Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1075382 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: a8f601e6d885e05315222d2bad40439cec53caf7696855a27db6c97bdc380967. SHA-256 do comentário: 83ebb226c6b3d1db1bf68aa7da47935ce4d1ca0ddc8d926f3b4824ed0ce7d60b.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em
flagrante e posteriormente submetido à conversão em prisão
preventiva pela suposta prática dos delitos previstos no art. 155, §
4º, incisos II e IV, e no art. 288, caput, ambos do Código Penal
(furto qualificado pela escalada e concurso de agentes, em contexto
de associação criminosa).
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva
do paciente está devidamente fundamentada em requisitos concretos
dos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, a justificar a
manutenção da medida extrema; e (ii) saber se, diante das
circunstâncias do caso e das condições pessoais alegadas, é possível
substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas
previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
3. O órgão julgador reconhece que a prisão preventiva é medida
cautelar excepcional, compatível com a presunção de não
culpabilidade quando amparada em prova da materialidade, indícios
suficientes de autoria e demonstração concreta de perigo decorrente
do estado de liberdade, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de
Processo Penal, não se confundindo com antecipação de pena.
4. As instâncias ordinárias evidenciaram a gravidade concreta da
conduta e o periculum in libertatis com base em elementos objetivos:
atuação em grupo estruturado voltado à prática de crimes
patrimoniais, associação criminosa estável, emprego de escalada para
ingresso em residência, uso de veículo para deslocamento rápido e
tentativa de troca de placas, resistência às ordens policiais e fuga
de um dos integrantes, circunstâncias que revelam periculosidade
social acentuada e risco de reiteração delitiva.
5. A decisão de primeiro grau e o acórdão recorrido consignaram que
o paciente possui registros criminais anteriores, inclusive por
tráfico de drogas, de modo que a conduta pretérita reforça o risco
concreto à ordem pública, nos termos da jurisprudência que admite
maus antecedentes, inquéritos e ações penais em curso como
indicativos de contumácia delitiva e justa causa para a custódia
cautelar.
6. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319
do Código de Processo Penal, mostram-se insuficientes diante do
modus operandi sofisticado, da associação criminosa, da resistência
à abordagem policial e do risco efetivo de reiteração delitiva,
razão pela qual não é cabível a substituição da prisão preventiva.
7. A análise de eventual desproporcionalidade da prisão preventiva
em face de regime inicial de cumprimento de pena somente pode ser
feita após a formação de juízo condenatório, não sendo possível, na
via estreita do habeas corpus, presumir regime ou pena futuros para
afastar a custódia, que mantém natureza eminentemente cautelar.
8. À luz da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e
do Superior Tribunal de Justiça, especialmente quanto à
legitimidade da prisão preventiva para interromper ou diminuir a
atuação de associações ou organizações criminosas e para conter a
reiteração delitiva, a fundamentação adotada pelas instâncias
ordinárias é reputada idônea e suficiente, inexistindo
constrangimento ilegal a ser sanado.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. FURTO QUALIFICADO E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA. REITERAÇÃO
DELITIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO.
DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou habeas corpus impetrado em favor de paciente preso em
flagrante e posteriormente submetido à conversão em prisão
preventiva pela suposta prática dos delitos previstos no art. 155, §
4º, incisos II e IV, e no art. 288, caput, ambos do Código Penal
(furto qualificado pela escalada e concurso de agentes, em contexto
de associação criminosa).
II. Questão em discussão
2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva
do paciente está devidamente fundamentada em requisitos concretos
dos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal, a justificar a
manutenção da medida extrema; e (ii) saber se, diante das
circunstâncias do caso e das condições pessoais alegadas, é possível
substituir a prisão preventiva por medidas cautelares diversas
previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
III. Razões de decidir
3. O órgão julgador reconhece que a prisão preventiva é medida
cautelar excepcional, compatível com a presunção de não
culpabilidade quando amparada em prova da materialidade, indícios
suficientes de autoria e demonstração concreta de perigo decorrente
do estado de liberdade, nos termos dos arts. 312 e 313 do Código de
Processo Penal, não se confundindo com antecipação de pena.
4. As instâncias ordinárias evidenciaram a gravidade concreta da
conduta e o periculum in libertatis com base em elementos objetivos:
atuação em grupo estruturado voltado à prática de crimes
patrimoniais, associação criminosa estável, emprego de escalada para
ingresso em residência, uso de veículo para deslocamento rápido e
tentativa de troca de placas, resistência às ordens policiais e fuga
de um dos integrantes, circunstâncias que revelam periculosidade
social acentuada e risco de reiteração delitiva.
5. A decisão de primeiro grau e o acórdão recorrido consignaram que
o paciente possui registros criminais anteriores, inclusive por
tráfico de drogas, de modo que a conduta pretérita reforça o risco
concreto à ordem pública, nos termos da jurisprudência que admite
maus antecedentes, inquéritos e ações penais em curso como
indicativos de contumácia delitiva e justa causa para a custódia
cautelar.
6. As medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319
do Código de Processo Penal, mostram-se insuficientes diante do
modus operandi sofisticado, da associação criminosa, da resistência
à abordagem policial e do risco efetivo de reiteração delitiva,
razão pela qual não é cabível a substituição da prisão preventiva.
7. A análise de eventual desproporcionalidade da prisão preventiva
em face de regime inicial de cumprimento de pena somente pode ser
feita após a formação de juízo condenatório, não sendo possível, na
via estreita do habeas corpus, presumir regime ou pena futuros para
afastar a custódia, que mantém natureza eminentemente cautelar.
8. À luz da jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e
do Superior Tribunal de Justiça, especialmente quanto à
legitimidade da prisão preventiva para interromper ou diminuir a
atuação de associações ou organizações criminosas e para conter a
reiteração delitiva, a fundamentação adotada pelas instâncias
ordinárias é reputada idônea e suficiente, inexistindo
constrangimento ilegal a ser sanado.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1075382 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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