STJ — 1084331
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 32eadc210428c4e3e2e80c659ef94d5df740b09ceaf985d036a818fb144fc9e4
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Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS COMO VIA INADEQUADA PARA REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. NULIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida em habeas corpus, na qual se conheceu parcialmente da impetração e, nessa extensão, foi denegada a ordem que buscava a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor de acusado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.
- Neste agravo regimental, a parte agravante reitera o pleito de revogação da prisão cautelar, aduz que a apreciação da tese de fragilidade dos elementos de autoria não exige reexame do acervo fático-probatório, bem como defende a análise direta da tese de nulidade do mandado de busca e apreensão, por se tratar de matéria de ordem pública e ilegalidade evidente, sem necessidade de dilação probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante encontra-se suficientemente fundamentada, ou se seria possível a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
- Outra questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus constitui via adequada para o exame de alegações de fragilidade da prova de autoria, de supostas irregularidades na atuação policial e de nulidade do mandado de busca e apreensão, sem incorrer em indevido revolvimento do conjunto fático-probatório e em supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR
- A via estreita do habeas corpus não se presta à análise de alegações de insuficiência de provas de autoria e materialidade, tampouco de supostas irregularidades na atuação policial, por demandarem reexame aprofundado do acervo fático-probatório, inviável no rito célere do remédio constitucional.
- Na hipótese dos autos, como destacado pelas instâncias ordinárias, o agravante ostenta a reprovável condição de reincidente específico, possuindo em seu desfavor condenações definitivas pretéritas pela prática do crime de tráfico de drogas, o que justifica a necessidade da prisão preventiva como garantia da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva.
- Tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
- A existência de condições pessoais favoráveis não impede, por si só, a manutenção da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que demonstram a necessidade da medida extrema para acautelar a ordem pública, como ocorre na espécie.
- A tese de nulidade do mandado de busca e apreensão não foi examinada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que impede a manifestação originária desta Corte, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS
CORPUS COMO VIA INADEQUADA PARA REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. NULIDADE DO
MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida
em habeas corpus, na qual se conheceu parcialmente da impetração e,
nessa extensão, foi denegada a ordem que buscava a revogação da
prisão preventiva decretada em desfavor de acusado pela suposta
prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da
Lei n. 11.343/2006.
2. Neste agravo regimental, a parte agravante reitera o pleito de
revogação da prisão cautelar, aduz que a apreciação da tese de
fragilidade dos elementos de autoria não exige reexame do acervo
fático-probatório, bem como defende a análise direta da tese de
nulidade do mandado de busca e apreensão, por se tratar de matéria
de ordem pública e ilegalidade evidente, sem necessidade de dilação
probatória.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
do agravante encontra-se suficientemente fundamentada, ou se seria
possível a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
4. Outra questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus
constitui via adequada para o exame de alegações de fragilidade da
prova de autoria, de supostas irregularidades na atuação policial e
de nulidade do mandado de busca e apreensão, sem incorrer em
indevido revolvimento do conjunto fático-probatório e em supressão
de instância.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A via estreita do habeas corpus não se presta à análise de
alegações de insuficiência de provas de autoria e materialidade,
tampouco de supostas irregularidades na atuação policial, por
demandarem reexame aprofundado do acervo fático-probatório, inviável
no rito célere do remédio constitucional.
6. Na hipótese dos autos, como destacado pelas instâncias
ordinárias, o agravante ostenta a reprovável condição de reincidente
específico, possuindo em seu desfavor condenações definitivas
pretéritas pela prática do crime de tráfico de drogas, o que
justifica a necessidade da prisão preventiva como garantia da ordem
pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva.
7. Tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi
concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do
Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de
medidas cautelares mais brandas.
8. A existência de condições pessoais favoráveis não impede, por si
só, a manutenção da prisão preventiva quando presentes elementos
concretos que demonstram a necessidade da medida extrema para
acautelar a ordem pública, como ocorre na espécie.
9. A tese de nulidade do mandado de busca e apreensão não foi
examinada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que impede
a manifestação originária desta Corte, sob pena de supressão de
instância.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.