Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1071924 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: c2d99977a3bb5f60684e3763362e5a287837e61f0261169b4bf04c4dc02b8ca4. SHA-256 do comentário: 37c9b645e4e53e19143cc70dba062d2114d784f38c593c40baa291f8d74c83b7.
As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.
A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de
Tribunal Superior que denegou habeas corpus impetrado em favor de
acusado de homicídio qualificado praticado em concurso de pessoas,
no âmbito de disputa entre facções criminosas, no qual se postulava
a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação
de medidas cautelares diversas da prisão.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que
decretou e manteve a prisão preventiva do agravante encontra-se
devidamente fundamentada, nos termos do art. 312 do Código de
Processo Penal e do art. 93, IX, da Constituição Federal, com base
na gravidade concreta do homicídio qualificado, no modus operandi e
na atuação em facção criminosa, ou se seria genérica e abstrata,
acarretando constrangimento ilegal.
III. Razões de decidir
3. O órgão julgador reafirma o caráter excepcional da prisão
preventiva, mas conclui que, no caso concreto, estão presentes os
requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, uma vez
demonstradas a prova da materialidade e os indícios suficientes de
autoria, além de perigo concreto decorrente do estado de liberdade
do agravante.
4. A decisão de primeiro grau e o acórdão do Tribunal a quo
apresentam fundamentação concreta, lastreada em elementos dos autos
que indicam a participação do agravante como mandante em homicídio
qualificado, praticado com emprego de violência real, mediante
emboscada, em contexto de disputa entre facções criminosas, o que
evidencia gravidade concreta da conduta, periculosidade do agente e
risco de reiteração delitiva.
5. O periculum libertatis está caracterizado pela necessidade de
garantia da ordem pública e de interrupção ou diminuição da atuação
de organização criminosa, em conformidade com a jurisprudência
consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de
Justiça, que reconhece tal circunstância como fundamento idôneo para
a prisão preventiva.
6. As instâncias ordinárias também ressaltaram a reincidência do
agravante e a existência de condenação anterior, bem como o fato de
estar cumprindo pena em regime domiciliar, fatores que reforçam o
fundado receio de reiteração da prática criminosa e justificam a
custódia cautelar para garantia da ordem pública e da aplicação da
lei penal.
7. À luz do art. 282, § 6º, e do art. 319 do Código de Processo
Penal, conclui-se que as medidas cautelares diversas da prisão se
mostram inadequadas e insuficientes para, no caso concreto,
acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos delitos, tendo
em vista a gravidade efetiva do crime, o contexto de facção
criminosa e o risco de reiteração delitiva.
8. Inexistindo ausência de fundamentação, genérica ou abstrata, e
estando demonstrada a necessidade da medida extrema, não se verifica
o alegado constrangimento ilegal suscetível de correção pela via
estreita do habeas corpus, impondo-se a manutenção da decisão
monocrática que denegou a ordem.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO EM CONTEXTO DE FACÇÃO CRIMINOSA.
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS
CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. DESCABIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de
Tribunal Superior que denegou habeas corpus impetrado em favor de
acusado de homicídio qualificado praticado em concurso de pessoas,
no âmbito de disputa entre facções criminosas, no qual se postulava
a revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, a aplicação
de medidas cautelares diversas da prisão.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que
decretou e manteve a prisão preventiva do agravante encontra-se
devidamente fundamentada, nos termos do art. 312 do Código de
Processo Penal e do art. 93, IX, da Constituição Federal, com base
na gravidade concreta do homicídio qualificado, no modus operandi e
na atuação em facção criminosa, ou se seria genérica e abstrata,
acarretando constrangimento ilegal.
III. Razões de decidir
3. O órgão julgador reafirma o caráter excepcional da prisão
preventiva, mas conclui que, no caso concreto, estão presentes os
requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, uma vez
demonstradas a prova da materialidade e os indícios suficientes de
autoria, além de perigo concreto decorrente do estado de liberdade
do agravante.
4. A decisão de primeiro grau e o acórdão do Tribunal a quo
apresentam fundamentação concreta, lastreada em elementos dos autos
que indicam a participação do agravante como mandante em homicídio
qualificado, praticado com emprego de violência real, mediante
emboscada, em contexto de disputa entre facções criminosas, o que
evidencia gravidade concreta da conduta, periculosidade do agente e
risco de reiteração delitiva.
5. O periculum libertatis está caracterizado pela necessidade de
garantia da ordem pública e de interrupção ou diminuição da atuação
de organização criminosa, em conformidade com a jurisprudência
consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de
Justiça, que reconhece tal circunstância como fundamento idôneo para
a prisão preventiva.
6. As instâncias ordinárias também ressaltaram a reincidência do
agravante e a existência de condenação anterior, bem como o fato de
estar cumprindo pena em regime domiciliar, fatores que reforçam o
fundado receio de reiteração da prática criminosa e justificam a
custódia cautelar para garantia da ordem pública e da aplicação da
lei penal.
7. À luz do art. 282, § 6º, e do art. 319 do Código de Processo
Penal, conclui-se que as medidas cautelares diversas da prisão se
mostram inadequadas e insuficientes para, no caso concreto,
acautelar a ordem pública e evitar a prática de novos delitos, tendo
em vista a gravidade efetiva do crime, o contexto de facção
criminosa e o risco de reiteração delitiva.
8. Inexistindo ausência de fundamentação, genérica ou abstrata, e
estando demonstrada a necessidade da medida extrema, não se verifica
o alegado constrangimento ilegal suscetível de correção pela via
estreita do habeas corpus, impondo-se a manutenção da decisão
monocrática que denegou a ordem.
IV. Dispositivo
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 1071924 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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