Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1027373 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2f88f0ab09432f2b4ca5b1b76cb08156de269cbce3dfbbd2a834db34f682fd74. SHA-256 do comentário: d9f08de5d1e7b4d9132dc081ee7ae3a993f04ebd59647de5d3a702654e65a008.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
habeas corpus, em razão da simultaneidade de impetração do habeas
corpus com o Agravo em Recurso Especial, reconhecendo violação ao
princípio da unirrecorribilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. As questões em discussão são: (i) saber se há conflito de
competência entre os relatores do habeas corpus e do AREsp, a
justificar remessa à Terceira Seção; e (ii) saber se a
simultaneidade entre o habeas corpus e o AREsp impede o conhecimento
do writ à luz do princípio da unirrecorribilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há conflito de competência entre os relatores. O habeas
corpus foi protocolado, distribuído e teve o pedido de urgência
apreciado anteriormente ao AREsp. A consulta realizada confirmou a
inexistência de prevenção do então relator do AREsp para o writ.
5. A interposição concomitante de habeas corpus e recurso próprio
contra o mesmo ato judicial viola o princípio da
unirrecorribilidade. A racionalidade do sistema recursal impede a
sobreposição de instrumentos com idêntico objeto. O não conhecimento
do mandamus, na hipótese, observa a jurisprudência pacífica do
Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
UNIRRECORRIBILIDADE. CONCOMITÂNCIA ENTRE HABEAS CORPUS E AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de
habeas corpus, em razão da simultaneidade de impetração do habeas
corpus com o Agravo em Recurso Especial, reconhecendo violação ao
princípio da unirrecorribilidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. As questões em discussão são: (i) saber se há conflito de
competência entre os relatores do habeas corpus e do AREsp, a
justificar remessa à Terceira Seção; e (ii) saber se a
simultaneidade entre o habeas corpus e o AREsp impede o conhecimento
do writ à luz do princípio da unirrecorribilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. Não há conflito de competência entre os relatores. O habeas
corpus foi protocolado, distribuído e teve o pedido de urgência
apreciado anteriormente ao AREsp. A consulta realizada confirmou a
inexistência de prevenção do então relator do AREsp para o writ.
5. A interposição concomitante de habeas corpus e recurso próprio
contra o mesmo ato judicial viola o princípio da
unirrecorribilidade. A racionalidade do sistema recursal impede a
sobreposição de instrumentos com idêntico objeto. O não conhecimento
do mandamus, na hipótese, observa a jurisprudência pacífica do
Superior Tribunal de Justiça.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1027373 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
2f88f0ab09432f2b4ca5b1b76cb08156de269cbce3dfbbd2a834db34f682fd74. SHA-256 do comentário:d9f08de5d1e7b4d9132dc081ee7ae3a993f04ebd59647de5d3a702654e65a008.