STJ — 1043886
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 10eab72d032d4f8b150df2dbffad6150e0e454b26190832a946fb392043ca38c
Registro público original completo (JSON)
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus
impetrado em favor de condenado pelos crimes de receptação (art.
180, caput, do Código Penal) e adulteração de sinal identificador de
veículo automotor (art. 311, § 2º, III, do Código Penal), em
concurso material, mas concedeu a ordem de ofício para redimensionar
as penas impostas.
2. O agravado fora condenado à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em
regime inicial semiaberto, mantida pelo Tribunal de origem em
apelação. No habeas corpus, a Defesa alegou constrangimento ilegal
na primeira fase da dosimetria, em razão de valoração negativa de
circunstâncias judiciais com fundamentação genérica, inidônea e
inerente aos tipos penais, com indevido bis in idem. A decisão
monocrática redimensionou, de ofício, a pena para 4 (quatro) anos, 6
(seis) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 28 (vinte e
oito) dias-multa, mantido o regime semiaberto.
3. No agravo regimental, o órgão acusador sustenta a inexistência de
flagrante ilegalidade a justificar concessão de habeas corpus de
ofício, afirmando que a decisão monocrática teria avançado
indevidamente sobre a discricionariedade do juízo de origem na
valoração dos maus antecedentes e da conduta social, bem como que a
revisão da dosimetria demandaria reexame fático-probatório.
II. Questão em discussão
4. Saber se a valoração negativa das circunstâncias judiciais -
culpabilidade, personalidade, motivos, circunstâncias e
consequências do crime, bem como antecedentes e conduta social - foi
adequadamente fundamentada em elementos concretos, ou se se baseou
em argumentos genéricos, inerentes ao tipo penal ou vedados pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
5. A dosimetria da pena, embora comporte certa discricionariedade do
julgador, deve observar os limites da legalidade estrita e da
proporcionalidade, exigindo fundamentação concreta e idônea para a
exasperação da pena-base, não se admitindo motivação genérica ou
desproporcional para elevá-la além do mínimo legal.
6. A existência de fundamentação genérica e de utilização de
elementos inerentes ao tipo penal na primeira fase da dosimetria
configura flagrante ilegalidade.
7. Inexistindo argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos
da decisão monocrática, e estando o redimensionamento da pena em
harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o agravo
regimental não comporta provimento.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. RECEPTAÇÃO E ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO
AUTOMOTOR. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS.
FUNDAMENTAÇÃO GENÉRICA E INERENTE AO TIPO PENAL. REDIMENSIONAMENTO
DE OFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal
contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus
impetrado em favor de condenado pelos crimes de receptação (art.
180, caput, do Código Penal) e adulteração de sinal identificador de
veículo automotor (art. 311, § 2º, III, do Código Penal), em
concurso material, mas concedeu a ordem de ofício para redimensionar
as penas impostas.
2. O agravado fora condenado à pena de 6 (seis) anos de reclusão, em
regime inicial semiaberto, mantida pelo Tribunal de origem em
apelação. No habeas corpus, a Defesa alegou constrangimento ilegal
na primeira fase da dosimetria, em razão de valoração negativa de
circunstâncias judiciais com fundamentação genérica, inidônea e
inerente aos tipos penais, com indevido bis in idem. A decisão
monocrática redimensionou, de ofício, a pena para 4 (quatro) anos, 6
(seis) meses e 24 (vinte e quatro) dias de reclusão e 28 (vinte e
oito) dias-multa, mantido o regime semiaberto.
3. No agravo regimental, o órgão acusador sustenta a inexistência de
flagrante ilegalidade a justificar concessão de habeas corpus de
ofício, afirmando que a decisão monocrática teria avançado
indevidamente sobre a discricionariedade do juízo de origem na
valoração dos maus antecedentes e da conduta social, bem como que a
revisão da dosimetria demandaria reexame fático-probatório.
II. Questão em discussão
4. Saber se a valoração negativa das circunstâncias judiciais -
culpabilidade, personalidade, motivos, circunstâncias e
consequências do crime, bem como antecedentes e conduta social - foi
adequadamente fundamentada em elementos concretos, ou se se baseou
em argumentos genéricos, inerentes ao tipo penal ou vedados pela
jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
III. Razões de decidir
5. A dosimetria da pena, embora comporte certa discricionariedade do
julgador, deve observar os limites da legalidade estrita e da
proporcionalidade, exigindo fundamentação concreta e idônea para a
exasperação da pena-base, não se admitindo motivação genérica ou
desproporcional para elevá-la além do mínimo legal.
6. A existência de fundamentação genérica e de utilização de
elementos inerentes ao tipo penal na primeira fase da dosimetria
configura flagrante ilegalidade.
7. Inexistindo argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos
da decisão monocrática, e estando o redimensionamento da pena em
harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior, o agravo
regimental não comporta provimento.
IV. Dispositivo
8. Agravo regimental desprovido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.