STJ — 1986773

Classe: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIALOrgao: PRIMEIRA TURMARelator: BENEDITO GONÇALVESData Julgamento: 2022-09-26Data Publicacao: 2022-09-28

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: bbd4b044949e090807aa4c9fddb5732b7b70139dee87982136a5e9cf58162219

Registro público original completo (JSON)

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Assunto e questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. COMPETÊNCIA DO PROCON ESTADUAL PARA FISCALIZAR E APLICAR MULTA EM DECORRÊNCIA DE INFRAÇÃO DE LEI CONSUMERISTA. REVISÃO DO VALOR DA MULTA APLICADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1.Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ).

Fundamentos transcritos da ementa — itens numerados pelo STJ

  1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.
  2. O acórdão recorrido concluiu pela competência do Ministério Público, por meio do PROCON estadual, para apurar e impor sanções em decorrência de violação à normas consumeristas, entendimento este que está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Ademais, observa-se que o aresto recorrido solveu a lide com base em análise de lei local (art. 14 do ADCT da CEMG c/c art. 4º, II, ?c?, da Lei Complementar 34/94). Todavia, não se admite recurso especial para rever a interpretação da lei local considerada pelo Tribunal de origem. Inteligência da Súmula 280/STF.
  3. O recurso especial não é via recursal adequada ao redimensionamento de multas administrativas, tendo em vista essa providência depender do reexame fático-probatório. Todavia, excepcionalmente, na hipótese de evidente desproporcionalidade, este Tribunal Superior admite readequação do montante. Precedentes. 5.No caso dos autos, o recurso não pode ser conhecido porque o delineamento fático descrito no acórdão recorrido não autoriza a alteração da conclusão a que chegou o órgão julgador a quo, de tal sorte que seria necessário o reexame do acervo probatório para se entender pela redução da multa imposta administrativamente. Observância da Súmula 7 do STJ.
  4. Agravo interno não provido.

Trechos literais, sem inferência de tese ou aplicação automática ao caso de terceiros.

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO. COMPETÊNCIA DO PROCON ESTADUAL PARA FISCALIZAR E APLICAR MULTA EM DECORRÊNCIA DE INFRAÇÃO DE LEI CONSUMERISTA. REVISÃO DO VALOR DA MULTA APLICADA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. 1.Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC (Enunciado n. 3 do Plenário do STJ). 2. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 3. O acórdão recorrido concluiu pela competência do Ministério Público, por meio do PROCON estadual, para apurar e impor sanções em decorrência de violação à normas consumeristas, entendimento este que está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. Ademais, observa-se que o aresto recorrido solveu a lide com base em análise de lei local (art. 14 do ADCT da CEMG c/c art. 4º, II, ?c?, da Lei Complementar 34/94). Todavia, não se admite recurso especial para rever a interpretação da lei local considerada pelo Tribunal de origem. Inteligência da Súmula 280/STF. 4. O recurso especial não é via recursal adequada ao redimensionamento de multas administrativas, tendo em vista essa providência depender do reexame fático-probatório. Todavia, excepcionalmente, na hipótese de evidente desproporcionalidade, este Tribunal Superior admite readequação do montante. Precedentes. 5.No caso dos autos, o recurso não pode ser conhecido porque o delineamento fático descrito no acórdão recorrido não autoriza a alteração da conclusão a que chegou o órgão julgador a quo, de tal sorte que seria necessário o reexame do acervo probatório para se entender pela redução da multa imposta administrativamente. Observância da Súmula 7 do STJ. 6. Agravo interno não provido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em sessão virtual de 20/09/2022 a 26/09/2022, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF-5ª Região) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

Jurisprudência citada no registro do STJ

(VIOLAÇÃO À NORMAS CONSUMERISTA - APURAÇÃO E IMPOSIÇÃO DE SANÇÕES - COMPETÊNCIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO POR MEIO DO PROCON ESTADUAL) STJ - <<REsp 1502881>>-SC (RECURSO ESPECIAL - REDIMENSIONAMENTO DE MULTA - REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO - NÃO CABIMENTO) STJ - <<AgInt no AREsp 1349358>>-PR, <<AgInt no AREsp 1424692>>-SP, <<AgInt no AREsp 348996>>-PE, <<AgInt no REsp 1694371>>-SP, <<AgInt no REsp 1463435>>-PE

Súmulas mencionadas no registro

Referências legislativas textuais na fonte

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.