STJ — 1084653

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-05-27Data Publicacao: 2026-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: f7fe582b4bec26737352a4bb60f0f51a3387a1918e0ece3c4894cb08d9d05660

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Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
  • HTML autoral publicado: bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
  • Registro documental: f7fe582b4bec26737352a4bb60f0f51a3387a1918e0ece3c4894cb08d9d05660
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem no habeas corpus, mantendo a prisão preventiva. 2. O agravante está preso preventivamente pela suposta prática de homicídio qualificado, ocorrido em 31 de janeiro de 2026, previsto no art. 121, § 2º, IV, do CP. 3. A Defesa busca a concessão da ordem para revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP para a manutenção da prisão preventiva; (ii) saber se há contemporaneidade dos fundamentos da custódia; (iii) saber se as condições pessoais favoráveis e a apresentação espontânea afastam a necessidade da prisão preventiva; e (iv) saber se as medidas cautelares do art. 319 do CPP são suficientes para acautelar a ordem pública e a instrução criminal.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A prisão preventiva está lastreada em gravidade concreta do delito e modus operandi com perseguição e execução mediante golpes de faca, o que revela risco à ordem pública nos termos do art. 312 do CPP. 6. A conveniência da instrução criminal justifica a segregação, diante do risco de coação ou influência indevida sobre testemunhas presenciais, inclusive o filho da vítima e indivíduos que acompanhavam o acusado. 7. O histórico de agressões anteriores contra a mesma vítima indica escalada de violência e reforça o periculum libertatis. 8. A apresentação espontânea enfraquece o fundamento relativo à aplicação da lei penal, mas não afasta os pilares referentes à ordem pública e à instrução criminal. 9. As condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da custódia quando há elementos concretos de risco. 10. As medidas cautelares do art. 319 do CPP são inadequadas para neutralizar os riscos apontados, inclusive de intimidação de testemunhas. 11. A contemporaneidade dos fundamentos está presente, pois os motivos da custódia persistem e guardam nexo temporal com os fatos de 31 de janeiro de 2026. IV. DISPOSITIVO 12. Agravo regimental desprovido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ARTS. 312, 313 E 319 DO CPP. MODUS OPERANDI. GRAVIDADE CONCRETA. ORDEM PÚBLICA. CONVENIÊNCIA DA INSTRUÇÃO. CONTEMPORANEIDADE DOS FUNDAMENTOS. MEDIDAS CAUTELARES INAPLICABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem no habeas corpus, mantendo a prisão preventiva. 2. O agravante está preso preventivamente pela suposta prática de homicídio qualificado, ocorrido em 31 de janeiro de 2026, previsto no art. 121, § 2º, IV, do CP. 3. A Defesa busca a concessão da ordem para revogação da prisão preventiva, com aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se estão presentes os requisitos dos arts. 312 e 313 do CPP para a manutenção da prisão preventiva; (ii) saber se há contemporaneidade dos fundamentos da custódia; (iii) saber se as condições pessoais favoráveis e a apresentação espontânea afastam a necessidade da prisão preventiva; e (iv) saber se as medidas cautelares do art. 319 do CPP são suficientes para acautelar a ordem pública e a instrução criminal. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A prisão preventiva está lastreada em gravidade concreta do delito e modus operandi com perseguição e execução mediante golpes de faca, o que revela risco à ordem pública nos termos do art. 312 do CPP. 6. A conveniência da instrução criminal justifica a segregação, diante do risco de coação ou influência indevida sobre testemunhas presenciais, inclusive o filho da vítima e indivíduos que acompanhavam o acusado. 7. O histórico de agressões anteriores contra a mesma vítima indica escalada de violência e reforça o periculum libertatis. 8. A apresentação espontânea enfraquece o fundamento relativo à aplicação da lei penal, mas não afasta os pilares referentes à ordem pública e à instrução criminal. 9. As condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade da custódia quando há elementos concretos de risco. 10. As medidas cautelares do art. 319 do CPP são inadequadas para neutralizar os riscos apontados, inclusive de intimidação de testemunhas. 11. A contemporaneidade dos fundamentos está presente, pois os motivos da custódia persistem e guardam nexo temporal com os fatos de 31 de janeiro de 2026. IV. DISPOSITIVO 12. Agravo regimental desprovido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.