STJ — 1085176
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: ef87e3b16138d883b8832d2b6b6c1e071321a0c48d7842e565d1d94b73ff0d07
Registro público original completo (JSON)
Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva.
- O agravante foi preso preventivamente no contexto da Operação COP, em inquérito nº 00729/2025.100019-0, para apurar suposta integração em organização criminosa, com custódia efetivada em 19/11/2025.
- A Defesa alegou ausência de contemporaneidade dos fundamentos da preventiva, falta de individualização da conduta, inexistência de periculum libertatis e suficiência de medidas cautelares diversas, destacando condições pessoais favoráveis.
- O pedido consiste no provimento do agravo regimental para concessão da ordem, com a revogação da prisão preventiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
- Há quatro questões em discussão: (i) saber se estão presentes fundamentos concretos, nos termos do art. 312 do CPP, para a manutenção da prisão preventiva; (ii) saber se a decisão constritiva individualizou adequadamente a conduta em contexto de organização criminosa; (iii) saber se há contemporaneidade dos motivos da prisão preventiva em relação aos riscos atuais; e (iv) saber se medidas cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, são suficientes diante das condições pessoais favoráveis do agravante. III. RAZÕES DE DECIDIR
- A manutenção da prisão preventiva está lastreada em elementos concretos colhidos pela Força Integrada de Combate ao Crime Organizado do Pará, com dados extraídos de dispositivos eletrônicos e registros internos da facção, que identificam atribuição funcional do agravante, atendendo ao art. 312 do CPP.
- A individualização da conduta é suficiente em crimes de autoria coletiva e organização criminosa, quando evidenciada a inserção do agente na estrutura hierarquizada e suas funções operacionais.
- A contemporaneidade dos fundamentos da preventiva vincula-se à persistência de risco atual e concreto à ordem pública, não se limitando à data dos fatos, estando evidenciada a necessidade de desarticulação de grupo criminoso estruturado.
- Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e insuficientes para resguardar a ordem pública, diante do risco de reiteração delitiva e da atuação organizada, nos termos do art. 319 do CPP.
- Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
- A via estreita do habeas corpus não comporta revolvimento aprofundado do acervo probatório para infirmar os indícios coligidos. IV. DISPOSITIVO
- Agravo regimental desprovido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a prisão preventiva.
2. O agravante foi preso preventivamente no contexto da Operação
COP, em inquérito nº 00729/2025.100019-0, para apurar suposta
integração em organização criminosa, com custódia efetivada em
19/11/2025.
3. A Defesa alegou ausência de contemporaneidade dos fundamentos da
preventiva, falta de individualização da conduta, inexistência de
periculum libertatis e suficiência de medidas cautelares diversas,
destacando condições pessoais favoráveis.
4. O pedido consiste no provimento do agravo regimental para
concessão da ordem, com a revogação da prisão preventiva.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há quatro questões em discussão: (i) saber se estão presentes
fundamentos concretos, nos termos do art. 312 do CPP, para a
manutenção da prisão preventiva; (ii) saber se a decisão constritiva
individualizou adequadamente a conduta em contexto de organização
criminosa; (iii) saber se há contemporaneidade dos motivos da prisão
preventiva em relação aos riscos atuais; e (iv) saber se medidas
cautelares diversas da prisão, previstas no art. 319 do CPP, são
suficientes diante das condições pessoais favoráveis do agravante.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A manutenção da prisão preventiva está lastreada em elementos
concretos colhidos pela Força Integrada de Combate ao Crime
Organizado do Pará, com dados extraídos de dispositivos eletrônicos
e registros internos da facção, que identificam atribuição funcional
do agravante, atendendo ao art. 312 do CPP.
7. A individualização da conduta é suficiente em crimes de autoria
coletiva e organização criminosa, quando evidenciada a inserção do
agente na estrutura hierarquizada e suas funções operacionais.
8. A contemporaneidade dos fundamentos da preventiva vincula-se à
persistência de risco atual e concreto à ordem pública, não se
limitando à data dos fatos, estando evidenciada a necessidade de
desarticulação de grupo criminoso estruturado.
9. Medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e
insuficientes para resguardar a ordem pública, diante do risco de
reiteração delitiva e da atuação organizada, nos termos do art. 319
do CPP.
10. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva
quando presentes os requisitos do art. 312 do CPP.
11. A via estreita do habeas corpus não comporta revolvimento
aprofundado do acervo probatório para infirmar os indícios
coligidos.
IV. DISPOSITIVO
12. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.