STJ — 1079212

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-05-27Data Publicacao: 2026-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 868a820ac9bbcaaa9617f268df66c7299ae937483eaeaadbd3e8d35a0b200ba4

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: 868a820ac9bbcaaa9617f268df66c7299ae937483eaeaadbd3e8d35a0b200ba4
  • Campo documental: /ementa

Ler comentário completo · Documentos ligados a esta página

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus e manteve prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no art. 2º da Lei n. 12.850/2013, com fundamento na garantia da ordem pública e na prevenção de reiteração delitiva, em razão de alegada vinculação a organização criminosa. 2. Consoante a decisão agravada, a investigação baseada em dados de celular apreendido revelou grupo de mensagens, utilizado por facção criminosa para monitorar atividades policiais, promover a organização e coordenar o tráfico de entorpecentes. O agravante participaria ativamente como administrador do grupo, sendo responsável por informar sobre a movimentação policial no bairro. A decisão destacou, ainda, o risco à ordem pública evidenciado por suas duas condenações anteriores por roubo majorado. 3. O Tribunal de origem decretou a prisão preventiva com fundamento na gravidade concreta das condutas apuradas e na necessidade de interromper a atuação da organização criminosa, destacando o histórico condenatório do imputado. O habeas corpus foi denegado em decisão monocrática, sob o entendimento de que estavam presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, bem como a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se se mantêm os requisitos legais da prisão preventiva, em especial a garantia da ordem pública e a prevenção da reiteração delitiva, diante de suposta participação do agravante em organização criminosa, bem como à vista de seu histórico de condenações por roubo majorado. 5. Há, ainda, questões em discussão: (i) saber se a decisão que decretou a prisão preventiva estaria desprovida de fundamentação concreta e individualizada, limitando-se à gravidade abstrata do delito e à suposta periculosidade; (ii) saber se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para acautelar a ordem pública, à luz do art. 319 do CPP; (iii) saber se há ausência de contemporaneidade entre os fatos que embasaram a custódia e os atuais riscos ao processo e à sociedade; e (iv) saber se a manutenção da prisão preventiva afronta o princípio da presunção de inocência.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. O acórdão impugnado reconhece a existência do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, demonstrados por elementos concretos extraídos de relatórios técnicos e de dados de aparelho celular, que indicam, em tese, a integração do agravante em organização criminosa e sua atuação como administrador de grupo virtual utilizado para monitorar a movimentação policial, promover a facção e viabilizar o tráfico de drogas, o que evidencia periculosidade social e risco direto à segurança pública. 7. O histórico do agravante, com duas condenações definitivas por roubo majorado, constitui fundamento idôneo para caracterizar o risco de reiteração delitiva. Segundo a jurisprudência desta Corte, tal condição justifica a prisão para a garantia da ordem pública. Nesse cenário, os antecedentes evidenciam a insuficiência de medidas cautelares alternativas para conter o impulso criminoso. 8. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública. Assim, a prisão preventiva legitima-se como meio adequado para desarticular o grupo e impedir a continuidade de suas atividades ilícitas, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 9. A alegada ausência de atualidade do risco não se verifica, pois a prisão preventiva refere-se à permanência dos fundamentos que justificam a medida e não meramente à data dos fatos. Por se tratar de imputação de integrar organização criminosa, crime de natureza permanente, resta demonstrada a continuidade do periculum libertatis. 10. A gravidade concreta das condutas atribuídas e o papel de relevância exercido pelo agravante na estrutura da organização criminosa evidenciam a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. 11. A prisão preventiva, fundamentada em elementos concretos de autoria e risco à liberdade, não constitui antecipação de pena. A medida visa assegurar a ordem pública e a instrução processual. Assim, a custódia não fere a presunção de inocência quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP. O princípio constitucional não veda a aplicação de medidas cautelares devidamente motivadas. IV. DISPOSITIVO 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com a manutenção da decisão que denegou o habeas corpus e preservou a prisão preventiva.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus e manteve prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no art. 2º da Lei n. 12.850/2013, com fundamento na garantia da ordem pública e na prevenção de reiteração delitiva, em razão de alegada vinculação a organização criminosa. 2. Consoante a decisão agravada, a investigação baseada em dados de celular apreendido revelou grupo de mensagens, utilizado por facção criminosa para monitorar atividades policiais, promover a organização e coordenar o tráfico de entorpecentes. O agravante participaria ativamente como administrador do grupo, sendo responsável por informar sobre a movimentação policial no bairro. A decisão destacou, ainda, o risco à ordem pública evidenciado por suas duas condenações anteriores por roubo majorado. 3. O Tribunal de origem decretou a prisão preventiva com fundamento na gravidade concreta das condutas apuradas e na necessidade de interromper a atuação da organização criminosa, destacando o histórico condenatório do imputado. O habeas corpus foi denegado em decisão monocrática, sob o entendimento de que estavam presentes o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, bem como a insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do CPP). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se se mantêm os requisitos legais da prisão preventiva, em especial a garantia da ordem pública e a prevenção da reiteração delitiva, diante de suposta participação do agravante em organização criminosa, bem como à vista de seu histórico de condenações por roubo majorado. 5. Há, ainda, questões em discussão: (i) saber se a decisão que decretou a prisão preventiva estaria desprovida de fundamentação concreta e individualizada, limitando-se à gravidade abstrata do delito e à suposta periculosidade; (ii) saber se medidas cautelares diversas da prisão seriam suficientes para acautelar a ordem pública, à luz do art. 319 do CPP; (iii) saber se há ausência de contemporaneidade entre os fatos que embasaram a custódia e os atuais riscos ao processo e à sociedade; e (iv) saber se a manutenção da prisão preventiva afronta o princípio da presunção de inocência. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. O acórdão impugnado reconhece a existência do fumus comissi delicti e do periculum libertatis, demonstrados por elementos concretos extraídos de relatórios técnicos e de dados de aparelho celular, que indicam, em tese, a integração do agravante em organização criminosa e sua atuação como administrador de grupo virtual utilizado para monitorar a movimentação policial, promover a facção e viabilizar o tráfico de drogas, o que evidencia periculosidade social e risco direto à segurança pública. 7. O histórico do agravante, com duas condenações definitivas por roubo majorado, constitui fundamento idôneo para caracterizar o risco de reiteração delitiva. Segundo a jurisprudência desta Corte, tal condição justifica a prisão para a garantia da ordem pública. Nesse cenário, os antecedentes evidenciam a insuficiência de medidas cautelares alternativas para conter o impulso criminoso. 8. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública. Assim, a prisão preventiva legitima-se como meio adequado para desarticular o grupo e impedir a continuidade de suas atividades ilícitas, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 9. A alegada ausência de atualidade do risco não se verifica, pois a prisão preventiva refere-se à permanência dos fundamentos que justificam a medida e não meramente à data dos fatos. Por se tratar de imputação de integrar organização criminosa, crime de natureza permanente, resta demonstrada a continuidade do periculum libertatis. 10. A gravidade concreta das condutas atribuídas e o papel de relevância exercido pelo agravante na estrutura da organização criminosa evidenciam a inadequação das medidas cautelares diversas da prisão previstas no art. 319 do CPP. 11. A prisão preventiva, fundamentada em elementos concretos de autoria e risco à liberdade, não constitui antecipação de pena. A medida visa assegurar a ordem pública e a instrução processual. Assim, a custódia não fere a presunção de inocência quando presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP. O princípio constitucional não veda a aplicação de medidas cautelares devidamente motivadas. IV. DISPOSITIVO 12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com a manutenção da decisão que denegou o habeas corpus e preservou a prisão preventiva.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.