STJ — 1078487

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-05-27Data Publicacao: 2026-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6a3a2e85593f07d00d63f915fe2415d9f455e03fac0cbd9b8b4d0fe89ba4e506

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 e nos arts. 12 e 16, caput, e parágrafo único, incisos III e IV, da Lei n.º 10.826/2003, na qual se alegou nulidade das provas decorrente de busca domiciliar por ausência de fundadas razões e se requereu a expedição de alvará de soltura e a absolvição. 2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo apenas para redimensionar a reprimenda, sem apreciar a alegada nulidade da busca domiciliar. No agravo regimental, a Defesa sustenta ilegalidade manifesta apta a autorizar a concessão da ordem de ofício, a fim de afastar o fundamento da supressão de instância, reiterando as alegações formuladas no writ originário.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar, em agravo regimental em habeas corpus, a alegação de nulidade das provas decorrente de busca domiciliar não examinada pelo Tribunal de origem, afastando o óbice da supressão de instância sob o fundamento de suposta ilegalidade manifesta.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O Superior Tribunal de Justiça afirma não poder conhecer de alegação não apreciada pelo acórdão do Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. NULIDADE DE PROVAS DECORRENTE DE BUSCA DOMICILIAR NÃO APRECIADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado pelos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 e nos arts. 12 e 16, caput, e parágrafo único, incisos III e IV, da Lei n.º 10.826/2003, na qual se alegou nulidade das provas decorrente de busca domiciliar por ausência de fundadas razões e se requereu a expedição de alvará de soltura e a absolvição. 2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo apenas para redimensionar a reprimenda, sem apreciar a alegada nulidade da busca domiciliar. No agravo regimental, a Defesa sustenta ilegalidade manifesta apta a autorizar a concessão da ordem de ofício, a fim de afastar o fundamento da supressão de instância, reiterando as alegações formuladas no writ originário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal de Justiça pode apreciar, em agravo regimental em habeas corpus, a alegação de nulidade das provas decorrente de busca domiciliar não examinada pelo Tribunal de origem, afastando o óbice da supressão de instância sob o fundamento de suposta ilegalidade manifesta. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O Superior Tribunal de Justiça afirma não poder conhecer de alegação não apreciada pelo acórdão do Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.