STJ — 1079783
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bd28e87a292bb30b6a21887950f662dcad10e84400241ee62330a75439579094
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto pela Defesa contra
decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça que
indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus.
2. Fato relevante. Pacientes condenados à pena de 5 anos de reclusão
e multa, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto
no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em concurso de pessoas,
nos termos do art. 29 do Código Penal.
3. Pretensão recursal. Defesa que reitera alegações de ausência de
fundamentação idônea para a condenação, principalmente quanto ao não
reconhecimento do tráfico privilegiado e seus consectários legais,
buscando a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do
agravo regimental pelo órgão colegiado.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, na via estreita do
habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio, é
possível reconhecer a causa de diminuição de pena do tráfico
privilegiado e alterar os consectários legais da condenação, diante
da fundamentação das instâncias ordinárias; e (ii) saber se o regime
inicial fechado fixado na sentença e mantido no acórdão recorrido
mostra-se ilegal, à vista da reincidência dos condenados e das
circunstâncias judiciais consideradas, a justificar o abrandamento
do regime prisional.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso
próprio, admitindo-se a concessão de ofício apenas em caso de
manifesta ilegalidade ou teratologia, hipótese não verificada nos
autos.
6. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para
afastar a causa de diminuição do tráfico privilegiado, destacando a
reincidência e elementos concretos indicativos de dedicação dos
condenados à atividade criminosa, em consonância com os requisitos
do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
7. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à
habitualidade delitiva e à configuração dos requisitos do tráfico
privilegiado exigiria revolvimento de matéria fático-probatória,
providência incompatível com a via do habeas corpus.
8. O regime inicial fechado foi fixado com base em circunstâncias
concretas da condenação, notadamente a reincidência e a gravidade
concreta do delito de tráfico de drogas, em observância aos arts.
33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal, bem como aos enunciados das
Súmulas n. 269 e 440 do STJ e n. 718 e 719 do STF.
9. O agravo regimental não trouxe argumentos novos ou específicos
capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, razão
pela qual a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios
fundamentos, nos termos do art. 21-E, IV, c/c art. 210, do RISTJ.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
mantendo-se integralmente a decisão monocrática que indeferiu
liminarmente o habeas corpus.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL DE
CUMPRIMENTO DE PENA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. O recurso. Agravo regimental interposto pela Defesa contra
decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça que
indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus.
2. Fato relevante. Pacientes condenados à pena de 5 anos de reclusão
e multa, em regime inicial fechado, pela prática do delito previsto
no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em concurso de pessoas,
nos termos do art. 29 do Código Penal.
3. Pretensão recursal. Defesa que reitera alegações de ausência de
fundamentação idônea para a condenação, principalmente quanto ao não
reconhecimento do tráfico privilegiado e seus consectários legais,
buscando a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do
agravo regimental pelo órgão colegiado.
II. Questão em discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se, na via estreita do
habeas corpus manejado como substitutivo de recurso próprio, é
possível reconhecer a causa de diminuição de pena do tráfico
privilegiado e alterar os consectários legais da condenação, diante
da fundamentação das instâncias ordinárias; e (ii) saber se o regime
inicial fechado fixado na sentença e mantido no acórdão recorrido
mostra-se ilegal, à vista da reincidência dos condenados e das
circunstâncias judiciais consideradas, a justificar o abrandamento
do regime prisional.
III. Razões de decidir
5. O habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso
próprio, admitindo-se a concessão de ofício apenas em caso de
manifesta ilegalidade ou teratologia, hipótese não verificada nos
autos.
6. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para
afastar a causa de diminuição do tráfico privilegiado, destacando a
reincidência e elementos concretos indicativos de dedicação dos
condenados à atividade criminosa, em consonância com os requisitos
do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
7. A revisão das conclusões das instâncias ordinárias quanto à
habitualidade delitiva e à configuração dos requisitos do tráfico
privilegiado exigiria revolvimento de matéria fático-probatória,
providência incompatível com a via do habeas corpus.
8. O regime inicial fechado foi fixado com base em circunstâncias
concretas da condenação, notadamente a reincidência e a gravidade
concreta do delito de tráfico de drogas, em observância aos arts.
33, §§ 2º e 3º, e 59 do Código Penal, bem como aos enunciados das
Súmulas n. 269 e 440 do STJ e n. 718 e 719 do STF.
9. O agravo regimental não trouxe argumentos novos ou específicos
capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática, razão
pela qual a decisão agravada deve ser mantida por seus próprios
fundamentos, nos termos do art. 21-E, IV, c/c art. 210, do RISTJ.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
mantendo-se integralmente a decisão monocrática que indeferiu
liminarmente o habeas corpus.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.