STJ — 1084156

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-05-27Data Publicacao: 2026-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: af2228a135798c99613515550859ff1deac3bf303d4bed80a9fd814bf12fbd1f

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1427082
Número de registro na fonte
202601135178
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: af2228a135798c99613515550859ff1deac3bf303d4bed80a9fd814bf12fbd1f
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática de Ministro desta Corte que, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c art. 210, ambos do RISTJ, indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus. 2. Prisão em flagrante, posteriormente convertida em prisão preventiva, em razão de suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com destaque, pelas instâncias ordinárias, para a quantidade e diversidade de droga apreendida em poder do paciente. 3. Nas razões do agravo regimental, a Defesa reitera os argumentos do habeas corpus originário quanto à ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão cautelar, buscando a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do agravo pelo órgão colegiado.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a atuação desta Corte Superior para afastar o óbice da Súmula 691/STF e conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu liminar em writ ainda pendente de julgamento de mérito no Tribunal de origem. 5. Discute-se, ainda, a legalidade da prisão preventiva do agravante, decretada com base na garantia da ordem pública diante da quantidade e diversidade de droga apreendida e se as razões recursais são aptas a infirmar os fundamentos da decisão agravada.

III. Razões de decidir

6. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 691/STF, porquanto o Tribunal de origem ainda não apreciou o mérito do habeas corpus originário, sendo vedada, em regra, a apreciação de writ impetrado contra decisão que apenas indefere liminar, sob pena de supressão de instância e subversão da competência. 7. A superação do óbice sumular somente se admite em situações de flagrante ilegalidade ou teratologia, circunstâncias não evidenciadas nos autos, o que impõe o aguardo do esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. 8. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a imposição da prisão preventiva, com apoio na necessidade de resguardar a ordem pública, notadamente em razão da quantidade e diversidade de drogas apreendidas em poder do agravante, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 9. As razões do agravo regimental limitaram-se a reiterar alegações já examinadas na decisão monocrática e não trouxeram fundamentos jurídicos novos capazes de infirmar os motivos que levaram ao indeferimento liminar do habeas corpus, razão pela qual a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o indeferimento liminar do habeas corpus.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS. HABEAS CORPUS IMPETRADO CONTRA INDEFERIMENTO DE LIMINAR NA ORIGEM. SÚMULA 691/STF. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DA CUSTÓDIA CAUTELAR. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pela Defesa contra decisão monocrática de Ministro desta Corte que, com fundamento no art. 21-E, IV, c/c art. 210, ambos do RISTJ, indeferiu liminarmente a ordem de habeas corpus. 2. Prisão em flagrante, posteriormente convertida em prisão preventiva, em razão de suposta prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com destaque, pelas instâncias ordinárias, para a quantidade e diversidade de droga apreendida em poder do paciente. 3. Nas razões do agravo regimental, a Defesa reitera os argumentos do habeas corpus originário quanto à ausência de fundamentação idônea e dos requisitos necessários para a prisão cautelar, buscando a reconsideração da decisão monocrática ou o provimento do agravo pelo órgão colegiado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a atuação desta Corte Superior para afastar o óbice da Súmula 691/STF e conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão que indeferiu liminar em writ ainda pendente de julgamento de mérito no Tribunal de origem. 5. Discute-se, ainda, a legalidade da prisão preventiva do agravante, decretada com base na garantia da ordem pública diante da quantidade e diversidade de droga apreendida e se as razões recursais são aptas a infirmar os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 6. A decisão agravada aplicou corretamente a Súmula 691/STF, porquanto o Tribunal de origem ainda não apreciou o mérito do habeas corpus originário, sendo vedada, em regra, a apreciação de writ impetrado contra decisão que apenas indefere liminar, sob pena de supressão de instância e subversão da competência. 7. A superação do óbice sumular somente se admite em situações de flagrante ilegalidade ou teratologia, circunstâncias não evidenciadas nos autos, o que impõe o aguardo do esgotamento da jurisdição do Tribunal de origem. 8. As instâncias ordinárias apresentaram fundamentação idônea para a imposição da prisão preventiva, com apoio na necessidade de resguardar a ordem pública, notadamente em razão da quantidade e diversidade de drogas apreendidas em poder do agravante, em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior. 9. As razões do agravo regimental limitaram-se a reiterar alegações já examinadas na decisão monocrática e não trouxeram fundamentos jurídicos novos capazes de infirmar os motivos que levaram ao indeferimento liminar do habeas corpus, razão pela qual a decisão deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se o indeferimento liminar do habeas corpus.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.