STJ — 1060921

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-05-27Data Publicacao: 2026-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6b64658df2377b2af334179b8c16ebcea93ea03e7ad6e94046a2fd4132b91e82

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1424218
Número de registro na fonte
202504935069
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 6b64658df2377b2af334179b8c16ebcea93ea03e7ad6e94046a2fd4132b91e82
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes previstos no art. 217-A, caput, c/c art. 226, inciso II, ambos do Código Penal, e art. 241-B da Lei n. 8.069/1990, na forma do art. 69 do Código Penal.

II. Questão em discussão

2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus impetrado, fundado na retratação da vítima produzida em ação de justificação criminal, configura mera reiteração de pedido já analisado por esta Corte no AgRg no AREsp n. 2.977.626/RS, transitado em julgado, de modo a justificar o não conhecimento do writ. 3. Há, ainda, a questão de saber se é legítimo o uso do habeas corpus para superar o óbice da Súmula 7/STJ e provocar novo exame, em sede extraordinária, da suficiência do conjunto fático-probatório já apreciado em revisão criminal.

III. Razões de decidir

4. A análise dos registros desta Corte demonstra que os pleitos deduzidos no presente habeas corpus, inclusive quanto à retratação da vítima e à alegada insuficiência probatória para a condenação, já foram examinados quando do julgamento do AgRg no AREsp n. 2.977.626/RS, cujo acórdão transitou em julgado em 26/09/2025. 5. A impetração reitera, em essência, a mesma causa de pedir e o mesmo objeto já submetidos ao crivo desta Corte em sede de recurso especial e de agravo regimental, não se verificando fato novo ou alteração relevante do quadro jurídico que autorize nova apreciação da matéria. 6. É inadmissível a reiteração de pedidos já apreciados em anterior agravo em recurso especial, hipótese em que se mantém o não conhecimento do writ.

IV. Dispositivo e tese

7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTUPRO VULNERÁVEL. ARMAZENAMENTO DE MATERIAL PORNOGRÁFICO INFANTIL. REVISÃO CRIMINAL. RETRATAÇÃO DA VÍTIMA. MERA REITERAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes previstos no art. 217-A, caput, c/c art. 226, inciso II, ambos do Código Penal, e art. 241-B da Lei n. 8.069/1990, na forma do art. 69 do Código Penal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus impetrado, fundado na retratação da vítima produzida em ação de justificação criminal, configura mera reiteração de pedido já analisado por esta Corte no AgRg no AREsp n. 2.977.626/RS, transitado em julgado, de modo a justificar o não conhecimento do writ. 3. Há, ainda, a questão de saber se é legítimo o uso do habeas corpus para superar o óbice da Súmula 7/STJ e provocar novo exame, em sede extraordinária, da suficiência do conjunto fático-probatório já apreciado em revisão criminal. III. Razões de decidir 4. A análise dos registros desta Corte demonstra que os pleitos deduzidos no presente habeas corpus, inclusive quanto à retratação da vítima e à alegada insuficiência probatória para a condenação, já foram examinados quando do julgamento do AgRg no AREsp n. 2.977.626/RS, cujo acórdão transitou em julgado em 26/09/2025. 5. A impetração reitera, em essência, a mesma causa de pedir e o mesmo objeto já submetidos ao crivo desta Corte em sede de recurso especial e de agravo regimental, não se verificando fato novo ou alteração relevante do quadro jurídico que autorize nova apreciação da matéria. 6. É inadmissível a reiteração de pedidos já apreciados em anterior agravo em recurso especial, hipótese em que se mantém o não conhecimento do writ. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.