STJ — 3175635
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7c78fe243ef412be93fe076269e66f953826d3eaaeb57631eaa1aed6ec7573ca
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1427390
- Número de registro na fonte
- 202600505467
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial por
intempestividade, com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ. A
decisão registrou que o recurso foi interposto fora do prazo legal
de 15 dias, sem comprovação de causa suspensiva, interruptiva ou
prorrogativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial é
passível de conhecimento, considerando o óbice da intempestividade
reconhecido na decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. À luz do princípio da dialeticidade, o conhecimento do agravo
pressupõe a impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada.
4. No caso, a parte agravante limitou-se a sustentar que o recurso
especial não demandaria reexame do conjunto fático-probatório, sem
enfrentar a intempestividade reconhecida na decisão agravada.
5. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula
nº 182/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC, aplicável ao
processo penal por força do art. 3º do CPP.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não conhecido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE
JUSTIÇA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE
IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA Nº
182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial por
intempestividade, com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ. A
decisão registrou que o recurso foi interposto fora do prazo legal
de 15 dias, sem comprovação de causa suspensiva, interruptiva ou
prorrogativa.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial é
passível de conhecimento, considerando o óbice da intempestividade
reconhecido na decisão agravada.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. À luz do princípio da dialeticidade, o conhecimento do agravo
pressupõe a impugnação específica dos fundamentos da decisão
agravada.
4. No caso, a parte agravante limitou-se a sustentar que o recurso
especial não demandaria reexame do conjunto fático-probatório, sem
enfrentar a intempestividade reconhecida na decisão agravada.
5. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula
nº 182/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC, aplicável ao
processo penal por força do art. 3º do CPP.
IV. DISPOSITIVO
6. Agravo regimental não conhecido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, não
conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.
Comentário de Rafael Toledo
Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.
Neste registro, o processo 3175635 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.
O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.
A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.
O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.
Fonte oficial que sustenta este comentário
Identidade e proveniência do comentário
Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte:
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