O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou habeas corpus e manteve prisão preventiva decretada pela
suposta prática do crime previsto no art. 2º da Lei n. 12.850/2013,
com fundamento na garantia da ordem pública e na prevenção de
reiteração delitiva, em razão de alegada vinculação a organização
criminosa.
2. Consoante a decisão agravada, a investigação baseada em dados de
celular apreendido revelou grupo de mensagens, utilizado por facção
criminosa para monitorar atividades policiais, promover a
organização e coordenar o tráfico de entorpecentes. O agravante
participaria ativamente como administrador do grupo, sendo
responsável por informar sobre a movimentação policial no bairro. A
decisão destacou, ainda, o risco à ordem pública evidenciado por
suas duas condenações anteriores por roubo majorado.
3. O Tribunal de origem decretou a prisão preventiva com fundamento
na gravidade concreta das condutas apuradas e na necessidade de
interromper a atuação da organização criminosa, destacando o
histórico condenatório do imputado. O habeas corpus foi denegado em
decisão monocrática, sob o entendimento de que estavam presentes o
fumus comissi delicti e o periculum libertatis, bem como a
insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do
CPP).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se se mantêm os
requisitos legais da prisão preventiva, em especial a garantia da
ordem pública e a prevenção da reiteração delitiva, diante de
suposta participação do agravante em organização criminosa, bem como
à vista de seu histórico de condenações por roubo majorado.
5. Há, ainda, questões em discussão: (i) saber se a decisão que
decretou a prisão preventiva estaria desprovida de fundamentação
concreta e individualizada, limitando-se à gravidade abstrata do
delito e à suposta periculosidade; (ii) saber se medidas cautelares
diversas da prisão seriam suficientes para acautelar a ordem
pública, à luz do art. 319 do CPP; (iii) saber se há ausência de
contemporaneidade entre os fatos que embasaram a custódia e os
atuais riscos ao processo e à sociedade; e (iv) saber se a
manutenção da prisão preventiva afronta o princípio da presunção de
inocência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão impugnado reconhece a existência do fumus comissi
delicti e do periculum libertatis, demonstrados por elementos
concretos extraídos de relatórios técnicos e de dados de aparelho
celular, que indicam, em tese, a integração do agravante em
organização criminosa e sua atuação como administrador de grupo
virtual utilizado para monitorar a movimentação policial, promover a
facção e viabilizar o tráfico de drogas, o que evidencia
periculosidade social e risco direto à segurança pública.
7. O histórico do agravante, com duas condenações definitivas por
roubo majorado, constitui fundamento idôneo para caracterizar o
risco de reiteração delitiva. Segundo a jurisprudência desta Corte,
tal condição justifica a prisão para a garantia da ordem pública.
Nesse cenário, os antecedentes evidenciam a insuficiência de medidas
cautelares alternativas para conter o impulso criminoso.
8. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes
de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da
ordem pública. Assim, a prisão preventiva legitima-se como meio
adequado para desarticular o grupo e impedir a continuidade de suas
atividades ilícitas, conforme entendimento consolidado do Superior
Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
9. A alegada ausência de atualidade do risco não se verifica, pois a
prisão preventiva refere-se à permanência dos fundamentos que
justificam a medida e não meramente à data dos fatos. Por se tratar
de imputação de integrar organização criminosa, crime de natureza
permanente, resta demonstrada a continuidade do periculum
libertatis.
10. A gravidade concreta das condutas atribuídas e o papel de
relevância exercido pelo agravante na estrutura da organização
criminosa evidenciam a inadequação das medidas cautelares diversas
da prisão previstas no art. 319 do CPP.
11. A prisão preventiva, fundamentada em elementos concretos de
autoria e risco à liberdade, não constitui antecipação de pena. A
medida visa assegurar a ordem pública e a instrução processual.
Assim, a custódia não fere a presunção de inocência quando presentes
os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP. O princípio
constitucional não veda a aplicação de medidas cautelares
devidamente motivadas.
