STJ — 1081379

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-05-27Data da publicação: 2026-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 51699bb37cdcc63e60efac788f63c0afe7c3b612a1e052a1d3b01abdcb84d55e

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1424377
Número de registro na fonte
202600975590
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1081379 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 51699bb37cdcc63e60efac788f63c0afe7c3b612a1e052a1d3b01abdcb84d55e. SHA-256 do comentário: 575b5669f5292023625b485514ccadb5e740453d42dbfab725187579b542463f.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
  • Registro documental: 51699bb37cdcc63e60efac788f63c0afe7c3b612a1e052a1d3b01abdcb84d55e
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado para afastar a medida cautelar de monitoração eletrônica, mantidas as demais cautelares diversas da prisão. 2. Em habeas corpus originário, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região revogou a prisão preventiva do paciente, substituindo-a por medidas cautelares diversas, dentre elas a monitoração eletrônica. 3. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus, ao fundamento de supressão de instância, por inexistir apreciação do Tribunal de origem quanto à tese de inadequação da medida cautelar substitutiva, bem como por ausência de interposição de meio processual apto a ensejar o pronunciamento do Tribunal a quo.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Superior Tribunal de Justiça pode examinar, em habeas corpus, a alegação de inadequação da monitoração eletrônica imposta como medida cautelar substitutiva pela própria Corte de origem, sem prévio enfrentamento da matéria naquele Tribunal; e (ii) saber se a simples circunstância de ter sido a medida cautelar determinada originariamente pelo Tribunal Regional Federal afasta o óbice da supressão de instância, dispensando a utilização, na origem, de instrumento processual idôneo para impugná-la.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O Superior Tribunal de Justiça rejeita o conhecimento originário de tese não apreciada pelo Tribunal de origem, pois a análise de matéria inédita configuraria indevida supressão de instância e violaria a repartição de competência entre instâncias a quo e ad quem. 6. A determinação, pela Corte a quo, de medida cautelar substitutiva (monitoração eletrônica) não se confunde com a impugnação dirigida a esse mesmo ato, sendo indispensável que a defesa provoque, na instância ordinária, o exame da alegada inadequação da medida. 7. A ausência de utilização de via processual adequada para suscitar, na origem, a controvérsia sobre a medida cautelar impede a inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça para o exame da tese, sob pena de usurpação da função jurisdicional do Tribunal Regional Federal. 8. Inexistindo argumentos novos capazes de afastar o fundamento de supressão de instância adotado na decisão monocrática, mantém-se o indeferimento liminar do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. MONITORAÇÃO ELETRÔNICA IMPOSTA NO SEGUNDO GRAU. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA ALTERNATIVA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado para afastar a medida cautelar de monitoração eletrônica, mantidas as demais cautelares diversas da prisão. 2. Em habeas corpus originário, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região revogou a prisão preventiva do paciente, substituindo-a por medidas cautelares diversas, dentre elas a monitoração eletrônica. 3. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus, ao fundamento de supressão de instância, por inexistir apreciação do Tribunal de origem quanto à tese de inadequação da medida cautelar substitutiva, bem como por ausência de interposição de meio processual apto a ensejar o pronunciamento do Tribunal a quo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Superior Tribunal de Justiça pode examinar, em habeas corpus, a alegação de inadequação da monitoração eletrônica imposta como medida cautelar substitutiva pela própria Corte de origem, sem prévio enfrentamento da matéria naquele Tribunal; e (ii) saber se a simples circunstância de ter sido a medida cautelar determinada originariamente pelo Tribunal Regional Federal afasta o óbice da supressão de instância, dispensando a utilização, na origem, de instrumento processual idôneo para impugná-la. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O Superior Tribunal de Justiça rejeita o conhecimento originário de tese não apreciada pelo Tribunal de origem, pois a análise de matéria inédita configuraria indevida supressão de instância e violaria a repartição de competência entre instâncias a quo e ad quem. 6. A determinação, pela Corte a quo, de medida cautelar substitutiva (monitoração eletrônica) não se confunde com a impugnação dirigida a esse mesmo ato, sendo indispensável que a defesa provoque, na instância ordinária, o exame da alegada inadequação da medida. 7. A ausência de utilização de via processual adequada para suscitar, na origem, a controvérsia sobre a medida cautelar impede a inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça para o exame da tese, sob pena de usurpação da função jurisdicional do Tribunal Regional Federal. 8. Inexistindo argumentos novos capazes de afastar o fundamento de supressão de instância adotado na decisão monocrática, mantém-se o indeferimento liminar do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.