STJ — 232803
Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: 55b52f18bd7eba4a40f3448c3aab4a67cf07ac90d0478606802bd36067b54777
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Ementa
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO.
PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. MODUS OPERANDI.
APLICAÇÃO DA LEI PENAL. FUGA. MEDIDAS CAUTELARES. INSUFICIÊNCIA.
EXCESSO DE PRAZO. NÃO CONFIGURADO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
requisitos previstos no art. 312 do CPP.
2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
privação cautelar da liberdade, pois o agravante teria realizado
diversos disparos de arma de fogo contra três vítimas, ocasionando a
morte de duas delas e a tentativa de homicídio da terceira, que só
não faleceu por ter sido socorrida. Os tiros teriam sido efetuados
quando as vítimas já deixavam o local, sem chance de defesa, após
discussão trivial sobre a realização de uma live.
3. Ademais, o agravante se evadiu do distrito da culpa, tendo sido
capturado apenas em 13/5/2025 em outro estado da federação.
4. Havendo a indicação de fundamentos concretos para justificar a
custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas
cautelares alternativas à prisão, insuficientes para resguardar a
ordem pública.
5. Quanto ao alegado excesso de prazo, a prisão cautelar não possui
um prazo determinado por lei, devendo sua manutenção obedecer a
critérios verificados judicialmente conforme os parâmetros
fático-processuais de cada caso, como a quantidade de crimes, a
pluralidade de réus, o número de defensores envolvidos e, em alguns
casos, a própria conduta adotada pela defesa.
6. Não se constata mora ilegal imputável ao Poder Judiciário ou aos
órgãos da persecução penal, uma vez que o feito tramita de maneira
regular, pois a prisão preventiva do agravante foi decretada em
24/1/2025 e cumprida em 13/5/2025. A denúncia foi recebida em
5/2/2025, realizou-se audiência de instrução em 20/10/2025,
indeferiu-se pedido de revogação da custódia em 11/11/2025, e a fase
de alegações finais encontra-se em curso.
7. Além disso, considerando a peculiaridade do processo, que
envolveu fuga e recambiamento do custodiado, expedição de carta
precatória, decretação de segredo de justiça, acesso e inserção de
mídias da audiência e diligências correlatas, não se constata uma
demora injustificada para o encerramento da instrução, que já está
próxima da prolação da sentença.
8. Desse modo, não se verifica desídia ou mora estatal na ação penal
quando a sequência dos atos processuais afasta a ideia de
paralisação indevida do processo ou de responsabilidade do Estado
persecutor, razão pela qual não há falar em ilegalidade por excesso
de prazo.
9. Ressalte-se que o tempo de prisão do agravante, que está
segregado desde 13/5/2025, não assume contornos desproporcionais em
comparação com a pena abstrata do delito apurado.
10. Ainda, incide ao caso a Súmula n. 52 do STJ, que dispõe que,
"encerrada a instrução criminal, fica superada a alegação de
constrangimento por excesso de prazo".
11. Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 28/05/2026 a 03/06/2026, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.