STJ — 3151625
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e5ba69d372e69a70f5f4da411c2af4340be5f6b79ca5f9bf20d37d8b5885c58a
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1427143
- Número de registro na fonte
- 202600150087
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo a
qualificadora da escalada no crime de furto e preservando o regime
inicial fechado.
2. O recurso pretende a submissão da matéria ao colegiado e o
afastamento da qualificadora da escalada por ausência de laudo
pericial direto.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática
pode ser mantida segundo o Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça; e (ii) saber se a qualificadora da escalada pode ser
reconhecida sem laudo pericial, à luz do art. 155, § 4º, II, do CP,
e dos arts. 158 e 167 do CPP, quando há prova robusta e convergente.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática é admitida quando alinhada à orientação
dominante, assegurando-se o controle colegiado pelo agravo
regimental, inexistindo nulidade por violação ao princípio da
colegialidade.
5. É possível reconhecer, em caráter excepcional, a qualificadora da
escalada sem laudo pericial quando o conjunto probatório é robusto
e convergente, compatível com os arts. 158 e 167 do CPP.
6. O acórdão de origem fixou premissas fáticas firmes com base em
confissão, depoimentos, imagens e auto de constatação, suficientes
para evidenciar via anormal de acesso e esforço incomum.
7. A alteração dessas conclusões demandaria reexame
fático-probatório, providência incompatível com a via do recurso
especial.
8. Mantém-se a conclusão de inexistência de violação ao art. 155, §
4º, II, do CP, e ao art. 158 do CPP, diante da prova idônea
reconhecida nas instâncias ordinárias.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO
ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO POR ESCALADA E CONCURSO DE PESSOAS.
PROVA PERICIAL. EXCEPCIONAL DISPENSA DIANTE DE CONJUNTO PROBATÓRIO
ROBUSTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo a
qualificadora da escalada no crime de furto e preservando o regime
inicial fechado.
2. O recurso pretende a submissão da matéria ao colegiado e o
afastamento da qualificadora da escalada por ausência de laudo
pericial direto.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática
pode ser mantida segundo o Regimento Interno do Superior Tribunal
de Justiça; e (ii) saber se a qualificadora da escalada pode ser
reconhecida sem laudo pericial, à luz do art. 155, § 4º, II, do CP,
e dos arts. 158 e 167 do CPP, quando há prova robusta e convergente.
III. Razões de decidir
4. A decisão monocrática é admitida quando alinhada à orientação
dominante, assegurando-se o controle colegiado pelo agravo
regimental, inexistindo nulidade por violação ao princípio da
colegialidade.
5. É possível reconhecer, em caráter excepcional, a qualificadora da
escalada sem laudo pericial quando o conjunto probatório é robusto
e convergente, compatível com os arts. 158 e 167 do CPP.
6. O acórdão de origem fixou premissas fáticas firmes com base em
confissão, depoimentos, imagens e auto de constatação, suficientes
para evidenciar via anormal de acesso e esforço incomum.
7. A alteração dessas conclusões demandaria reexame
fático-probatório, providência incompatível com a via do recurso
especial.
8. Mantém-se a conclusão de inexistência de violação ao art. 155, §
4º, II, do CP, e ao art. 158 do CPP, diante da prova idônea
reconhecida nas instâncias ordinárias.
IV. Dispositivo
9. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3151625 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte:
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