STJ — 3194476

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIALÓrgão: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData do julgamento: 2026-05-27Data da publicação: 2026-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5ef05dd2b0e88331ff162d07705a88e198cc13d6a7dbba86568de6e7ea134c39

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1427515
Número de registro na fonte
202600820131
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial. 2. A decisão de origem inadmitiu o recurso especial por múltiplos óbices: vedação ao reexame de provas (Súmula 7/STJ), ausência de prequestionamento, razões recursais dissociadas (Súmula 284/STF) e dissídio jurisprudencial não demonstrado. 3. Pretensão de processamento do agravo em recurso especial e, subsidiariamente, de destrancamento do recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) saber se a incindibilidade da decisão denegatória impõe o ataque integral aos seus fundamentos; e (iii) saber se o art. 932, do CPC autoriza complementação que afaste o não conhecimento por deficiência de impugnação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, atraindo a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. 6. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e, por sua incindibilidade, requer impugnação integral dos fundamentos que a sustentam, não se admitindo o enfrentamento parcial de óbices autônomos. 7. O dever de cooperação e a primazia do julgamento de mérito previstos no art. 932, do CPC não substituem o ônus da parte de impugnar concretamente todos os fundamentos da decisão agravada, nem suprem a deficiência na demonstração do dissídio. 8. A alegação genérica de prequestionamento e de correlação das razões recursais com o acórdão recorrido não afasta os óbices de ausência de prequestionamento e de razões dissociadas no controle de admissibilidade excepcional. 9. A falta de cotejo analítico e de comprovação formal dos paradigmas impede o conhecimento pela alínea "c", mantendo hígida a negativa de seguimento por dissídio não demonstrado. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental não provido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCINDIBILIDADE DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial. 2. A decisão de origem inadmitiu o recurso especial por múltiplos óbices: vedação ao reexame de provas (Súmula 7/STJ), ausência de prequestionamento, razões recursais dissociadas (Súmula 284/STF) e dissídio jurisprudencial não demonstrado. 3. Pretensão de processamento do agravo em recurso especial e, subsidiariamente, de destrancamento do recurso especial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial; (ii) saber se a incindibilidade da decisão denegatória impõe o ataque integral aos seus fundamentos; e (iii) saber se o art. 932, do CPC autoriza complementação que afaste o não conhecimento por deficiência de impugnação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do agravo em recurso especial, atraindo a aplicação, por analogia, da Súmula 182/STJ. 6. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo único e, por sua incindibilidade, requer impugnação integral dos fundamentos que a sustentam, não se admitindo o enfrentamento parcial de óbices autônomos. 7. O dever de cooperação e a primazia do julgamento de mérito previstos no art. 932, do CPC não substituem o ônus da parte de impugnar concretamente todos os fundamentos da decisão agravada, nem suprem a deficiência na demonstração do dissídio. 8. A alegação genérica de prequestionamento e de correlação das razões recursais com o acórdão recorrido não afasta os óbices de ausência de prequestionamento e de razões dissociadas no controle de admissibilidade excepcional. 9. A falta de cotejo analítico e de comprovação formal dos paradigmas impede o conhecimento pela alínea "c", mantendo hígida a negativa de seguimento por dissídio não demonstrado. IV. DISPOSITIVO 10. Agravo regimental não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.