STJ — 3127993

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-05-27Data Publicacao: 2026-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 33e0e4d739325d68a91a76bfc496ef532ae416747f501d23b37118e7f423ef9d

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto por R. M. G. contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, em processo no qual o recorrente foi condenado pela prática do crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, por seis vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal, à pena de 21 anos de reclusão.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial pode ser conhecido sem a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; (ii) estabelecer se é possível afastar os óbices das Súmulas 282 e 283/STF mediante alegações genéricas; (iii) verificar a suficiência do cotejo analítico para demonstração de dissídio jurisprudencial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o dever de impugnar, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão recorrida. 4. O prequestionamento exige manifestação do tribunal de origem sobre a matéria federal, o que não ocorreu quanto à tese de desclassificação do art. 217-A para o art. 215-A do Código Penal. A ausência de enfrentamento das teses jurídicas pelo acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 282/STF. 5. A incidência da Súmula 283/STF se verifica quando o recorrente não impugna fundamentos autônomos suficientes para manter a decisão recorrida. 6. A ausência de impugnação específica quanto à falta de prequestionamento, à Súmula 283/STF e à deficiência de cotejo analítico impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. SÚMULAS 282 E 283/STF. DEFICIÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por R. M. G. contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula 182/STJ, em processo no qual o recorrente foi condenado pela prática do crime de estupro de vulnerável, previsto no art. 217-A, caput, c/c art. 226, II, por seis vezes, na forma do art. 71, todos do Código Penal, à pena de 21 anos de reclusão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o agravo em recurso especial pode ser conhecido sem a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade; (ii) estabelecer se é possível afastar os óbices das Súmulas 282 e 283/STF mediante alegações genéricas; (iii) verificar a suficiência do cotejo analítico para demonstração de dissídio jurisprudencial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O princípio da dialeticidade recursal impõe à parte recorrente o dever de impugnar, de forma específica, concreta e pormenorizada, todos os fundamentos da decisão recorrida. 4. O prequestionamento exige manifestação do tribunal de origem sobre a matéria federal, o que não ocorreu quanto à tese de desclassificação do art. 217-A para o art. 215-A do Código Penal. A ausência de enfrentamento das teses jurídicas pelo acórdão recorrido atrai a incidência da Súmula 282/STF. 5. A incidência da Súmula 283/STF se verifica quando o recorrente não impugna fundamentos autônomos suficientes para manter a decisão recorrida. 6. A ausência de impugnação específica quanto à falta de prequestionamento, à Súmula 283/STF e à deficiência de cotejo analítico impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.