STJ — 3151625

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-05-27Data da publicação: 2026-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: e5ba69d372e69a70f5f4da411c2af4340be5f6b79ca5f9bf20d37d8b5885c58a

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1427143
Número de registro na fonte
202600150087
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3151625 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-21.2. SHA-256 da fonte: e5ba69d372e69a70f5f4da411c2af4340be5f6b79ca5f9bf20d37d8b5885c58a. SHA-256 do comentário: e28f9c74d75bd94eec02cb28fb917c61546a81c1e70bbec06679c1e6677911ab.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo a qualificadora da escalada no crime de furto e preservando o regime inicial fechado. 2. O recurso pretende a submissão da matéria ao colegiado e o afastamento da qualificadora da escalada por ausência de laudo pericial direto.

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática pode ser mantida segundo o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) saber se a qualificadora da escalada pode ser reconhecida sem laudo pericial, à luz do art. 155, § 4º, II, do CP, e dos arts. 158 e 167 do CPP, quando há prova robusta e convergente.

III. Razões de decidir

4. A decisão monocrática é admitida quando alinhada à orientação dominante, assegurando-se o controle colegiado pelo agravo regimental, inexistindo nulidade por violação ao princípio da colegialidade. 5. É possível reconhecer, em caráter excepcional, a qualificadora da escalada sem laudo pericial quando o conjunto probatório é robusto e convergente, compatível com os arts. 158 e 167 do CPP. 6. O acórdão de origem fixou premissas fáticas firmes com base em confissão, depoimentos, imagens e auto de constatação, suficientes para evidenciar via anormal de acesso e esforço incomum. 7. A alteração dessas conclusões demandaria reexame fático-probatório, providência incompatível com a via do recurso especial. 8. Mantém-se a conclusão de inexistência de violação ao art. 155, § 4º, II, do CP, e ao art. 158 do CPP, diante da prova idônea reconhecida nas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FURTO QUALIFICADO POR ESCALADA E CONCURSO DE PESSOAS. PROVA PERICIAL. EXCEPCIONAL DISPENSA DIANTE DE CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do recurso especial e negou-lhe provimento, mantendo a qualificadora da escalada no crime de furto e preservando o regime inicial fechado. 2. O recurso pretende a submissão da matéria ao colegiado e o afastamento da qualificadora da escalada por ausência de laudo pericial direto. II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se a decisão monocrática pode ser mantida segundo o Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça; e (ii) saber se a qualificadora da escalada pode ser reconhecida sem laudo pericial, à luz do art. 155, § 4º, II, do CP, e dos arts. 158 e 167 do CPP, quando há prova robusta e convergente. III. Razões de decidir 4. A decisão monocrática é admitida quando alinhada à orientação dominante, assegurando-se o controle colegiado pelo agravo regimental, inexistindo nulidade por violação ao princípio da colegialidade. 5. É possível reconhecer, em caráter excepcional, a qualificadora da escalada sem laudo pericial quando o conjunto probatório é robusto e convergente, compatível com os arts. 158 e 167 do CPP. 6. O acórdão de origem fixou premissas fáticas firmes com base em confissão, depoimentos, imagens e auto de constatação, suficientes para evidenciar via anormal de acesso e esforço incomum. 7. A alteração dessas conclusões demandaria reexame fático-probatório, providência incompatível com a via do recurso especial. 8. Mantém-se a conclusão de inexistência de violação ao art. 155, § 4º, II, do CP, e ao art. 158 do CPP, diante da prova idônea reconhecida nas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo 9. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.