STJ — 219237
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: d5ac951c68c6e2d59c91020e501e50a0255e8052bf6150353b239793c3a92ffb
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1424088
- Número de registro na fonte
- 202502502422
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual
contra decisão monocrática que deu provimento a recurso em habeas
corpus para determinar o desmembramento do processo, com fundamento
no art. 80 do Código de Processo Penal, assegurando o prosseguimento
regular e independente do feito quanto à parte da sentença já
alcançada pela preclusão em relação ao recorrente, réu preso.
2. O processo em relação ao recorrente encontra-se paralisado em
razão de apelação interposta pelo Ministério Público exclusivamente
contra a absolvição de corréu, sem notícia de remessa dos autos ao
Ministério Público para a providência prevista no art. 384 do CPP
(aditamento da denúncia), necessária ao regular prosseguimento da
ação penal em relação ao recorrente.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se a determinação de
desmembramento do processo, fundamentada na interrupção do trâmite
processual para o réu em virtude da pendência de recurso de apelação
ministerial atinente a corréu, violou a legislação de regência e a
jurisprudência da Corte.
III. Razões de decidir
4. A paralisação da marcha processual submete o jurisdicionado a
evidente constrangimento frente à duração razoável do processo.
5. A regra da unidade de processo e julgamento cede passo ante a
imperiosa necessidade de racionalidade e celeridade procedimental,
especialmente quando a pendência de diligências elementares afeta
diretamente a parte da sentença já alcançada pela preclusão para o
acusado.
6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência
dominante desta Corte Superior.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS
CORPUS. DESMEMBRAMENTO DO PROCESSO. ART. 80 DO CPP. RÉU PRESO.
PARALISAÇÃO DA MARCHA PROCESSUAL. RECURSO DE APELAÇÃO PENDENTE DE
JULGAMENTO. DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. PRECLUSÃO PARCIAL DA
SENTENÇA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual
contra decisão monocrática que deu provimento a recurso em habeas
corpus para determinar o desmembramento do processo, com fundamento
no art. 80 do Código de Processo Penal, assegurando o prosseguimento
regular e independente do feito quanto à parte da sentença já
alcançada pela preclusão em relação ao recorrente, réu preso.
2. O processo em relação ao recorrente encontra-se paralisado em
razão de apelação interposta pelo Ministério Público exclusivamente
contra a absolvição de corréu, sem notícia de remessa dos autos ao
Ministério Público para a providência prevista no art. 384 do CPP
(aditamento da denúncia), necessária ao regular prosseguimento da
ação penal em relação ao recorrente.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em verificar se a determinação de
desmembramento do processo, fundamentada na interrupção do trâmite
processual para o réu em virtude da pendência de recurso de apelação
ministerial atinente a corréu, violou a legislação de regência e a
jurisprudência da Corte.
III. Razões de decidir
4. A paralisação da marcha processual submete o jurisdicionado a
evidente constrangimento frente à duração razoável do processo.
5. A regra da unidade de processo e julgamento cede passo ante a
imperiosa necessidade de racionalidade e celeridade procedimental,
especialmente quando a pendência de diligências elementares afeta
diretamente a parte da sentença já alcançada pela preclusão para o
acusado.
6. A decisão monocrática está em conformidade com a jurisprudência
dominante desta Corte Superior.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Relações com outros documentos
As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 219237 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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