STJ — 1083762

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-05-27Data Publicacao: 2026-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 2125f6d87def6c6e3376f2ddaf700e9389de0742a02f6c0b512266ad2929f685

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva. 2. O agravante foi preso preventivamente em 03/11/2025 e denunciado pela suposta prática dos delitos previstos no art. 2º da L. nº 12.850/2013 e no art. 180-A do CP. 3. A Defesa alegou fundamentação genérica do decreto prisional, ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, ilicitude das provas digitais por quebra da cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F do CPP) e suficiência de medidas cautelares diversas (arts. 319, 282, § 6º, e 315 do CPP). Requereu a revogação da prisão, o desentranhamento das provas digitais ou a substituição por medidas cautelares. 4. No agravo regimental, a parte agravante reiterou os argumentos e pleiteia o provimento para concessão da ordem.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade das provas digitais por quebra da cadeia de custódia; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.

III. RAZÕES DE DECIDIR

6. A extração de dados telemáticos foi precedida de autorização judicial, realizada por agentes públicos, sem indício concreto de adulteração ou manipulação do conteúdo, o que afasta a nulidade da prova digital. 7. A ausência de registro de código hash e de formulário de cadeia de custódia não configura, por si, quebra da cadeia de custódia quando a integridade pode ser aferida por outros meios idôneos, como laudo pericial, relatórios de investigação e depoimentos dos agentes responsáveis. 8. À luz do art. 563 do CPP, a decretação de nulidade exige demonstração de prejuízo efetivo, não comprovado pela Defesa. 9. O reexame aprofundado da integridade do material digital demandaria revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus e, por extensão, com o agravo regimental. 10. A prisão preventiva está lastreada em prova da materialidade e em indícios suficientes de autoria, aliados à gravidade concreta dos fatos imputados no contexto de organização criminosa estruturada e voltada a crimes patrimoniais de grande vulto. 11. O periculum libertatis decorre da necessidade de garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal, evidenciado pelo modus operandi, pela reiteração delitiva e pelo risco de influência sobre a colheita de provas. 12. O requisito objetivo do art. 313, I, do CPP está presente, consideradas as penas máximas em abstrato dos delitos imputados. 13. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da periculosidade concreta e da necessidade de interromper as atividades da organização criminosa. 14. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. IV. DISPOSITIVO 15. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA E RECEPTAÇÃO DE ANIMAL. PROVA DIGITAL. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. NÃO CARACTERIZADA. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva. 2. O agravante foi preso preventivamente em 03/11/2025 e denunciado pela suposta prática dos delitos previstos no art. 2º da L. nº 12.850/2013 e no art. 180-A do CP. 3. A Defesa alegou fundamentação genérica do decreto prisional, ausência dos requisitos do art. 312 do CPP, ilicitude das provas digitais por quebra da cadeia de custódia (arts. 158-A a 158-F do CPP) e suficiência de medidas cautelares diversas (arts. 319, 282, § 6º, e 315 do CPP). Requereu a revogação da prisão, o desentranhamento das provas digitais ou a substituição por medidas cautelares. 4. No agravo regimental, a parte agravante reiterou os argumentos e pleiteia o provimento para concessão da ordem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há nulidade das provas digitais por quebra da cadeia de custódia; e (ii) saber se estão presentes os requisitos para a manutenção da prisão preventiva, sendo insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A extração de dados telemáticos foi precedida de autorização judicial, realizada por agentes públicos, sem indício concreto de adulteração ou manipulação do conteúdo, o que afasta a nulidade da prova digital. 7. A ausência de registro de código hash e de formulário de cadeia de custódia não configura, por si, quebra da cadeia de custódia quando a integridade pode ser aferida por outros meios idôneos, como laudo pericial, relatórios de investigação e depoimentos dos agentes responsáveis. 8. À luz do art. 563 do CPP, a decretação de nulidade exige demonstração de prejuízo efetivo, não comprovado pela Defesa. 9. O reexame aprofundado da integridade do material digital demandaria revolvimento fático-probatório, providência incompatível com a via do habeas corpus e, por extensão, com o agravo regimental. 10. A prisão preventiva está lastreada em prova da materialidade e em indícios suficientes de autoria, aliados à gravidade concreta dos fatos imputados no contexto de organização criminosa estruturada e voltada a crimes patrimoniais de grande vulto. 11. O periculum libertatis decorre da necessidade de garantia da ordem pública e da conveniência da instrução criminal, evidenciado pelo modus operandi, pela reiteração delitiva e pelo risco de influência sobre a colheita de provas. 12. O requisito objetivo do art. 313, I, do CPP está presente, consideradas as penas máximas em abstrato dos delitos imputados. 13. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes diante da periculosidade concreta e da necessidade de interromper as atividades da organização criminosa. 14. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem o fumus comissi delicti e o periculum libertatis. IV. DISPOSITIVO 15. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.