O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a
Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ
Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
julgou prejudicado habeas corpus, com fundamento no art. 34, inciso
XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em razão
de já ter sido apreciada pela mesma Corte a matéria relativa à
remição de pena pela aprovação no ENEM PPL 2023 e no ENCCEJA, em
habeas corpus anteriormente impetrado, envolvendo o mesmo paciente e
o mesmo ato coator (HC n. 1.015.952/SP).
2. O fato relevante consiste na pretensão defensiva de rediscutir o
quantitativo de dias remidos decorrentes das aprovações em ENEM PPL
2023 e ENCCEJA (Ensino Fundamental e Médio), alegando equívocos na
decisão proferida no habeas corpus anterior e no cumprimento dessa
decisão pelo Juízo da Execução Penal, especialmente quanto à
cumulação dos benefícios e ao acréscimo de 1/3 previsto no art. 126,
§ 5º, da Lei de Execução Penal, com pedido de reconhecimento de 410
dias de remição de pena.
3. A decisão agravada reconheceu a prejudicialidade do habeas corpus
por perda superveniente de objeto, diante da identidade de
paciente, autoridade apontada como coatora e substrato
fático-jurídico com a impetração anterior já julgada, reputando
inadequada a utilização de novo habeas corpus como sucedâneo de
recurso ou de embargos de declaração contra decisão proferida em
writ anterior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a
impetração de novo habeas corpus, com idêntico paciente, autoridade
apontada como coatora e contexto fático-jurídico, para corrigir
suposto equívoco técnico de decisão proferida em habeas corpus
anterior e seu cumprimento na execução penal, ou se, ao contrário,
deve prevalecer o reconhecimento da prejudicialidade do writ, por
inadequação da via eleita e perda superveniente de objeto,
impondo-se a manutenção da decisão monocrática proferida com base no
art. 34, inciso XI, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A utilização de novo habeas corpus para impugnar, reformar ou
sanar alegados erros, omissões ou contradições de decisão proferida
em writ anterior configura uso indevido do remédio constitucional
como sucedâneo de recurso próprio ou de embargos de declaração, em
afronta à sistemática processual penal e à jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal
Federal.
6. Eventuais equívocos na distinção dos fatos geradores (ENEM x
ENCCEJA), na extensão da ordem concedida no HC n. 1.015.952/SP ou na
forma de cumprimento dessa decisão pelo Juízo da Execução Penal
deveriam ser veiculados, tempestivamente, pelos meios processuais
adequados, tais como agravo regimental ou embargos de declaração no
próprio habeas corpus anterior, ou, na origem, por reclamação ou
agravo em execução específico contra o ato de cumprimento.
7. Comprovada a identidade de paciente, de autoridade apontada como
coatora e de substrato fático-jurídico entre o presente habeas
corpus e a impetração anterior já apreciada pela mesma Corte
Superior, configura-se a perda superveniente de objeto, legitimando
o reconhecimento da prejudicialidade do novo writ, nos termos do
art. 34, inciso XI, do RISTJ.
8. A parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental,
fundamentos jurídicos novos e processualmente idôneos capazes de
afastar a prejudicialidade declarada, limitando-se a reiterar
inconformismo com o mérito de decisão já transitada no outro feito,
o que reforça a manutenção da decisão monocrática impugnada.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.
Ementa
DIREITO PROCESSUAL PENAL/EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS
CORPUS. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO (ENEM PPL E ENCCEJA). HABEAS
CORPUS SUCESSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREJUDICIALIDADE POR
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
julgou prejudicado habeas corpus, com fundamento no art. 34, inciso
XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em razão
de já ter sido apreciada pela mesma Corte a matéria relativa à
remição de pena pela aprovação no ENEM PPL 2023 e no ENCCEJA, em
habeas corpus anteriormente impetrado, envolvendo o mesmo paciente e
o mesmo ato coator (HC n. 1.015.952/SP).
2. O fato relevante consiste na pretensão defensiva de rediscutir o
quantitativo de dias remidos decorrentes das aprovações em ENEM PPL
2023 e ENCCEJA (Ensino Fundamental e Médio), alegando equívocos na
decisão proferida no habeas corpus anterior e no cumprimento dessa
decisão pelo Juízo da Execução Penal, especialmente quanto à
cumulação dos benefícios e ao acréscimo de 1/3 previsto no art. 126,
§ 5º, da Lei de Execução Penal, com pedido de reconhecimento de 410
dias de remição de pena.
3. A decisão agravada reconheceu a prejudicialidade do habeas corpus
por perda superveniente de objeto, diante da identidade de
paciente, autoridade apontada como coatora e substrato
fático-jurídico com a impetração anterior já julgada, reputando
inadequada a utilização de novo habeas corpus como sucedâneo de
recurso ou de embargos de declaração contra decisão proferida em
writ anterior.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a
impetração de novo habeas corpus, com idêntico paciente, autoridade
apontada como coatora e contexto fático-jurídico, para corrigir
suposto equívoco técnico de decisão proferida em habeas corpus
anterior e seu cumprimento na execução penal, ou se, ao contrário,
deve prevalecer o reconhecimento da prejudicialidade do writ, por
inadequação da via eleita e perda superveniente de objeto,
impondo-se a manutenção da decisão monocrática proferida com base no
art. 34, inciso XI, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A utilização de novo habeas corpus para impugnar, reformar ou
sanar alegados erros, omissões ou contradições de decisão proferida
em writ anterior configura uso indevido do remédio constitucional
como sucedâneo de recurso próprio ou de embargos de declaração, em
afronta à sistemática processual penal e à jurisprudência
consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal
Federal.
6. Eventuais equívocos na distinção dos fatos geradores (ENEM x
ENCCEJA), na extensão da ordem concedida no HC n. 1.015.952/SP ou na
forma de cumprimento dessa decisão pelo Juízo da Execução Penal
deveriam ser veiculados, tempestivamente, pelos meios processuais
adequados, tais como agravo regimental ou embargos de declaração no
próprio habeas corpus anterior, ou, na origem, por reclamação ou
agravo em execução específico contra o ato de cumprimento.
7. Comprovada a identidade de paciente, de autoridade apontada como
coatora e de substrato fático-jurídico entre o presente habeas
corpus e a impetração anterior já apreciada pela mesma Corte
Superior, configura-se a perda superveniente de objeto, legitimando
o reconhecimento da prejudicialidade do novo writ, nos termos do
art. 34, inciso XI, do RISTJ.
8. A parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental,
fundamentos jurídicos novos e processualmente idôneos capazes de
afastar a prejudicialidade declarada, limitando-se a reiterar
inconformismo com o mérito de decisão já transitada no outro feito,
o que reforça a manutenção da decisão monocrática impugnada.
IV. DISPOSITIVO
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
Dispositivo transcrito
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por
unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do
voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do
TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.