O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou a ordem em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva
decretada em razão de suposta prática dos crimes de perseguição e
descumprimento de medidas protetivas, no contexto de violência
doméstica.
2. A Defesa requer a reconsideração da decisão agravada, alegando
nulidade por ausência de fundamentação concreta, alteração do quadro
fático pela internação em comunidade terapêutica, falta de
contemporaneidade do perigo à ordem pública e suficiência de medidas
cautelares diversas, com substituição da prisão por internação
provisória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão
monocrática que denegou a ordem deve ser reconsiderada; (ii) saber
se a prisão preventiva está fundamentada nos termos dos arts. 312 e
313 do CPP e do art. 20 da L. nº 11.340/2006; (iii) saber se a
substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP, inclusive
internação terapêutica, é suficiente; e (iv) saber se há ausência de
contemporaneidade do periculum libertatis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prisão preventiva está justificadamente mantida para garantia
da ordem pública e proteção da vítima, diante de descumprimentos
reiterados das medidas protetivas e da persistência do risco
concreto no contexto de violência doméstica, nos termos dos arts.
312 e 313 do CPP e do art. 20 da L. nº 11.340/2006.
5. A alegação de nulidade por ausência de fundamentação concreta não
procede, porque as instâncias ordinárias apontaram elementos
específicos, como histórico de reiteração delitiva, intimação das
medidas e novas investidas, que evidenciam a insuficiência de
cautelares alternativas.
6. As medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP, inclusive
internação terapêutica, mostram-se inadequadas e insuficientes ante
a demonstração de que providências menos gravosas não contiveram a
conduta e não asseguraram a tutela da vítima.
7. A contemporaneidade do periculum libertatis decorre da sequência
de atos ilícitos e da proximidade temporal entre os episódios e a
decretação da prisão, revelando risco atual e renovado à integridade
da vítima.
8. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da
custódia quando presentes os requisitos legais. Não cabe, na via
estreita do habeas corpus, aferir eventual desproporcionalidade em
relação ao hipotético regime de cumprimento de pena.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. PERSEGUIÇÃO (ART. 147-A DO CP) E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS
PROTETIVAS (ART. 24-A DA L. Nº 11.340/2006). PRISÃO PREVENTIVA.
VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE DOS
FUNDAMENTOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou a ordem em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva
decretada em razão de suposta prática dos crimes de perseguição e
descumprimento de medidas protetivas, no contexto de violência
doméstica.
2. A Defesa requer a reconsideração da decisão agravada, alegando
nulidade por ausência de fundamentação concreta, alteração do quadro
fático pela internação em comunidade terapêutica, falta de
contemporaneidade do perigo à ordem pública e suficiência de medidas
cautelares diversas, com substituição da prisão por internação
provisória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão
monocrática que denegou a ordem deve ser reconsiderada; (ii) saber
se a prisão preventiva está fundamentada nos termos dos arts. 312 e
313 do CPP e do art. 20 da L. nº 11.340/2006; (iii) saber se a
substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP, inclusive
internação terapêutica, é suficiente; e (iv) saber se há ausência de
contemporaneidade do periculum libertatis.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A prisão preventiva está justificadamente mantida para garantia
da ordem pública e proteção da vítima, diante de descumprimentos
reiterados das medidas protetivas e da persistência do risco
concreto no contexto de violência doméstica, nos termos dos arts.
312 e 313 do CPP e do art. 20 da L. nº 11.340/2006.
5. A alegação de nulidade por ausência de fundamentação concreta não
procede, porque as instâncias ordinárias apontaram elementos
específicos, como histórico de reiteração delitiva, intimação das
medidas e novas investidas, que evidenciam a insuficiência de
cautelares alternativas.
6. As medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP, inclusive
internação terapêutica, mostram-se inadequadas e insuficientes ante
a demonstração de que providências menos gravosas não contiveram a
conduta e não asseguraram a tutela da vítima.
7. A contemporaneidade do periculum libertatis decorre da sequência
de atos ilícitos e da proximidade temporal entre os episódios e a
decretação da prisão, revelando risco atual e renovado à integridade
da vítima.
8. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da
custódia quando presentes os requisitos legais. Não cabe, na via
estreita do habeas corpus, aferir eventual desproporcionalidade em
relação ao hipotético regime de cumprimento de pena.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.