O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou a ordem no habeas corpus, mantendo a prisão preventiva.
2. O agravante está preso preventivamente pela suposta prática de
homicídio qualificado, ocorrido em 31 de janeiro de 2026, previsto
no art. 121, § 2º, IV, do CP.
3. A Defesa busca a concessão da ordem para revogação da prisão
preventiva, com aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se estão presentes os
requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP para a manutenção da prisão
preventiva; (ii) saber se há contemporaneidade dos fundamentos da
custódia; (iii) saber se as condições pessoais favoráveis e a
apresentação espontânea afastam a necessidade da prisão preventiva;
e (iv) saber se as medidas cautelares do art. 319 do CPP são
suficientes para acautelar a ordem pública e a instrução criminal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão preventiva está lastreada em gravidade concreta do
delito e modus operandi com perseguição e execução mediante golpes
de faca, o que revela risco à ordem pública nos termos do art. 312
do CPP.
6. A conveniência da instrução criminal justifica a segregação,
diante do risco de coação ou influência indevida sobre testemunhas
presenciais, inclusive o filho da vítima e indivíduos que
acompanhavam o acusado.
7. O histórico de agressões anteriores contra a mesma vítima indica
escalada de violência e reforça o periculum libertatis.
8. A apresentação espontânea enfraquece o fundamento relativo à
aplicação da lei penal, mas não afasta os pilares referentes à ordem
pública e à instrução criminal.
9. As condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da
custódia quando há elementos concretos de risco.
10. As medidas cautelares do art. 319 do CPP são inadequadas para
neutralizar os riscos apontados, inclusive de intimidação de
testemunhas.
11. A contemporaneidade dos fundamentos está presente, pois os
motivos da custódia persistem e guardam nexo temporal com os fatos
de 31 de janeiro de 2026.
IV. DISPOSITIVO
12. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
IDÔNEA. ARTS. 312, 313 E 319 DO CPP. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE
CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO.
CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. MEDIDAS CAUTELARES
INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
denegou a ordem no habeas corpus, mantendo a prisão preventiva.
2. O agravante está preso preventivamente pela suposta prática de
homicídio qualificado, ocorrido em 31 de janeiro de 2026, previsto
no art. 121, § 2º, IV, do CP.
3. A Defesa busca a concessão da ordem para revogação da prisão
preventiva, com aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se estão presentes os
requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP para a manutenção da prisão
preventiva; (ii) saber se há contemporaneidade dos fundamentos da
custódia; (iii) saber se as condições pessoais favoráveis e a
apresentação espontânea afastam a necessidade da prisão preventiva;
e (iv) saber se as medidas cautelares do art. 319 do CPP são
suficientes para acautelar a ordem pública e a instrução criminal.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A prisão preventiva está lastreada em gravidade concreta do
delito e modus operandi com perseguição e execução mediante golpes
de faca, o que revela risco à ordem pública nos termos do art. 312
do CPP.
6. A conveniência da instrução criminal justifica a segregação,
diante do risco de coação ou influência indevida sobre testemunhas
presenciais, inclusive o filho da vítima e indivíduos que
acompanhavam o acusado.
7. O histórico de agressões anteriores contra a mesma vítima indica
escalada de violência e reforça o periculum libertatis.
8. A apresentação espontânea enfraquece o fundamento relativo à
aplicação da lei penal, mas não afasta os pilares referentes à ordem
pública e à instrução criminal.
9. As condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da
custódia quando há elementos concretos de risco.
10. As medidas cautelares do art. 319 do CPP são inadequadas para
neutralizar os riscos apontados, inclusive de intimidação de
testemunhas.
11. A contemporaneidade dos fundamentos está presente, pois os
motivos da custódia persistem e guardam nexo temporal com os fatos
de 31 de janeiro de 2026.
IV. DISPOSITIVO
12. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.