STJ — 3078251
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5951030f6b675b7004c2e18daf6a92eaf6cb1bc79b37099bc32eda15873062c9
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial.
2. O embargante sustenta omissão no acórdão colegiado, afirmando que
teria havido o devido enfrentamento dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do agravo em recurso especial e que a Turma deixou
de se manifestar sobre teses defensivas e dispositivos legais
apontados (arts. 155 e 386, VII, do CPP; arts. 5º, LIV e LV, e 93,
IX, da CF).
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado é
omisso quanto à inadmissibilidade do agravo em recurso especial,
especialmente no ponto relativo à incidência da Súmula n. 182 do STJ
por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão de origem; e (ii) saber se há omissão quanto ao
enfrentamento expresso dos dispositivos constitucionais e
infraconstitucionais invocados pelo embargante para fins de
prequestionamento e de eventual atribuição de efeitos infringentes
aos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do Código de
Processo Penal, somente são cabíveis para sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, vícios que não se verificam no
acórdão embargado, o qual resolveu a controvérsia de forma
fundamentada e completa.
5. O colegiado enfrentou expressamente a questão da admissibilidade
recursal, ao consignar que a falta de impugnação específica de todos
os fundamentos da decisão de origem atrai a incidência da Súmula n.
182 do STJ, destacando que a insurgência do agravante apresentou
contornos genéricos e não foi capaz de infirmar as razões de decidir
do tribunal local, o que impede o exame do mérito recursal.
6. A alegada omissão traduz mera inconformidade do embargante com o
critério de admissibilidade adotado e com o resultado do julgamento,
buscando rediscutir o mérito da causa e o juízo de prelibação,
finalidade incompatível com a natureza dos embargos de declaração.
7. O julgador não está obrigado a responder a todos os
questionamentos ou a mencionar numericamente todos os dispositivos
indicados pelas partes, bastando que encontre fundamento suficiente
para decidir, de modo que o prequestionamento se perfaz com o debate
da questão jurídica, o que restou prejudicado em razão do vício
formal do recurso interposto.
8. A mera discordância com a fundamentação ou com o resultado do
acórdão não configura vício sanável pela via aclaratória, que não se
presta à reiteração de teses já apreciadas nem à obtenção de novo
julgamento da causa, devendo eventual insurgência ser veiculada por
recurso próprio.
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração rejeitados.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO
REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA
N. 182/STJ. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.
I. Caso em exame
1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou
provimento a agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu de
agravo em recurso especial.
2. O embargante sustenta omissão no acórdão colegiado, afirmando que
teria havido o devido enfrentamento dos fundamentos da decisão de
inadmissibilidade do agravo em recurso especial e que a Turma deixou
de se manifestar sobre teses defensivas e dispositivos legais
apontados (arts. 155 e 386, VII, do CPP; arts. 5º, LIV e LV, e 93,
IX, da CF).
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado é
omisso quanto à inadmissibilidade do agravo em recurso especial,
especialmente no ponto relativo à incidência da Súmula n. 182 do STJ
por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
decisão de origem; e (ii) saber se há omissão quanto ao
enfrentamento expresso dos dispositivos constitucionais e
infraconstitucionais invocados pelo embargante para fins de
prequestionamento e de eventual atribuição de efeitos infringentes
aos embargos de declaração.
III. Razões de decidir
4. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do Código de
Processo Penal, somente são cabíveis para sanar ambiguidade,
obscuridade, contradição ou omissão, vícios que não se verificam no
acórdão embargado, o qual resolveu a controvérsia de forma
fundamentada e completa.
5. O colegiado enfrentou expressamente a questão da admissibilidade
recursal, ao consignar que a falta de impugnação específica de todos
os fundamentos da decisão de origem atrai a incidência da Súmula n.
182 do STJ, destacando que a insurgência do agravante apresentou
contornos genéricos e não foi capaz de infirmar as razões de decidir
do tribunal local, o que impede o exame do mérito recursal.
6. A alegada omissão traduz mera inconformidade do embargante com o
critério de admissibilidade adotado e com o resultado do julgamento,
buscando rediscutir o mérito da causa e o juízo de prelibação,
finalidade incompatível com a natureza dos embargos de declaração.
7. O julgador não está obrigado a responder a todos os
questionamentos ou a mencionar numericamente todos os dispositivos
indicados pelas partes, bastando que encontre fundamento suficiente
para decidir, de modo que o prequestionamento se perfaz com o debate
da questão jurídica, o que restou prejudicado em razão do vício
formal do recurso interposto.
8. A mera discordância com a fundamentação ou com o resultado do
acórdão não configura vício sanável pela via aclaratória, que não se
presta à reiteração de teses já apreciadas nem à obtenção de novo
julgamento da causa, devendo eventual insurgência ser veiculada por
recurso próprio.
IV. Dispositivo
9. Embargos de declaração rejeitados.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade,
rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.