O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes previstos
no art. 217-A, caput, c/c art. 226, inciso II, ambos do Código
Penal, e art. 241-B da Lei n. 8.069/1990, na forma do art. 69 do
Código Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus
impetrado, fundado na retratação da vítima produzida em ação de
justificação criminal, configura mera reiteração de pedido já
analisado por esta Corte no AgRg no AREsp n. 2.977.626/RS,
transitado em julgado, de modo a justificar o não conhecimento do
writ.
3. Há, ainda, a questão de saber se é legítimo o uso do habeas
corpus para superar o óbice da Súmula 7/STJ e provocar novo exame,
em sede extraordinária, da suficiência do conjunto fático-probatório
já apreciado em revisão criminal.
III. Razões de decidir
4. A análise dos registros desta Corte demonstra que os pleitos
deduzidos no presente habeas corpus, inclusive quanto à retratação
da vítima e à alegada insuficiência probatória para a condenação, já
foram examinados quando do julgamento do AgRg no AREsp n.
2.977.626/RS, cujo acórdão transitou em julgado em 26/09/2025.
5. A impetração reitera, em essência, a mesma causa de pedir e o
mesmo objeto já submetidos ao crivo desta Corte em sede de recurso
especial e de agravo regimental, não se verificando fato novo ou
alteração relevante do quadro jurídico que autorize nova apreciação
da matéria.
6. É inadmissível a reiteração de pedidos já apreciados em anterior
agravo em recurso especial, hipótese em que se mantém o não
conhecimento do writ.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ESTUPRO VULNERÁVEL. ARMAZENAMENTO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO INFANTIL.
REVISÃO CRIMINAL. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. MERA REITERAÇÃO. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de
habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes previstos
no art. 217-A, caput, c/c art. 226, inciso II, ambos do Código
Penal, e art. 241-B da Lei n. 8.069/1990, na forma do art. 69 do
Código Penal.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus
impetrado, fundado na retratação da vítima produzida em ação de
justificação criminal, configura mera reiteração de pedido já
analisado por esta Corte no AgRg no AREsp n. 2.977.626/RS,
transitado em julgado, de modo a justificar o não conhecimento do
writ.
3. Há, ainda, a questão de saber se é legítimo o uso do habeas
corpus para superar o óbice da Súmula 7/STJ e provocar novo exame,
em sede extraordinária, da suficiência do conjunto fático-probatório
já apreciado em revisão criminal.
III. Razões de decidir
4. A análise dos registros desta Corte demonstra que os pleitos
deduzidos no presente habeas corpus, inclusive quanto à retratação
da vítima e à alegada insuficiência probatória para a condenação, já
foram examinados quando do julgamento do AgRg no AREsp n.
2.977.626/RS, cujo acórdão transitou em julgado em 26/09/2025.
5. A impetração reitera, em essência, a mesma causa de pedir e o
mesmo objeto já submetidos ao crivo desta Corte em sede de recurso
especial e de agravo regimental, não se verificando fato novo ou
alteração relevante do quadro jurídico que autorize nova apreciação
da matéria.
6. É inadmissível a reiteração de pedidos já apreciados em anterior
agravo em recurso especial, hipótese em que se mantém o não
conhecimento do writ.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.