STJ — 3198110

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-05-27Data Publicacao: 2026-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: fee2d7afd74097b34f5667a75ca042ff6523728b626452d3e48595438435e83d

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, no qual o recorrente sustenta prequestionamento da matéria e inexistência de deficiência técnica, alegando violação dos arts. 33, § 2º, alínea c, e 64, I, do CP, para afastar a fixação de regime inicial semiaberto em pena de 2 anos, em condenação pelo art. 129, § 13, do CP, fundada em circunstâncias judiciais desfavoráveis e maus antecedentes.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso especial, notadamente o prequestionamento específico das teses federais e a adequada fundamentação com indicação precisa dos dispositivos legais, para viabilizar o exame da alegada ilegalidade na fixação do regime inicial semiaberto com base em maus antecedentes e circunstâncias judiciais desfavoráveis.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de pronunciamento explícito do Tribunal de origem sobre o direito ao esquecimento e sobre a inviabilidade de utilizar maus antecedentes como suporte autônomo para impor regime mais gravoso impede o conhecimento do recurso especial, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 4. A decisão recorrida assentou fundamentos autônomos nas circunstâncias judiciais desfavoráveis e nos maus antecedentes, e o recurso especial não impugnou de forma analítica todos esses fundamentos nem indicou dispositivo federal específico violado quanto aos vetores, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. IV. DISPOSITIVO 5 . Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. REGIME INICIAL SEMIABERTO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, no qual o recorrente sustenta prequestionamento da matéria e inexistência de deficiência técnica, alegando violação dos arts. 33, § 2º, alínea c, e 64, I, do CP, para afastar a fixação de regime inicial semiaberto em pena de 2 anos, em condenação pelo art. 129, § 13, do CP, fundada em circunstâncias judiciais desfavoráveis e maus antecedentes. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso especial, notadamente o prequestionamento específico das teses federais e a adequada fundamentação com indicação precisa dos dispositivos legais, para viabilizar o exame da alegada ilegalidade na fixação do regime inicial semiaberto com base em maus antecedentes e circunstâncias judiciais desfavoráveis. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de pronunciamento explícito do Tribunal de origem sobre o direito ao esquecimento e sobre a inviabilidade de utilizar maus antecedentes como suporte autônomo para impor regime mais gravoso impede o conhecimento do recurso especial, incidindo, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 4. A decisão recorrida assentou fundamentos autônomos nas circunstâncias judiciais desfavoráveis e nos maus antecedentes, e o recurso especial não impugnou de forma analítica todos esses fundamentos nem indicou dispositivo federal específico violado quanto aos vetores, atraindo os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. IV. DISPOSITIVO 5 . Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.