STJ — 3078251

Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-05-27Data Publicacao: 2026-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5951030f6b675b7004c2e18daf6a92eaf6cb1bc79b37099bc32eda15873062c9

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. Caso em exame

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. 2. O embargante sustenta omissão no acórdão colegiado, afirmando que teria havido o devido enfrentamento dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do agravo em recurso especial e que a Turma deixou de se manifestar sobre teses defensivas e dispositivos legais apontados (arts. 155 e 386, VII, do CPP; arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da CF).

II. Questão em discussão

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado é omisso quanto à inadmissibilidade do agravo em recurso especial, especialmente no ponto relativo à incidência da Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de origem; e (ii) saber se há omissão quanto ao enfrentamento expresso dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados pelo embargante para fins de prequestionamento e de eventual atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração.

III. Razões de decidir

4. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do Código de Processo Penal, somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, vícios que não se verificam no acórdão embargado, o qual resolveu a controvérsia de forma fundamentada e completa. 5. O colegiado enfrentou expressamente a questão da admissibilidade recursal, ao consignar que a falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de origem atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, destacando que a insurgência do agravante apresentou contornos genéricos e não foi capaz de infirmar as razões de decidir do tribunal local, o que impede o exame do mérito recursal. 6. A alegada omissão traduz mera inconformidade do embargante com o critério de admissibilidade adotado e com o resultado do julgamento, buscando rediscutir o mérito da causa e o juízo de prelibação, finalidade incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 7. O julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos ou a mencionar numericamente todos os dispositivos indicados pelas partes, bastando que encontre fundamento suficiente para decidir, de modo que o prequestionamento se perfaz com o debate da questão jurídica, o que restou prejudicado em razão do vício formal do recurso interposto. 8. A mera discordância com a fundamentação ou com o resultado do acórdão não configura vício sanável pela via aclaratória, que não se presta à reiteração de teses já apreciadas nem à obtenção de novo julgamento da causa, devendo eventual insurgência ser veiculada por recurso próprio. IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração rejeitados.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 182/STJ. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental, mantendo decisão que não conheceu de agravo em recurso especial. 2. O embargante sustenta omissão no acórdão colegiado, afirmando que teria havido o devido enfrentamento dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do agravo em recurso especial e que a Turma deixou de se manifestar sobre teses defensivas e dispositivos legais apontados (arts. 155 e 386, VII, do CPP; arts. 5º, LIV e LV, e 93, IX, da CF). II. Questão em discussão 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão embargado é omisso quanto à inadmissibilidade do agravo em recurso especial, especialmente no ponto relativo à incidência da Súmula n. 182 do STJ por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de origem; e (ii) saber se há omissão quanto ao enfrentamento expresso dos dispositivos constitucionais e infraconstitucionais invocados pelo embargante para fins de prequestionamento e de eventual atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração, à luz do art. 619 do Código de Processo Penal, somente são cabíveis para sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, vícios que não se verificam no acórdão embargado, o qual resolveu a controvérsia de forma fundamentada e completa. 5. O colegiado enfrentou expressamente a questão da admissibilidade recursal, ao consignar que a falta de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de origem atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, destacando que a insurgência do agravante apresentou contornos genéricos e não foi capaz de infirmar as razões de decidir do tribunal local, o que impede o exame do mérito recursal. 6. A alegada omissão traduz mera inconformidade do embargante com o critério de admissibilidade adotado e com o resultado do julgamento, buscando rediscutir o mérito da causa e o juízo de prelibação, finalidade incompatível com a natureza dos embargos de declaração. 7. O julgador não está obrigado a responder a todos os questionamentos ou a mencionar numericamente todos os dispositivos indicados pelas partes, bastando que encontre fundamento suficiente para decidir, de modo que o prequestionamento se perfaz com o debate da questão jurídica, o que restou prejudicado em razão do vício formal do recurso interposto. 8. A mera discordância com a fundamentação ou com o resultado do acórdão não configura vício sanável pela via aclaratória, que não se presta à reiteração de teses já apreciadas nem à obtenção de novo julgamento da causa, devendo eventual insurgência ser veiculada por recurso próprio. IV. Dispositivo 9. Embargos de declaração rejeitados.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.