STJ — 3008849

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-05-27Data Publicacao: 2026-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 9f399b01d3fb86f931a4dd66ffc791a9d058a722140e7721e2ae28dfdfb3794e

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para conhecer parcialmente de recurso especial interposto em ação penal condenatória pela prática do crime previsto no art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990, por 12 vezes, na forma do art. 71, caput, do Código Penal, e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento apenas para afastar a condenação à reparação de danos, mantendo-se o acórdão recorrido nos demais termos. 2. No recurso especial, a Defesa alegou: (i) prescrição da pretensão punitiva em razão de a revogação da suspensão condicional do processo ter natureza meramente declaratória; (ii) ausência de dolo específico e de contumácia, por supostas dificuldades financeiras; (iii) ocorrência de crime único em virtude da emissão de uma única certidão de dívida ativa; e (iv) desnecessidade de fixação de valor mínimo de reparação de dano em crime tributário, ante a existência de meios próprios de cobrança pela Fazenda Pública. A decisão monocrática afastou apenas a reparação de danos, mantendo a condenação, o reconhecimento da continuidade delitiva e a inexistência de prescrição, o que motivou o presente agravo regimental pela Defesa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se, em caso de descumprimento das condições da suspensão condicional do processo, o prazo prescricional da pretensão punitiva é retomado a partir do descumprimento ou somente da decisão judicial que revoga o benefício; (ii) saber se o não recolhimento de ICMS declarado, por 12 meses consecutivos, configura contumácia delitiva e dolo de apropriação exigidos pelo art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990, ou se se trata de mera inadimplência decorrente de dificuldade financeira; e (iii) saber se a existência de uma única certidão de dívida ativa é suficiente para afastar a continuidade delitiva e impor o reconhecimento de crime único, não obstante a pluralidade de períodos mensais de apuração do ICMS declarado e não pago.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A retomada da contagem do prazo prescricional, após a concessão de suspensão condicional do processo, somente ocorre com a decisão judicial que revoga formalmente o benefício, não a partir do momento do descumprimento das condições, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. A contumácia delitiva e o dolo de apropriação foram afirmados pelas instâncias ordinárias com base em elementos fáticos concretos, de modo que sua revisão demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 6. Cada período mensal de apuração do ICMS declarado e não pago configura uma ação ilícita autônoma, de modo que o inadimplemento em 12 meses distintos caracteriza continuidade delitiva, nos termos do art. 71, caput, do Código Penal, não sendo a emissão de uma única certidão de dívida ativa suficiente para transformar a pluralidade de condutas em crime único. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CRIME TRIBUTÁRIO. ICMS DECLARADO E NÃO PAGO. SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. PRESCRIÇÃO. CONTUMÁCIA DELITIVA. DOLO DE APROPRIAÇÃO. CONTINUIDADE DELITIVA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu de agravo para conhecer parcialmente de recurso especial interposto em ação penal condenatória pela prática do crime previsto no art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990, por 12 vezes, na forma do art. 71, caput, do Código Penal, e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento apenas para afastar a condenação à reparação de danos, mantendo-se o acórdão recorrido nos demais termos. 2. No recurso especial, a Defesa alegou: (i) prescrição da pretensão punitiva em razão de a revogação da suspensão condicional do processo ter natureza meramente declaratória; (ii) ausência de dolo específico e de contumácia, por supostas dificuldades financeiras; (iii) ocorrência de crime único em virtude da emissão de uma única certidão de dívida ativa; e (iv) desnecessidade de fixação de valor mínimo de reparação de dano em crime tributário, ante a existência de meios próprios de cobrança pela Fazenda Pública. A decisão monocrática afastou apenas a reparação de danos, mantendo a condenação, o reconhecimento da continuidade delitiva e a inexistência de prescrição, o que motivou o presente agravo regimental pela Defesa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se, em caso de descumprimento das condições da suspensão condicional do processo, o prazo prescricional da pretensão punitiva é retomado a partir do descumprimento ou somente da decisão judicial que revoga o benefício; (ii) saber se o não recolhimento de ICMS declarado, por 12 meses consecutivos, configura contumácia delitiva e dolo de apropriação exigidos pelo art. 2º, inciso II, da Lei n. 8.137/1990, ou se se trata de mera inadimplência decorrente de dificuldade financeira; e (iii) saber se a existência de uma única certidão de dívida ativa é suficiente para afastar a continuidade delitiva e impor o reconhecimento de crime único, não obstante a pluralidade de períodos mensais de apuração do ICMS declarado e não pago. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A retomada da contagem do prazo prescricional, após a concessão de suspensão condicional do processo, somente ocorre com a decisão judicial que revoga formalmente o benefício, não a partir do momento do descumprimento das condições, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. A contumácia delitiva e o dolo de apropriação foram afirmados pelas instâncias ordinárias com base em elementos fáticos concretos, de modo que sua revisão demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência obstada pela Súmula n. 7 do STJ. 6. Cada período mensal de apuração do ICMS declarado e não pago configura uma ação ilícita autônoma, de modo que o inadimplemento em 12 meses distintos caracteriza continuidade delitiva, nos termos do art. 71, caput, do Código Penal, não sendo a emissão de uma única certidão de dívida ativa suficiente para transformar a pluralidade de condutas em crime único. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.