STJ — 3008849
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9f399b01d3fb86f931a4dd66ffc791a9d058a722140e7721e2ae28dfdfb3794e
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu de agravo para conhecer parcialmente de recurso especial
interposto em ação penal condenatória pela prática do crime previsto
no art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990, por 12 vezes, na forma
do art. 71, caput, do Código Penal, e, nessa extensão, deu-lhe
parcial provimento apenas para afastar a condenação à reparação de
danos, mantendo-se o acórdão recorrido nos demais termos.
2. No recurso especial, a Defesa alegou: (i) prescrição da pretensão
punitiva em razão de a revogação da suspensão condicional do
processo ter natureza meramente declaratória; (ii) ausência de dolo
específico e de contumácia, por supostas dificuldades financeiras;
(iii) ocorrência de crime único em virtude da emissão de uma única
certidão de dívida ativa; e (iv) desnecessidade de fixação de valor
mínimo de reparação de dano em crime tributário, ante a existência
de meios próprios de cobrança pela Fazenda Pública. A decisão
monocrática afastou apenas a reparação de danos, mantendo a
condenação, o reconhecimento da continuidade delitiva e a
inexistência de prescrição, o que motivou o presente agravo
regimental pela Defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se, em caso de
descumprimento das condições da suspensão condicional do processo, o
prazo prescricional da pretensão punitiva é retomado a partir do
descumprimento ou somente da decisão judicial que revoga o
benefício; (ii) saber se o não recolhimento de ICMS declarado, por
12 meses consecutivos, configura contumácia delitiva e dolo de
apropriação exigidos pelo art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990,
ou se se trata de mera inadimplência decorrente de dificuldade
financeira; e (iii) saber se a existência de uma única certidão de
dívida ativa é suficiente para afastar a continuidade delitiva e
impor o reconhecimento de crime único, não obstante a pluralidade de
períodos mensais de apuração do ICMS declarado e não pago.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A retomada da contagem do prazo prescricional, após a concessão
de suspensão condicional do processo, somente ocorre com a decisão
judicial que revoga formalmente o benefício, não a partir do momento
do descumprimento das condições, em consonância com a
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
5. A contumácia delitiva e o dolo de apropriação foram afirmados
pelas instâncias ordinárias com base em elementos fáticos concretos,
de modo que sua revisão demandaria reexame do acervo
fático-probatório, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ.
6. Cada período mensal de apuração do ICMS declarado e não pago
configura uma ação ilícita autônoma, de modo que o inadimplemento em
12 meses distintos caracteriza continuidade delitiva, nos termos do
art. 71, caput, do Código Penal, não sendo a emissão de uma única
certidão de dívida ativa suficiente para transformar a pluralidade
de condutas em crime único.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. CRIME TRIBUTÁRIO. ICMS DECLARADO E NÃO PAGO.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO. CONTUMÁCIA DELITIVA.
DOLO DE APROPRIAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu de agravo para conhecer parcialmente de recurso especial
interposto em ação penal condenatória pela prática do crime previsto
no art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990, por 12 vezes, na forma
do art. 71, caput, do Código Penal, e, nessa extensão, deu-lhe
parcial provimento apenas para afastar a condenação à reparação de
danos, mantendo-se o acórdão recorrido nos demais termos.
2. No recurso especial, a Defesa alegou: (i) prescrição da pretensão
punitiva em razão de a revogação da suspensão condicional do
processo ter natureza meramente declaratória; (ii) ausência de dolo
específico e de contumácia, por supostas dificuldades financeiras;
(iii) ocorrência de crime único em virtude da emissão de uma única
certidão de dívida ativa; e (iv) desnecessidade de fixação de valor
mínimo de reparação de dano em crime tributário, ante a existência
de meios próprios de cobrança pela Fazenda Pública. A decisão
monocrática afastou apenas a reparação de danos, mantendo a
condenação, o reconhecimento da continuidade delitiva e a
inexistência de prescrição, o que motivou o presente agravo
regimental pela Defesa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. Há três questões em discussão: (i) saber se, em caso de
descumprimento das condições da suspensão condicional do processo, o
prazo prescricional da pretensão punitiva é retomado a partir do
descumprimento ou somente da decisão judicial que revoga o
benefício; (ii) saber se o não recolhimento de ICMS declarado, por
12 meses consecutivos, configura contumácia delitiva e dolo de
apropriação exigidos pelo art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990,
ou se se trata de mera inadimplência decorrente de dificuldade
financeira; e (iii) saber se a existência de uma única certidão de
dívida ativa é suficiente para afastar a continuidade delitiva e
impor o reconhecimento de crime único, não obstante a pluralidade de
períodos mensais de apuração do ICMS declarado e não pago.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A retomada da contagem do prazo prescricional, após a concessão
de suspensão condicional do processo, somente ocorre com a decisão
judicial que revoga formalmente o benefício, não a partir do momento
do descumprimento das condições, em consonância com a
jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
5. A contumácia delitiva e o dolo de apropriação foram afirmados
pelas instâncias ordinárias com base em elementos fáticos concretos,
de modo que sua revisão demandaria reexame do acervo
fático-probatório, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ.
6. Cada período mensal de apuração do ICMS declarado e não pago
configura uma ação ilícita autônoma, de modo que o inadimplemento em
12 meses distintos caracteriza continuidade delitiva, nos termos do
art. 71, caput, do Código Penal, não sendo a emissão de uma única
certidão de dívida ativa suficiente para transformar a pluralidade
de condutas em crime único.
IV. DISPOSITIVO
7. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.