STJ — 3081011
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 22004a2c88ac0c8b850ac58a0a7dbee31ac1720ad7b9392d983da6970bdd1fb6
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1427085
- Número de registro na fonte
- 202504081231
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de
Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial em
razão de irregularidade na representação processual, por ausência de
juntada de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento
conferindo poderes ao advogado subscritor do agravo e do recurso
especial, apesar de prévia intimação para suprir o vício.
2. No agravo regimental, a agravante reconhece a ausência de
formalização adequada da representação, informa a juntada posterior
de novo instrumento de mandato e requer o conhecimento do recurso
especial.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível conhecer
do agravo em recurso especial quando, mesmo após regular intimação,
a parte não comprova em tempo oportuno a regularidade da
representação processual, mediante juntada de procuração e/ou cadeia
completa de substabelecimento que atribua poderes ao advogado
subscritor do recurso dirigido à instância especial; e (ii) saber se
a alegada nulidade do processo desde o início, fundada em suposta
deficiência de representação ou de defesa, pode ser reconhecida na
ausência de demonstração de prejuízo concreto, à luz do princípio do
pas de nullité sans grief.
III. Razões de decidir
4. A regularidade da representação processual constitui pressuposto
indispensável de admissibilidade dos recursos dirigidos à instância
especial, impondo à parte o dever de comprovar, dentro do prazo
assinalado na intimação, a existência de procuração e/ou cadeia
completa de substabelecimento em favor do advogado subscritor, nos
termos do art. 76 do CPC/2015 e da jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça.
5. Intimada para suprir o vício, a agravante não apresentou, no
prazo concedido, a documentação necessária para demonstrar a regular
outorga de poderes, razão pela qual se aplica a Súmula 115/STJ,
segundo a qual é inexistente o recurso interposto por advogado sem
procuração nos autos na instância especial.
6. A juntada posterior de novo instrumento de mandato, apenas após a
decisão monocrática que não conheceu do recurso, não supre a
irregularidade, por configurar providência extemporânea e sujeita à
preclusão temporal, além de exigir que a outorga de poderes tenha
ocorrido em data anterior à interposição do recurso.
7. A tese de nulidade do processo desde o início não prospera, pois
o rigor da Súmula 115/STJ é específico ao rito recursal
extraordinário e não contamina o processo de conhecimento, além de
que a decretação de nulidade exige demonstração de efetivo prejuízo
(princípio do pas de nullité sans grief), o que não se verificou,
sendo inviável reconhecer nulidade arguida pela própria parte que
deu causa ao vício.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. IRREGULARIDADE NA REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE
PROCURAÇÃO OU CADEIA COMPLETA DE SUBSTABELECIMENTO. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 115/STJ. NULIDADE PROCESSUAL E NECESSIDADE DE PREJUÍZO.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência de
Tribunal Superior que não conheceu de agravo em recurso especial em
razão de irregularidade na representação processual, por ausência de
juntada de procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento
conferindo poderes ao advogado subscritor do agravo e do recurso
especial, apesar de prévia intimação para suprir o vício.
2. No agravo regimental, a agravante reconhece a ausência de
formalização adequada da representação, informa a juntada posterior
de novo instrumento de mandato e requer o conhecimento do recurso
especial.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível conhecer
do agravo em recurso especial quando, mesmo após regular intimação,
a parte não comprova em tempo oportuno a regularidade da
representação processual, mediante juntada de procuração e/ou cadeia
completa de substabelecimento que atribua poderes ao advogado
subscritor do recurso dirigido à instância especial; e (ii) saber se
a alegada nulidade do processo desde o início, fundada em suposta
deficiência de representação ou de defesa, pode ser reconhecida na
ausência de demonstração de prejuízo concreto, à luz do princípio do
pas de nullité sans grief.
III. Razões de decidir
4. A regularidade da representação processual constitui pressuposto
indispensável de admissibilidade dos recursos dirigidos à instância
especial, impondo à parte o dever de comprovar, dentro do prazo
assinalado na intimação, a existência de procuração e/ou cadeia
completa de substabelecimento em favor do advogado subscritor, nos
termos do art. 76 do CPC/2015 e da jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça.
5. Intimada para suprir o vício, a agravante não apresentou, no
prazo concedido, a documentação necessária para demonstrar a regular
outorga de poderes, razão pela qual se aplica a Súmula 115/STJ,
segundo a qual é inexistente o recurso interposto por advogado sem
procuração nos autos na instância especial.
6. A juntada posterior de novo instrumento de mandato, apenas após a
decisão monocrática que não conheceu do recurso, não supre a
irregularidade, por configurar providência extemporânea e sujeita à
preclusão temporal, além de exigir que a outorga de poderes tenha
ocorrido em data anterior à interposição do recurso.
7. A tese de nulidade do processo desde o início não prospera, pois
o rigor da Súmula 115/STJ é específico ao rito recursal
extraordinário e não contamina o processo de conhecimento, além de
que a decretação de nulidade exige demonstração de efetivo prejuízo
(princípio do pas de nullité sans grief), o que não se verificou,
sendo inviável reconhecer nulidade arguida pela própria parte que
deu causa ao vício.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.