STJ — 1084331

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMAData Publicacao: 2026-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 32eadc210428c4e3e2e80c659ef94d5df740b09ceaf985d036a818fb144fc9e4

Registro público original completo (JSON)

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS COMO VIA INADEQUADA PARA REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. NULIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida em habeas corpus, na qual se conheceu parcialmente da impetração e, nessa extensão, foi denegada a ordem que buscava a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor de acusado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006.
  2. Neste agravo regimental, a parte agravante reitera o pleito de revogação da prisão cautelar, aduz que a apreciação da tese de fragilidade dos elementos de autoria não exige reexame do acervo fático-probatório, bem como defende a análise direta da tese de nulidade do mandado de busca e apreensão, por se tratar de matéria de ordem pública e ilegalidade evidente, sem necessidade de dilação probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
  3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante encontra-se suficientemente fundamentada, ou se seria possível a substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
  4. Outra questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus constitui via adequada para o exame de alegações de fragilidade da prova de autoria, de supostas irregularidades na atuação policial e de nulidade do mandado de busca e apreensão, sem incorrer em indevido revolvimento do conjunto fático-probatório e em supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR
  5. A via estreita do habeas corpus não se presta à análise de alegações de insuficiência de provas de autoria e materialidade, tampouco de supostas irregularidades na atuação policial, por demandarem reexame aprofundado do acervo fático-probatório, inviável no rito célere do remédio constitucional.
  6. Na hipótese dos autos, como destacado pelas instâncias ordinárias, o agravante ostenta a reprovável condição de reincidente específico, possuindo em seu desfavor condenações definitivas pretéritas pela prática do crime de tráfico de drogas, o que justifica a necessidade da prisão preventiva como garantia da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva.
  7. Tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas.
  8. A existência de condições pessoais favoráveis não impede, por si só, a manutenção da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que demonstram a necessidade da medida extrema para acautelar a ordem pública, como ocorre na espécie.
  9. A tese de nulidade do mandado de busca e apreensão não foi examinada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que impede a manifestação originária desta Corte, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO
  10. Agravo regimental desprovido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. HABEAS CORPUS COMO VIA INADEQUADA PARA REVOLVIMENTO PROBATÓRIO. NULIDADE DO MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática proferida em habeas corpus, na qual se conheceu parcialmente da impetração e, nessa extensão, foi denegada a ordem que buscava a revogação da prisão preventiva decretada em desfavor de acusado pela suposta prática dos delitos previstos nos arts. 33, caput, e 35, caput, da Lei n. 11.343/2006. 2. Neste agravo regimental, a parte agravante reitera o pleito de revogação da prisão cautelar, aduz que a apreciação da tese de fragilidade dos elementos de autoria não exige reexame do acervo fático-probatório, bem como defende a análise direta da tese de nulidade do mandado de busca e apreensão, por se tratar de matéria de ordem pública e ilegalidade evidente, sem necessidade de dilação probatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante encontra-se suficientemente fundamentada, ou se seria possível a substituição por medidas cautelares diversas da prisão. 4. Outra questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus constitui via adequada para o exame de alegações de fragilidade da prova de autoria, de supostas irregularidades na atuação policial e de nulidade do mandado de busca e apreensão, sem incorrer em indevido revolvimento do conjunto fático-probatório e em supressão de instância. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A via estreita do habeas corpus não se presta à análise de alegações de insuficiência de provas de autoria e materialidade, tampouco de supostas irregularidades na atuação policial, por demandarem reexame aprofundado do acervo fático-probatório, inviável no rito célere do remédio constitucional. 6. Na hipótese dos autos, como destacado pelas instâncias ordinárias, o agravante ostenta a reprovável condição de reincidente específico, possuindo em seu desfavor condenações definitivas pretéritas pela prática do crime de tráfico de drogas, o que justifica a necessidade da prisão preventiva como garantia da ordem pública, em razão do risco concreto de reiteração delitiva. 7. Tendo em vista que a necessidade da prisão preventiva foi concretamente demonstrada nos termos dos arts. 312 e 313, ambos do Código de Processo Penal, não se mostra suficiente a aplicação de medidas cautelares mais brandas. 8. A existência de condições pessoais favoráveis não impede, por si só, a manutenção da prisão preventiva quando presentes elementos concretos que demonstram a necessidade da medida extrema para acautelar a ordem pública, como ocorre na espécie. 9. A tese de nulidade do mandado de busca e apreensão não foi examinada pelo Tribunal de origem no acórdão impugnado, o que impede a manifestação originária desta Corte, sob pena de supressão de instância. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.