O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão
monocrática de Ministro desta Corte que, com fundamento no art.
21-E, IV, c/c art. 210, ambos do RISTJ, indeferiu liminarmente a
ordem de habeas corpus.
2. Prisão em flagrante, posteriormente convertida em prisão
preventiva, em razão de suposta prática do delito previsto no art.
33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com destaque, pelas instâncias
ordinárias, para a quantidade e diversidade de droga apreendida em
poder do paciente.
3. Nas razões do agravo regimental, a Defesa reitera os argumentos
do habeas corpus originário quanto à ausência de fundamentação
idônea e dos requisitos necessários para a prisão cautelar, buscando
a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do agravo
pelo órgão colegiado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a atuação
desta Corte Superior para afastar o óbice da Súmula 691/STF e
conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu
liminar em writ ainda pendente de julgamento de mérito no Tribunal
de origem.
5. Discute-se, ainda, a legalidade da prisão preventiva do
agravante, decretada com base na garantia da ordem pública diante da
quantidade e diversidade de droga apreendida e se as razões
recursais são aptas a infirmar os fundamentos da decisão agravada.
III. Razões de decidir
6. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 691/STF,
porquanto o Tribunal de origem ainda não apreciou o mérito do habeas
corpus originário, sendo vedada, em regra, a apreciação de writ
impetrado contra decisão que apenas indefere liminar, sob pena de
supressão de instância e subversão da competência.
7. A superação do óbice sumular somente se admite em situações de
flagrante ilegalidade ou teratologia, circunstâncias não
evidenciadas nos autos, o que impõe o aguardo do esgotamento da
jurisdição do Tribunal de origem.
8. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a
imposição da prisão preventiva, com apoio na necessidade de
resguardar a ordem pública, notadamente em razão da quantidade e
diversidade de drogas apreendidas em poder do agravante, em
consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
9. As razões do agravo regimental limitaram-se a reiterar alegações
já examinadas na decisão monocrática e não trouxeram fundamentos
jurídicos novos capazes de infirmar os motivos que levaram ao
indeferimento liminar do habeas corpus, razão pela qual a decisão
deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
mantendo-se o indeferimento liminar do habeas corpus.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA
INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA 691/STF. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão
monocrática de Ministro desta Corte que, com fundamento no art.
21-E, IV, c/c art. 210, ambos do RISTJ, indeferiu liminarmente a
ordem de habeas corpus.
2. Prisão em flagrante, posteriormente convertida em prisão
preventiva, em razão de suposta prática do delito previsto no art.
33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com destaque, pelas instâncias
ordinárias, para a quantidade e diversidade de droga apreendida em
poder do paciente.
3. Nas razões do agravo regimental, a Defesa reitera os argumentos
do habeas corpus originário quanto à ausência de fundamentação
idônea e dos requisitos necessários para a prisão cautelar, buscando
a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do agravo
pelo órgão colegiado.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a atuação
desta Corte Superior para afastar o óbice da Súmula 691/STF e
conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu
liminar em writ ainda pendente de julgamento de mérito no Tribunal
de origem.
5. Discute-se, ainda, a legalidade da prisão preventiva do
agravante, decretada com base na garantia da ordem pública diante da
quantidade e diversidade de droga apreendida e se as razões
recursais são aptas a infirmar os fundamentos da decisão agravada.
III. Razões de decidir
6. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 691/STF,
porquanto o Tribunal de origem ainda não apreciou o mérito do habeas
corpus originário, sendo vedada, em regra, a apreciação de writ
impetrado contra decisão que apenas indefere liminar, sob pena de
supressão de instância e subversão da competência.
7. A superação do óbice sumular somente se admite em situações de
flagrante ilegalidade ou teratologia, circunstâncias não
evidenciadas nos autos, o que impõe o aguardo do esgotamento da
jurisdição do Tribunal de origem.
8. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a
imposição da prisão preventiva, com apoio na necessidade de
resguardar a ordem pública, notadamente em razão da quantidade e
diversidade de drogas apreendidas em poder do agravante, em
consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.
9. As razões do agravo regimental limitaram-se a reiterar alegações
já examinadas na decisão monocrática e não trouxeram fundamentos
jurídicos novos capazes de infirmar os motivos que levaram ao
indeferimento liminar do habeas corpus, razão pela qual a decisão
deve ser mantida por seus próprios fundamentos.
IV. Dispositivo
6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido,
mantendo-se o indeferimento liminar do habeas corpus.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.