência prevista no art. 384 do CPP (aditamento da denúncia), necessária ao regular prosseguimento da ação penal em relação ao recorrente. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar se a determinação de desmembramento do processo, fundamentada na interrupção do trâmite processual para o réu em virtude da pendência de recurso de apelação ministerial atinente a corréu, violou a legislação de regência e a jurisprudência da Corte. III. Razões de decidir 4. A paralisação da marcha processual submete o jurisdicionado a evidente constrangimento frente à duração razoável do processo. 5. A regra da unidade de processo e julgamento cede passo ante a imperiosa necessidade de racionalidade e celeridade procedimental, especialmente quando a pendência de diligências elementares afeta diretamente a parte da sentença já alcançada pela preclusão para o acusado. 6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência dominante desta Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.

Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.