STJ — 1027373

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-05-27Data da publicação: 2026-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2f88f0ab09432f2b4ca5b1b76cb08156de269cbce3dfbbd2a834db34f682fd74

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1424094
Número de registro na fonte
202503063894
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1027373 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 2f88f0ab09432f2b4ca5b1b76cb08156de269cbce3dfbbd2a834db34f682fd74. SHA-256 do comentário: d9f08de5d1e7b4d9132dc081ee7ae3a993f04ebd59647de5d3a702654e65a008.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: 2f88f0ab09432f2b4ca5b1b76cb08156de269cbce3dfbbd2a834db34f682fd74
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em razão da simultaneidade de impetração do habeas corpus com o Agravo em Recurso Especial, reconhecendo violação ao princípio da unirrecorribilidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. As questões em discussão são: (i) saber se há conflito de competência entre os relatores do habeas corpus e do AREsp, a justificar remessa à Terceira Seção; e (ii) saber se a simultaneidade entre o habeas corpus e o AREsp impede o conhecimento do writ à luz do princípio da unirrecorribilidade.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. Não há conflito de competência entre os relatores. O habeas corpus foi protocolado, distribuído e teve o pedido de urgência apreciado anteriormente ao AREsp. A consulta realizada confirmou a inexistência de prevenção do então relator do AREsp para o writ. 5. A interposição concomitante de habeas corpus e recurso próprio contra o mesmo ato judicial viola o princípio da unirrecorribilidade. A racionalidade do sistema recursal impede a sobreposição de instrumentos com idêntico objeto. O não conhecimento do mandamus, na hipótese, observa a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. UNIRRECORRIBILIDADE. CONCOMITÂNCIA ENTRE HABEAS CORPUS E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus, em razão da simultaneidade de impetração do habeas corpus com o Agravo em Recurso Especial, reconhecendo violação ao princípio da unirrecorribilidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. As questões em discussão são: (i) saber se há conflito de competência entre os relatores do habeas corpus e do AREsp, a justificar remessa à Terceira Seção; e (ii) saber se a simultaneidade entre o habeas corpus e o AREsp impede o conhecimento do writ à luz do princípio da unirrecorribilidade. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não há conflito de competência entre os relatores. O habeas corpus foi protocolado, distribuído e teve o pedido de urgência apreciado anteriormente ao AREsp. A consulta realizada confirmou a inexistência de prevenção do então relator do AREsp para o writ. 5. A interposição concomitante de habeas corpus e recurso próprio contra o mesmo ato judicial viola o princípio da unirrecorribilidade. A racionalidade do sistema recursal impede a sobreposição de instrumentos com idêntico objeto. O não conhecimento do mandamus, na hipótese, observa a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.