STJ — 3128318

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-05-27Data Publicacao: 2026-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: b33c36202ed570c486a63533b8dc98d9e466b927bb63caa64aea6e39750460af

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula nº 284/STF. O agravante foi condenado pela prática do crime de estelionato, previsto no art. 171, caput, do CP, à pena de 02 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de dias-multa. O Tribunal de origem manteve a condenação e inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão recursal deduzida no agravo regimental é apta a superar o óbice da Súmula nº 284/STF, diante da ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados ou objeto de dissídio interpretativo no recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O conhecimento do agravo pressupõe a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 4. Na hipótese, o agravante limitou-se a defender genericamente a admissibilidade do recurso especial e a reiterar teses de mérito, sem demonstrar em que ponto da peça recursal teria indicado os dispositivos legais federais violados ou interpretados de forma divergente. 5. A ausência de impugnação concreta ao óbice da Súmula nº 284/STF viola o princípio da dialeticidade recursal. Essa deficiência atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ e impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 932, III, do CPC, aplicado ao processo penal pelo art. 3º do CPP. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTELIONATO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS LEGAIS VIOLADOS OU OBJETO DE DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA Nº 284/STF. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DO ÓBICE. SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula nº 284/STF. O agravante foi condenado pela prática do crime de estelionato, previsto no art. 171, caput, do CP, à pena de 02 anos e 11 meses de reclusão, em regime inicial fechado, além de dias-multa. O Tribunal de origem manteve a condenação e inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a pretensão recursal deduzida no agravo regimental é apta a superar o óbice da Súmula nº 284/STF, diante da ausência de indicação precisa dos dispositivos de lei federal tidos por violados ou objeto de dissídio interpretativo no recurso especial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O conhecimento do agravo pressupõe a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 4. Na hipótese, o agravante limitou-se a defender genericamente a admissibilidade do recurso especial e a reiterar teses de mérito, sem demonstrar em que ponto da peça recursal teria indicado os dispositivos legais federais violados ou interpretados de forma divergente. 5. A ausência de impugnação concreta ao óbice da Súmula nº 284/STF viola o princípio da dialeticidade recursal. Essa deficiência atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ e impede o conhecimento do agravo regimental, nos termos do art. 932, III, do CPC, aplicado ao processo penal pelo art. 3º do CPP. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.