Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO
PERMITIDO. TRANCAMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ
- De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
superveniência de sentença condenatória prejudica o mandamus que
tem por objeto o trancamento da ação penal por ausência de justa
causa, pois o Juiz de primeiro grau, em cognição exauriente, reputou
presentes os elementos probatórios da conduta delitiva.
- Tendo em vista a superveniência de novo título judicial a amparar
a custódia (sentença condenatória), seus fundamentos devem ser
previamente submetidos à análise da Corte local antes de serem
examinados por este Tribunal Superior, sob pena de incursão em
vedada supressão de instância.
- Agravo regimental improvido.
Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.
Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO DE USO
PERMITIDO. TRANCAMENTO. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA. PERDA DE OBJETO.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, a
superveniência de sentença condenatória prejudica o mandamus que
tem por objeto o trancamento da ação penal por ausência de justa
causa, pois o Juiz de primeiro grau, em cognição exauriente, reputou
presentes os elementos probatórios da conduta delitiva.
2. Tendo em vista a superveniência de novo título judicial a amparar
a custódia (sentença condenatória), seus fundamentos devem ser
previamente submetidos à análise da Corte local antes de serem
examinados por este Tribunal Superior, sob pena de incursão em
vedada supressão de instância.
3. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.