STJ — 1081832

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-05-27Data Publicacao: 2026-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a40ca9e7c575ae728d1fda7b75254411d0eef397da25b2b010d4244bf516dfb2

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou o habeas corpus e manteve a prisão preventiva. 2. O agravante pretende a revogação da custódia cautelar, sob alegação de ausência de fundamentação idônea, falta de contemporaneidade, inovação de fundamentos e desproporcionalidade.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal diante do descumprimento de cautelares, da não localização do acusado e da citação por edital; (ii) saber se há contemporaneidade dos motivos da medida extrema; e (iii) saber se é possível reconhecer desproporcionalidade com base no princípio da homogeneidade na via do habeas corpus.

III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos do percurso processual, consistentes no descumprimento de medidas cautelares e na não localização do acusado, que ensejaram citação por edital e suspensão do processo, justificando a custódia para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. 5. A contemporaneidade dos motivos se verifica pela persistência de riscos atuais à efetividade do processo e à aplicação da lei penal, demonstrados pelo comportamento processual do agravante. 6. Medidas cautelares diversas se mostram inadequadas, pois foram impostas e descumpridas, não sendo suficientes para acautelar a ordem pública nem para garantir a utilidade da persecução penal. 7. Não é possível, na via do habeas corpus, antecipar quantificação de pena ou regime de cumprimento para aferir desproporcionalidade à luz do princípio da homogeneidade quando presentes elementos concretos que justificam a manutenção da cautelar. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, § 1º, e 313.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES. NÃO LOCALIZAÇÃO DO ACUSADO. CITAÇÃO POR EDITAL. CONTEMPORANEIDADE DOS MOTIVOS. INSUFICIÊNCIA DE CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou o habeas corpus e manteve a prisão preventiva. 2. O agravante pretende a revogação da custódia cautelar, sob alegação de ausência de fundamentação idônea, falta de contemporaneidade, inovação de fundamentos e desproporcionalidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva está fundamentada na garantia da ordem pública e na aplicação da lei penal diante do descumprimento de cautelares, da não localização do acusado e da citação por edital; (ii) saber se há contemporaneidade dos motivos da medida extrema; e (iii) saber se é possível reconhecer desproporcionalidade com base no princípio da homogeneidade na via do habeas corpus. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A prisão preventiva está fundamentada em elementos concretos do percurso processual, consistentes no descumprimento de medidas cautelares e na não localização do acusado, que ensejaram citação por edital e suspensão do processo, justificando a custódia para garantir a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. 5. A contemporaneidade dos motivos se verifica pela persistência de riscos atuais à efetividade do processo e à aplicação da lei penal, demonstrados pelo comportamento processual do agravante. 6. Medidas cautelares diversas se mostram inadequadas, pois foram impostas e descumpridas, não sendo suficientes para acautelar a ordem pública nem para garantir a utilidade da persecução penal. 7. Não é possível, na via do habeas corpus, antecipar quantificação de pena ou regime de cumprimento para aferir desproporcionalidade à luz do princípio da homogeneidade quando presentes elementos concretos que justificam a manutenção da cautelar. IV. DISPOSITIVO 8. Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, § 1º, e 313.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.