STJ — 3081011

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-05-27Data Publicacao: 2026-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 22004a2c88ac0c8b850ac58a0a7dbee31ac1720ad7b9392d983da6970bdd1fb6

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1427085
Número de registro na fonte
202504081231
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial em razão de irregularidade na representação processual, por ausência de juntada de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor do agravo e do recurso especial, apesar de prévia intimação para suprir o vício. 2. No agravo regimental, a agravante reconhece a ausência de formalização adequada da representação, informa a juntada posterior de novo instrumento de mandato e requer o conhecimento do recurso especial.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível conhecer do agravo em recurso especial quando, mesmo após regular intimação, a parte não comprova em tempo oportuno a regularidade da representação processual, mediante juntada de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento que atribua poderes ao advogado subscritor do recurso dirigido à instância especial; e (ii) saber se a alegada nulidade do processo desde o início, fundada em suposta deficiência de representação ou de defesa, pode ser reconhecida na ausência de demonstração de prejuízo concreto, à luz do princípio do pas de nullité sans grief.

III. Razões de decidir

4. A regularidade da representação processual constitui pressuposto indispensável de admissibilidade dos recursos dirigidos à instância especial, impondo à parte o dever de comprovar, dentro do prazo assinalado na intimação, a existência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento em favor do advogado subscritor, nos termos do art. 76 do CPC/2015 e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. Intimada para suprir o vício, a agravante não apresentou, no prazo concedido, a documentação necessária para demonstrar a regular outorga de poderes, razão pela qual se aplica a Súmula 115/STJ, segundo a qual é inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos na instância especial. 6. A juntada posterior de novo instrumento de mandato, apenas após a decisão monocrática que não conheceu do recurso, não supre a irregularidade, por configurar providência extemporânea e sujeita à preclusão temporal, além de exigir que a outorga de poderes tenha ocorrido em data anterior à interposição do recurso. 7. A tese de nulidade do processo desde o início não prospera, pois o rigor da Súmula 115/STJ é específico ao rito recursal extraordinário e não contamina o processo de conhecimento, além de que a decretação de nulidade exige demonstração de efetivo prejuízo (princípio do pas de nullité sans grief), o que não se verificou, sendo inviável reconhecer nulidade arguida pela própria parte que deu causa ao vício. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 115/STJ. NULIDADE PROCESSUAL E NECESSIDADE DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial em razão de irregularidade na representação processual, por ausência de juntada de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao advogado subscritor do agravo e do recurso especial, apesar de prévia intimação para suprir o vício. 2. No agravo regimental, a agravante reconhece a ausência de formalização adequada da representação, informa a juntada posterior de novo instrumento de mandato e requer o conhecimento do recurso especial. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível conhecer do agravo em recurso especial quando, mesmo após regular intimação, a parte não comprova em tempo oportuno a regularidade da representação processual, mediante juntada de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento que atribua poderes ao advogado subscritor do recurso dirigido à instância especial; e (ii) saber se a alegada nulidade do processo desde o início, fundada em suposta deficiência de representação ou de defesa, pode ser reconhecida na ausência de demonstração de prejuízo concreto, à luz do princípio do pas de nullité sans grief. III. Razões de decidir 4. A regularidade da representação processual constitui pressuposto indispensável de admissibilidade dos recursos dirigidos à instância especial, impondo à parte o dever de comprovar, dentro do prazo assinalado na intimação, a existência de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento em favor do advogado subscritor, nos termos do art. 76 do CPC/2015 e da jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 5. Intimada para suprir o vício, a agravante não apresentou, no prazo concedido, a documentação necessária para demonstrar a regular outorga de poderes, razão pela qual se aplica a Súmula 115/STJ, segundo a qual é inexistente o recurso interposto por advogado sem procuração nos autos na instância especial. 6. A juntada posterior de novo instrumento de mandato, apenas após a decisão monocrática que não conheceu do recurso, não supre a irregularidade, por configurar providência extemporânea e sujeita à preclusão temporal, além de exigir que a outorga de poderes tenha ocorrido em data anterior à interposição do recurso. 7. A tese de nulidade do processo desde o início não prospera, pois o rigor da Súmula 115/STJ é específico ao rito recursal extraordinário e não contamina o processo de conhecimento, além de que a decretação de nulidade exige demonstração de efetivo prejuízo (princípio do pas de nullité sans grief), o que não se verificou, sendo inviável reconhecer nulidade arguida pela própria parte que deu causa ao vício. IV. Dispositivo 8. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.