STJ — 3175635

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-05-27Data da publicação: 2026-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 7c78fe243ef412be93fe076269e66f953826d3eaaeb57631eaa1aed6ec7573ca

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1427390
Número de registro na fonte
202600505467
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3175635 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

Fonte oficial que sustenta este comentário

Identidade e proveniência do comentário

Autoria: Rafael Toledo. Versão: 2026-10-22.1. SHA-256 da fonte: 7c78fe243ef412be93fe076269e66f953826d3eaaeb57631eaa1aed6ec7573ca. SHA-256 do comentário: d1c602c3ad8aa6ec17fadf7658839b57908dbb8f3e490aa939be4e4243d9ee5b.

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial por intempestividade, com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ. A decisão registrou que o recurso foi interposto fora do prazo legal de 15 dias, sem comprovação de causa suspensiva, interruptiva ou prorrogativa.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial é passível de conhecimento, considerando o óbice da intempestividade reconhecido na decisão agravada.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. À luz do princípio da dialeticidade, o conhecimento do agravo pressupõe a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 4. No caso, a parte agravante limitou-se a sustentar que o recurso especial não demandaria reexame do conjunto fático-probatório, sem enfrentar a intempestividade reconhecida na decisão agravada. 5. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não conhecido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial por intempestividade, com fundamento no art. 21-E, V, do RISTJ. A decisão registrou que o recurso foi interposto fora do prazo legal de 15 dias, sem comprovação de causa suspensiva, interruptiva ou prorrogativa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial é passível de conhecimento, considerando o óbice da intempestividade reconhecido na decisão agravada. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. À luz do princípio da dialeticidade, o conhecimento do agravo pressupõe a impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. 4. No caso, a parte agravante limitou-se a sustentar que o recurso especial não demandaria reexame do conjunto fático-probatório, sem enfrentar a intempestividade reconhecida na decisão agravada. 5. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, nos termos do art. 932, III, do CPC, aplicável ao processo penal por força do art. 3º do CPP. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental não conhecido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, não conhecer do agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.