STJ — 1074871

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-05-27Data Publicacao: 2026-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9736607ca222d9d3feff49e8a4d2d7cb26084dfbb895821a500583790f86fe54

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1424327
Número de registro na fonte
202600579322
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada em razão de suposta prática dos crimes de perseguição e descumprimento de medidas protetivas, no contexto de violência doméstica. 2. A Defesa requer a reconsideração da decisão agravada, alegando nulidade por ausência de fundamentação concreta, alteração do quadro fático pela internação em comunidade terapêutica, falta de contemporaneidade do perigo à ordem pública e suficiência de medidas cautelares diversas, com substituição da prisão por internação provisória.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática que denegou a ordem deve ser reconsiderada; (ii) saber se a prisão preventiva está fundamentada nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP e do art. 20 da L. nº 11.340/2006; (iii) saber se a substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP, inclusive internação terapêutica, é suficiente; e (iv) saber se há ausência de contemporaneidade do periculum libertatis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A prisão preventiva está justificadamente mantida para garantia da ordem pública e proteção da vítima, diante de descumprimentos reiterados das medidas protetivas e da persistência do risco concreto no contexto de violência doméstica, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP e do art. 20 da L. nº 11.340/2006. 5. A alegação de nulidade por ausência de fundamentação concreta não procede, porque as instâncias ordinárias apontaram elementos específicos, como histórico de reiteração delitiva, intimação das medidas e novas investidas, que evidenciam a insuficiência de cautelares alternativas. 6. As medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP, inclusive internação terapêutica, mostram-se inadequadas e insuficientes ante a demonstração de que providências menos gravosas não contiveram a conduta e não asseguraram a tutela da vítima. 7. A contemporaneidade do periculum libertatis decorre da sequência de atos ilícitos e da proximidade temporal entre os episódios e a decretação da prisão, revelando risco atual e renovado à integridade da vítima. 8. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da custódia quando presentes os requisitos legais. Não cabe, na via estreita do habeas corpus, aferir eventual desproporcionalidade em relação ao hipotético regime de cumprimento de pena. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PERSEGUIÇÃO (ART. 147-A DO CP) E DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS (ART. 24-A DA L. Nº 11.340/2006). PRISÃO PREVENTIVA. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva decretada em razão de suposta prática dos crimes de perseguição e descumprimento de medidas protetivas, no contexto de violência doméstica. 2. A Defesa requer a reconsideração da decisão agravada, alegando nulidade por ausência de fundamentação concreta, alteração do quadro fático pela internação em comunidade terapêutica, falta de contemporaneidade do perigo à ordem pública e suficiência de medidas cautelares diversas, com substituição da prisão por internação provisória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há quatro questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática que denegou a ordem deve ser reconsiderada; (ii) saber se a prisão preventiva está fundamentada nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP e do art. 20 da L. nº 11.340/2006; (iii) saber se a substituição por medidas cautelares do art. 319 do CPP, inclusive internação terapêutica, é suficiente; e (iv) saber se há ausência de contemporaneidade do periculum libertatis. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva está justificadamente mantida para garantia da ordem pública e proteção da vítima, diante de descumprimentos reiterados das medidas protetivas e da persistência do risco concreto no contexto de violência doméstica, nos termos dos arts. 312 e 313 do CPP e do art. 20 da L. nº 11.340/2006. 5. A alegação de nulidade por ausência de fundamentação concreta não procede, porque as instâncias ordinárias apontaram elementos específicos, como histórico de reiteração delitiva, intimação das medidas e novas investidas, que evidenciam a insuficiência de cautelares alternativas. 6. As medidas cautelares diversas do art. 319 do CPP, inclusive internação terapêutica, mostram-se inadequadas e insuficientes ante a demonstração de que providências menos gravosas não contiveram a conduta e não asseguraram a tutela da vítima. 7. A contemporaneidade do periculum libertatis decorre da sequência de atos ilícitos e da proximidade temporal entre os episódios e a decretação da prisão, revelando risco atual e renovado à integridade da vítima. 8. Condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da custódia quando presentes os requisitos legais. Não cabe, na via estreita do habeas corpus, aferir eventual desproporcionalidade em relação ao hipotético regime de cumprimento de pena. IV. DISPOSITIVO 9. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.