STJ — 1075382

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-05-27Data da publicação: 2026-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a8f601e6d885e05315222d2bad40439cec53caf7696855a27db6c97bdc380967

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1424529
Número de registro na fonte
202600609405
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1075382 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a8f601e6d885e05315222d2bad40439cec53caf7696855a27db6c97bdc380967. SHA-256 do comentário: 83ebb226c6b3d1db1bf68aa7da47935ce4d1ca0ddc8d926f3b4824ed0ce7d60b.

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · O que o art. 654 exige da petição · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
  • Registro documental: a8f601e6d885e05315222d2bad40439cec53caf7696855a27db6c97bdc380967
  • Campo documental: /ementa

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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante e posteriormente submetido à conversão em prisão preventiva pela suposta prática dos delitos previstos no art. 155, § 4º, incisos II e IV, e no art. 288, caput, ambos do Código Penal (furto qualificado pela escalada e concurso de agentes, em contexto de associação criminosa).

II. Questão em discussão

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada em requisitos concretos dos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, a justificar a manutenção da medida extrema; e (ii) saber se, diante das circunstâncias do caso e das condições pessoais alegadas, é possível substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.

III. Razões de decidir

3. O órgão julgador reconhece que a prisão preventiva é medida cautelar excepcional, compatível com a presunção de não culpabilidade quando amparada em prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e demonstração concreta de perigo decorrente do estado de liberdade, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, não se confundindo com antecipação de pena. 4. As instâncias ordinárias evidenciaram a gravidade concreta da conduta e o periculum in libertatis com base em elementos objetivos: atuação em grupo estruturado voltado à prática de crimes patrimoniais, associação criminosa estável, emprego de escalada para ingresso em residência, uso de veículo para deslocamento rápido e tentativa de troca de placas, resistência às ordens policiais e fuga de um dos integrantes, circunstâncias que revelam periculosidade social acentuada e risco de reiteração delitiva. 5. A decisão de primeiro grau e o acórdão recorrido consignaram que o paciente possui registros criminais anteriores, inclusive por tráfico de drogas, de modo que a conduta pretérita reforça o risco concreto à ordem pública, nos termos da jurisprudência que admite maus antecedentes, inquéritos e ações penais em curso como indicativos de contumácia delitiva e justa causa para a custódia cautelar. 6. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, mostram-se insuficientes diante do modus operandi sofisticado, da associação criminosa, da resistência à abordagem policial e do risco efetivo de reiteração delitiva, razão pela qual não é cabível a substituição da prisão preventiva. 7. A análise de eventual desproporcionalidade da prisão preventiva em face de regime inicial de cumprimento de pena somente pode ser feita após a formação de juízo condenatório, não sendo possível, na via estreita do habeas corpus, presumir regime ou pena futuros para afastar a custódia, que mantém natureza eminentemente cautelar. 8. À luz da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, especialmente quanto à legitimidade da prisão preventiva para interromper ou diminuir a atuação de associações ou organizações criminosas e para conter a reiteração delitiva, a fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias é reputada idônea e suficiente, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO DELITIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em flagrante e posteriormente submetido à conversão em prisão preventiva pela suposta prática dos delitos previstos no art. 155, § 4º, incisos II e IV, e no art. 288, caput, ambos do Código Penal (furto qualificado pela escalada e concurso de agentes, em contexto de associação criminosa). II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada em requisitos concretos dos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, a justificar a manutenção da medida extrema; e (ii) saber se, diante das circunstâncias do caso e das condições pessoais alegadas, é possível substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 3. O órgão julgador reconhece que a prisão preventiva é medida cautelar excepcional, compatível com a presunção de não culpabilidade quando amparada em prova da materialidade, indícios suficientes de autoria e demonstração concreta de perigo decorrente do estado de liberdade, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de Processo Penal, não se confundindo com antecipação de pena. 4. As instâncias ordinárias evidenciaram a gravidade concreta da conduta e o periculum in libertatis com base em elementos objetivos: atuação em grupo estruturado voltado à prática de crimes patrimoniais, associação criminosa estável, emprego de escalada para ingresso em residência, uso de veículo para deslocamento rápido e tentativa de troca de placas, resistência às ordens policiais e fuga de um dos integrantes, circunstâncias que revelam periculosidade social acentuada e risco de reiteração delitiva. 5. A decisão de primeiro grau e o acórdão recorrido consignaram que o paciente possui registros criminais anteriores, inclusive por tráfico de drogas, de modo que a conduta pretérita reforça o risco concreto à ordem pública, nos termos da jurisprudência que admite maus antecedentes, inquéritos e ações penais em curso como indicativos de contumácia delitiva e justa causa para a custódia cautelar. 6. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal, mostram-se insuficientes diante do modus operandi sofisticado, da associação criminosa, da resistência à abordagem policial e do risco efetivo de reiteração delitiva, razão pela qual não é cabível a substituição da prisão preventiva. 7. A análise de eventual desproporcionalidade da prisão preventiva em face de regime inicial de cumprimento de pena somente pode ser feita após a formação de juízo condenatório, não sendo possível, na via estreita do habeas corpus, presumir regime ou pena futuros para afastar a custódia, que mantém natureza eminentemente cautelar. 8. À luz da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, especialmente quanto à legitimidade da prisão preventiva para interromper ou diminuir a atuação de associações ou organizações criminosas e para conter a reiteração delitiva, a fundamentação adotada pelas instâncias ordinárias é reputada idônea e suficiente, inexistindo constrangimento ilegal a ser sanado. IV. Dispositivo 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.