IV. DISPOSITIVO
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com a
manutenção da decisão que denegou o habeas corpus e preservou a
prisão preventiva.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES
DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou habeas corpus e manteve prisão preventiva decretada pela
suposta prática do crime previsto no art. 2º da Lei n. 12.850/2013,
com fundamento na garantia da ordem pública e na prevenção de
reiteração delitiva, em razão de alegada vinculação a organização
criminosa.
2. Consoante a decisão agravada, a investigação baseada em dados de
celular apreendido revelou grupo de mensagens, utilizado por facção
criminosa para monitorar atividades policiais, promover a
organização e coordenar o tráfico de entorpecentes. O agravante
participaria ativamente como administrador do grupo, sendo
responsável por informar sobre a movimentação policial no bairro. A
decisão destacou, ainda, o risco à ordem pública evidenciado por
suas duas condenações anteriores por roubo majorado.
3. O Tribunal de origem decretou a prisão preventiva com fundamento
na gravidade concreta das condutas apuradas e na necessidade de
interromper a atuação da organização criminosa, destacando o
histórico condenatório do imputado. O habeas corpus foi denegado em
decisão monocrática, sob o entendimento de que estavam presentes o
fumus comissi delicti e o periculum libertatis, bem como a
insuficiência de medidas cautelares diversas da prisão (art. 319 do
CPP).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se se mantêm os
requisitos legais da prisão preventiva, em especial a garantia da
ordem pública e a prevenção da reiteração delitiva, diante de
suposta participação do agravante em organização criminosa, bem como
à vista de seu histórico de condenações por roubo majorado.
5. Há, ainda, questões em discussão: (i) saber se a decisão que
decretou a prisão preventiva estaria desprovida de fundamentação
concreta e individualizada, limitando-se à gravidade abstrata do
delito e à suposta periculosidade; (ii) saber se medidas cautelares
diversas da prisão seriam suficientes para acautelar a ordem
pública, à luz do art. 319 do CPP; (iii) saber se há ausência de
contemporaneidade entre os fatos que embasaram a custódia e os
atuais riscos ao processo e à sociedade; e (iv) saber se a
manutenção da prisão preventiva afronta o princípio da presunção de
inocência.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. O acórdão impugnado reconhece a existência do fumus comissi
delicti e do periculum libertatis, demonstrados por elementos
concretos extraídos de relatórios técnicos e de dados de aparelho
celular, que indicam, em tese, a integração do agravante em
organização criminosa e sua atuação como administrador de grupo
virtual utilizado para monitorar a movimentação policial, promover a
facção e viabilizar o tráfico de drogas, o que evidencia
periculosidade social e risco direto à segurança pública.
7. O histórico do agravante, com duas condenações definitivas por
roubo majorado, constitui fundamento idôneo para caracterizar o
risco de reiteração delitiva. Segundo a jurisprudência desta Corte,
tal condição justifica a prisão para a garantia da ordem pública.
Nesse cenário, os antecedentes evidenciam a insuficiência de medidas
cautelares alternativas para conter o impulso criminoso.
8. A necessidade de interromper ou diminuir a atuação de integrantes
de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da
ordem pública. Assim, a prisão preventiva legitima-se como meio
adequado para desarticular o grupo e impedir a continuidade de suas
atividades ilícitas, conforme entendimento consolidado do Superior
Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal.
9. A alegada ausência de atualidade do risco não se verifica, pois a
prisão preventiva refere-se à permanência dos fundamentos que
justificam a medida e não meramente à data dos fatos. Por se tratar
de imputação de integrar organização criminosa, crime de natureza
permanente, resta demonstrada a continuidade do periculum
libertatis.
10. A gravidade concreta das condutas atribuídas e o papel de
relevância exercido pelo agravante na estrutura da organização
criminosa evidenciam a inadequação das medidas cautelares diversas
da prisão previstas no art. 319 do CPP.
11. A prisão preventiva, fundamentada em elementos concretos de
autoria e risco à liberdade, não constitui antecipação de pena. A
medida visa assegurar a ordem pública e a instrução processual.
Assim, a custódia não fere a presunção de inocência quando presentes
os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP. O princípio
constitucional não veda a aplicação de medidas cautelares
devidamente motivadas.
IV. DISPOSITIVO
12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, com a
manutenção da decisão que denegou o habeas corpus e preservou a
prisão preventiva.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.