STJ — 2256752

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-05-27Data da publicação: 2026-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4e78609f3091d0c9e6c88e53bd6a1cdebbe80ad17218b2e6b66f2c2d9702316d

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1427238
Número de registro na fonte
202600366187
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial criminal, em razão da incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. O agravante foi condenado pela prática dos crimes de receptação (caput do art. 180 do CP) e de condução de veículo com sinal identificador adulterado (art. 311, § 2º, III, do CP, com a redação dada pela Lei n. 14.562/2023). 3. Nas razões do regimental, a defesa sustenta a aplicação do princípio da consunção, sob o argumento de que a condução do veículo adulterado configuraria mero exaurimento da receptação (post factum impunível).

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A controvérsia reside em verificar a possibilidade de aplicação da consunção entre os delitos mencionados e se a reforma do entendimento das instâncias ordinárias, que reconheceram a autonomia das condutas, esbarra na vedação do reexame fático-probatório.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que os crimes de receptação e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (incluindo a modalidade equiparada de condução) são autônomos e independentes. 6. Os referidos delitos tutelam bens jurídicos distintos, o patrimônio e a fé pública/segurança dos registros veiculares, respectivamente, e possuem momentos consumativos diversos, o que inviabiliza o reconhecimento da relação de dependência necessária à absorção de um pelo outro. 7. No caso concreto, o Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu pela existência de desígnios autônomos e independência entre as infrações. 8. Para acolher a tese defensiva e reclassificar a conduta como mero exaurimento, seria indispensável o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 9. A decisão monocrática agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que o agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos aplicados. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 180, caput; Código Penal, art. 311, § 2º, III (Lei n. 14.562/2023); CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 255, I; Súmula 7/STJ; Súmula 568/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.030.381/BA, Quinta Turma, j. 09/12/2025, DJe 18/12/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 3.114.272/RN, Quinta Turma, j. 10/02/2026, DJe 18/02/2026

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO AUTOMOTOR. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial criminal, em razão da incidência do óbice da Súmula n. 7/STJ. 2. O agravante foi condenado pela prática dos crimes de receptação (caput do art. 180 do CP) e de condução de veículo com sinal identificador adulterado (art. 311, § 2º, III, do CP, com a redação dada pela Lei n. 14.562/2023). 3. Nas razões do regimental, a defesa sustenta a aplicação do princípio da consunção, sob o argumento de que a condução do veículo adulterado configuraria mero exaurimento da receptação (post factum impunível). II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A controvérsia reside em verificar a possibilidade de aplicação da consunção entre os delitos mencionados e se a reforma do entendimento das instâncias ordinárias, que reconheceram a autonomia das condutas, esbarra na vedação do reexame fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de que os crimes de receptação e de adulteração de sinal identificador de veículo automotor (incluindo a modalidade equiparada de condução) são autônomos e independentes. 6. Os referidos delitos tutelam bens jurídicos distintos, o patrimônio e a fé pública/segurança dos registros veiculares, respectivamente, e possuem momentos consumativos diversos, o que inviabiliza o reconhecimento da relação de dependência necessária à absorção de um pelo outro. 7. No caso concreto, o Tribunal de origem, soberano na análise das provas, concluiu pela existência de desígnios autônomos e independência entre as infrações. 8. Para acolher a tese defensiva e reclassificar a conduta como mero exaurimento, seria indispensável o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. 9. A decisão monocrática agravada deve ser mantida por seus próprios fundamentos, uma vez que o agravante não trouxe argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos aplicados. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental não provido. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 180, caput; Código Penal, art. 311, § 2º, III (Lei n. 14.562/2023); CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 255, I; Súmula 7/STJ; Súmula 568/STJ Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 3.030.381/BA, Quinta Turma, j. 09/12/2025, DJe 18/12/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 3.114.272/RN, Quinta Turma, j. 10/02/2026, DJe 18/02/2026

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.