STJ — 1078487
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 6a3a2e85593f07d00d63f915fe2415d9f455e03fac0cbd9b8b4d0fe89ba4e506
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado
pelos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 e
nos arts. 12 e 16, caput, e parágrafo único, incisos III e IV, da
Lei n.º 10.826/2003, na qual se alegou nulidade das provas
decorrente de busca domiciliar por ausência de fundadas razões e se
requereu a expedição de alvará de soltura e a absolvição.
2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo
apenas para redimensionar a reprimenda, sem apreciar a alegada
nulidade da busca domiciliar. No agravo regimental, a Defesa
sustenta ilegalidade manifesta apta a autorizar a concessão da ordem
de ofício, a fim de afastar o fundamento da supressão de instância,
reiterando as alegações formuladas no writ originário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal
de Justiça pode apreciar, em agravo regimental em habeas corpus, a
alegação de nulidade das provas decorrente de busca domiciliar não
examinada pelo Tribunal de origem, afastando o óbice da supressão de
instância sob o fundamento de suposta ilegalidade manifesta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Superior Tribunal de Justiça afirma não poder conhecer de
alegação não apreciada pelo acórdão do Tribunal de origem, sob pena
de indevida supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
NULIDADE DE PROVAS DECORRENTE DE BUSCA DOMICILIAR NÃO APRECIADA PELO
TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de condenado
pelos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006 e
nos arts. 12 e 16, caput, e parágrafo único, incisos III e IV, da
Lei n.º 10.826/2003, na qual se alegou nulidade das provas
decorrente de busca domiciliar por ausência de fundadas razões e se
requereu a expedição de alvará de soltura e a absolvição.
2. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao apelo defensivo
apenas para redimensionar a reprimenda, sem apreciar a alegada
nulidade da busca domiciliar. No agravo regimental, a Defesa
sustenta ilegalidade manifesta apta a autorizar a concessão da ordem
de ofício, a fim de afastar o fundamento da supressão de instância,
reiterando as alegações formuladas no writ originário.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se o Superior Tribunal
de Justiça pode apreciar, em agravo regimental em habeas corpus, a
alegação de nulidade das provas decorrente de busca domiciliar não
examinada pelo Tribunal de origem, afastando o óbice da supressão de
instância sob o fundamento de suposta ilegalidade manifesta.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. O Superior Tribunal de Justiça afirma não poder conhecer de
alegação não apreciada pelo acórdão do Tribunal de origem, sob pena
de indevida supressão de instância.
IV. DISPOSITIVO
5. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.