STJ — 3194476
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 5ef05dd2b0e88331ff162d07705a88e198cc13d6a7dbba86568de6e7ea134c39
Origem do registro no STJ
Conjunto de dados oficial do STJ
- Identificador na fonte
- 1427515
- Número de registro na fonte
- 202600820131
- Coleta informada no registro
- 2026-09-19T12:58:02Z
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação
específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade do recurso
especial.
2. A decisão de origem inadmitiu o recurso especial por múltiplos
óbices: vedação ao reexame de provas (Súmula 7/STJ), ausência de
prequestionamento, razões recursais dissociadas (Súmula 284/STF) e
dissídio jurisprudencial não demonstrado.
3. Pretensão de processamento do agravo em recurso especial e,
subsidiariamente, de destrancamento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial; (ii) saber se a incindibilidade da decisão
denegatória impõe o ataque integral aos seus fundamentos; e (iii)
saber se o art. 932, do CPC autoriza complementação que afaste o não
conhecimento por deficiência de impugnação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do
agravo em recurso especial, atraindo a aplicação, por analogia, da
Súmula 182/STJ.
6. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo
único e, por sua incindibilidade, requer impugnação integral dos
fundamentos que a sustentam, não se admitindo o enfrentamento
parcial de óbices autônomos.
7. O dever de cooperação e a primazia do julgamento de mérito
previstos no art. 932, do CPC não substituem o ônus da parte de
impugnar concretamente todos os fundamentos da decisão agravada, nem
suprem a deficiência na demonstração do dissídio.
8. A alegação genérica de prequestionamento e de correlação das
razões recursais com o acórdão recorrido não afasta os óbices de
ausência de prequestionamento e de razões dissociadas no controle de
admissibilidade excepcional.
9. A falta de cotejo analítico e de comprovação formal dos
paradigmas impede o conhecimento pela alínea "c", mantendo hígida a
negativa de seguimento por dissídio não demonstrado.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental não provido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INADMISSIBILIDADE POR AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA.
INCINDIBILIDADE DA DECISÃO DENEGATÓRIA. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO
PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da
Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do
agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação
específica de todos os fundamentos da inadmissibilidade do recurso
especial.
2. A decisão de origem inadmitiu o recurso especial por múltiplos
óbices: vedação ao reexame de provas (Súmula 7/STJ), ausência de
prequestionamento, razões recursais dissociadas (Súmula 284/STF) e
dissídio jurisprudencial não demonstrado.
3. Pretensão de processamento do agravo em recurso especial e,
subsidiariamente, de destrancamento do recurso especial.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve impugnação
específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o
recurso especial; (ii) saber se a incindibilidade da decisão
denegatória impõe o ataque integral aos seus fundamentos; e (iii)
saber se o art. 932, do CPC autoriza complementação que afaste o não
conhecimento por deficiência de impugnação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
inadmissibilidade do recurso especial impede o conhecimento do
agravo em recurso especial, atraindo a aplicação, por analogia, da
Súmula 182/STJ.
6. A decisão que inadmite o recurso especial possui dispositivo
único e, por sua incindibilidade, requer impugnação integral dos
fundamentos que a sustentam, não se admitindo o enfrentamento
parcial de óbices autônomos.
7. O dever de cooperação e a primazia do julgamento de mérito
previstos no art. 932, do CPC não substituem o ônus da parte de
impugnar concretamente todos os fundamentos da decisão agravada, nem
suprem a deficiência na demonstração do dissídio.
8. A alegação genérica de prequestionamento e de correlação das
razões recursais com o acórdão recorrido não afasta os óbices de
ausência de prequestionamento e de razões dissociadas no controle de
admissibilidade excepcional.
9. A falta de cotejo analítico e de comprovação formal dos
paradigmas impede o conhecimento pela alínea "c", mantendo hígida a
negativa de seguimento por dissídio não demonstrado.
IV. DISPOSITIVO
10. Agravo regimental não provido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.