STJ — 2256752
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 4e78609f3091d0c9e6c88e53bd6a1cdebbe80ad17218b2e6b66f2c2d9702316d
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1427238
- Número de registro na fonte
- 202600366187
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial criminal, em razão da incidência do
óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. O agravante foi condenado pela prática dos crimes de receptação
(caput do art. 180 do CP) e de condução de veículo com sinal
identificador adulterado (art. 311, § 2º, III, do CP, com a redação
dada pela Lei n. 14.562/2023).
3. Nas razões do regimental, a defesa sustenta a aplicação do
princípio da consunção, sob o argumento de que a condução do veículo
adulterado configuraria mero exaurimento da receptação (post factum
impunível).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A controvérsia reside em verificar a possibilidade de aplicação
da consunção entre os delitos mencionados e se a reforma do
entendimento das instâncias ordinárias, que reconheceram a autonomia
das condutas, esbarra na vedação do reexame fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de
que os crimes de receptação e de adulteração de sinal identificador
de veículo automotor (incluindo a modalidade equiparada de
condução) são autônomos e independentes.
6. Os referidos delitos tutelam bens jurídicos distintos, o
patrimônio e a fé pública/segurança dos registros veiculares,
respectivamente, e possuem momentos consumativos diversos, o que
inviabiliza o reconhecimento da relação de dependência necessária à
absorção de um pelo outro.
7. No caso concreto, o Tribunal de origem, soberano na análise das
provas, concluiu pela existência de desígnios autônomos e
independência entre as infrações.
8. Para acolher a tese defensiva e reclassificar a conduta como mero
exaurimento, seria indispensável o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n.
7/STJ.
9. A decisão monocrática agravada deve ser mantida por seus próprios
fundamentos, uma vez que o agravante não trouxe argumentos novos
capazes de infirmar os fundamentos aplicados.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 180, caput;
Código Penal, art. 311, § 2º, III (Lei n. 14.562/2023); CPC, art.
932, III; RISTJ, art. 255, I; Súmula 7/STJ; Súmula 568/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n.
3.030.381/BA, Quinta Turma, j. 09/12/2025, DJe 18/12/2025; STJ, AgRg
no AREsp n. 3.114.272/RN, Quinta Turma, j. 10/02/2026, DJe
18/02/2026
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO
ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO
AUTOMOTOR. PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
conheceu de recurso especial criminal, em razão da incidência do
óbice da Súmula n. 7/STJ.
2. O agravante foi condenado pela prática dos crimes de receptação
(caput do art. 180 do CP) e de condução de veículo com sinal
identificador adulterado (art. 311, § 2º, III, do CP, com a redação
dada pela Lei n. 14.562/2023).
3. Nas razões do regimental, a defesa sustenta a aplicação do
princípio da consunção, sob o argumento de que a condução do veículo
adulterado configuraria mero exaurimento da receptação (post factum
impunível).
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A controvérsia reside em verificar a possibilidade de aplicação
da consunção entre os delitos mencionados e se a reforma do
entendimento das instâncias ordinárias, que reconheceram a autonomia
das condutas, esbarra na vedação do reexame fático-probatório.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se no sentido de
que os crimes de receptação e de adulteração de sinal identificador
de veículo automotor (incluindo a modalidade equiparada de
condução) são autônomos e independentes.
6. Os referidos delitos tutelam bens jurídicos distintos, o
patrimônio e a fé pública/segurança dos registros veiculares,
respectivamente, e possuem momentos consumativos diversos, o que
inviabiliza o reconhecimento da relação de dependência necessária à
absorção de um pelo outro.
7. No caso concreto, o Tribunal de origem, soberano na análise das
provas, concluiu pela existência de desígnios autônomos e
independência entre as infrações.
8. Para acolher a tese defensiva e reclassificar a conduta como mero
exaurimento, seria indispensável o revolvimento do acervo
fático-probatório dos autos, providência vedada pela Súmula n.
7/STJ.
9. A decisão monocrática agravada deve ser mantida por seus próprios
fundamentos, uma vez que o agravante não trouxe argumentos novos
capazes de infirmar os fundamentos aplicados.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental não provido.
Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 180, caput;
Código Penal, art. 311, § 2º, III (Lei n. 14.562/2023); CPC, art.
932, III; RISTJ, art. 255, I; Súmula 7/STJ; Súmula 568/STJ
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n.
3.030.381/BA, Quinta Turma, j. 09/12/2025, DJe 18/12/2025; STJ, AgRg
no AREsp n. 3.114.272/RN, Quinta Turma, j. 10/02/2026, DJe
18/02/2026
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.