Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1081379 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 51699bb37cdcc63e60efac788f63c0afe7c3b612a1e052a1d3b01abdcb84d55e. SHA-256 do comentário: 575b5669f5292023625b485514ccadb5e740453d42dbfab725187579b542463f.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado para afastar a
medida cautelar de monitoração eletrônica, mantidas as demais
cautelares diversas da prisão.
2. Em habeas corpus originário, o Tribunal Regional Federal da 3ª
Região revogou a prisão preventiva do paciente, substituindo-a por
medidas cautelares diversas, dentre elas a monitoração eletrônica.
3. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus, ao
fundamento de supressão de instância, por inexistir apreciação do
Tribunal de origem quanto à tese de inadequação da medida cautelar
substitutiva, bem como por ausência de interposição de meio
processual apto a ensejar o pronunciamento do Tribunal a quo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Superior Tribunal
de Justiça pode examinar, em habeas corpus, a alegação de
inadequação da monitoração eletrônica imposta como medida cautelar
substitutiva pela própria Corte de origem, sem prévio enfrentamento
da matéria naquele Tribunal; e (ii) saber se a simples circunstância
de ter sido a medida cautelar determinada originariamente pelo
Tribunal Regional Federal afasta o óbice da supressão de instância,
dispensando a utilização, na origem, de instrumento processual
idôneo para impugná-la.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Superior Tribunal de Justiça rejeita o conhecimento originário
de tese não apreciada pelo Tribunal de origem, pois a análise de
matéria inédita configuraria indevida supressão de instância e
violaria a repartição de competência entre instâncias a quo e ad
quem.
6. A determinação, pela Corte a quo, de medida cautelar substitutiva
(monitoração eletrônica) não se confunde com a impugnação dirigida
a esse mesmo ato, sendo indispensável que a defesa provoque, na
instância ordinária, o exame da alegada inadequação da medida.
7. A ausência de utilização de via processual adequada para
suscitar, na origem, a controvérsia sobre a medida cautelar impede a
inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça para o
exame da tese, sob pena de usurpação da função jurisdicional do
Tribunal Regional Federal.
8. Inexistindo argumentos novos capazes de afastar o fundamento de
supressão de instância adotado na decisão monocrática, mantém-se o
indeferimento liminar do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. SUBSTITUIÇÃO POR MEDIDAS CAUTELARES. MONITORAÇÃO
ELETRÔNICA IMPOSTA NO SEGUNDO GRAU. INADEQUAÇÃO DA MEDIDA
ALTERNATIVA. MATÉRIA NÃO SUSCITADA NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE
INSTÂNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR MANTIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente o habeas corpus impetrado para afastar a
medida cautelar de monitoração eletrônica, mantidas as demais
cautelares diversas da prisão.
2. Em habeas corpus originário, o Tribunal Regional Federal da 3ª
Região revogou a prisão preventiva do paciente, substituindo-a por
medidas cautelares diversas, dentre elas a monitoração eletrônica.
3. A decisão agravada indeferiu liminarmente o habeas corpus, ao
fundamento de supressão de instância, por inexistir apreciação do
Tribunal de origem quanto à tese de inadequação da medida cautelar
substitutiva, bem como por ausência de interposição de meio
processual apto a ensejar o pronunciamento do Tribunal a quo.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Superior Tribunal
de Justiça pode examinar, em habeas corpus, a alegação de
inadequação da monitoração eletrônica imposta como medida cautelar
substitutiva pela própria Corte de origem, sem prévio enfrentamento
da matéria naquele Tribunal; e (ii) saber se a simples circunstância
de ter sido a medida cautelar determinada originariamente pelo
Tribunal Regional Federal afasta o óbice da supressão de instância,
dispensando a utilização, na origem, de instrumento processual
idôneo para impugná-la.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. O Superior Tribunal de Justiça rejeita o conhecimento originário
de tese não apreciada pelo Tribunal de origem, pois a análise de
matéria inédita configuraria indevida supressão de instância e
violaria a repartição de competência entre instâncias a quo e ad
quem.
6. A determinação, pela Corte a quo, de medida cautelar substitutiva
(monitoração eletrônica) não se confunde com a impugnação dirigida
a esse mesmo ato, sendo indispensável que a defesa provoque, na
instância ordinária, o exame da alegada inadequação da medida.
7. A ausência de utilização de via processual adequada para
suscitar, na origem, a controvérsia sobre a medida cautelar impede a
inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça para o
exame da tese, sob pena de usurpação da função jurisdicional do
Tribunal Regional Federal.
8. Inexistindo argumentos novos capazes de afastar o fundamento de
supressão de instância adotado na decisão monocrática, mantém-se o
indeferimento liminar do habeas corpus.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1081379 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
51699bb37cdcc63e60efac788f63c0afe7c3b612a1e052a1d3b01abdcb84d55e. SHA-256 do comentário:575b5669f5292023625b485514ccadb5e740453d42dbfab725187579b542463f.