STJ — 1065651

Classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUSOrgao: SEXTA TURMARelator: CARLOS PIRES BRANDÃOData Julgamento: 2026-05-27Data Publicacao: 2026-06-02

Proveniência: STJ — acórdãos públicos. SHA-256 da fonte preservada: a4f666a08764006e3024fde0d0ef870638a4b029b7e92a16f49d0f577ded117b

Origem do registro no STJ

Conjunto de dados oficial do STJ

Identificador na fonte
1428804
Número de registro na fonte
202600003801
Coleta informada no registro
2026-09-19T12:58:02Z

Registro público original completo (JSON)

Contexto jurídico e comentários autorais

Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir

Tema documentado no texto da fonte

O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

Trecho de Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir · Abertura · Rafael Toledo.

Âncoras do vínculo: corpus, habeas.

Fontes e integridade deste vínculo
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Quadro documental do acórdão — seções literais do STJ

Transcrição dos títulos e fundamentos expressamente delimitados na ementa oficial, sem síntese ou tese criada por IA.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado habeas corpus, com fundamento no art. 34, inciso XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em razão de já ter sido apreciada pela mesma Corte a matéria relativa à remição de pena pela aprovação no ENEM PPL 2023 e no ENCCEJA, em habeas corpus anteriormente impetrado, envolvendo o mesmo paciente e o mesmo ato coator (HC n. 1.015.952/SP). 2. O fato relevante consiste na pretensão defensiva de rediscutir o quantitativo de dias remidos decorrentes das aprovações em ENEM PPL 2023 e ENCCEJA (Ensino Fundamental e Médio), alegando equívocos na decisão proferida no habeas corpus anterior e no cumprimento dessa decisão pelo Juízo da Execução Penal, especialmente quanto à cumulação dos benefícios e ao acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal, com pedido de reconhecimento de 410 dias de remição de pena. 3. A decisão agravada reconheceu a prejudicialidade do habeas corpus por perda superveniente de objeto, diante da identidade de paciente, autoridade apontada como coatora e substrato fático-jurídico com a impetração anterior já julgada, reputando inadequada a utilização de novo habeas corpus como sucedâneo de recurso ou de embargos de declaração contra decisão proferida em writ anterior.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a impetração de novo habeas corpus, com idêntico paciente, autoridade apontada como coatora e contexto fático-jurídico, para corrigir suposto equívoco técnico de decisão proferida em habeas corpus anterior e seu cumprimento na execução penal, ou se, ao contrário, deve prevalecer o reconhecimento da prejudicialidade do writ, por inadequação da via eleita e perda superveniente de objeto, impondo-se a manutenção da decisão monocrática proferida com base no art. 34, inciso XI, do RISTJ.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A utilização de novo habeas corpus para impugnar, reformar ou sanar alegados erros, omissões ou contradições de decisão proferida em writ anterior configura uso indevido do remédio constitucional como sucedâneo de recurso próprio ou de embargos de declaração, em afronta à sistemática processual penal e à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 6. Eventuais equívocos na distinção dos fatos geradores (ENEM x ENCCEJA), na extensão da ordem concedida no HC n. 1.015.952/SP ou na forma de cumprimento dessa decisão pelo Juízo da Execução Penal deveriam ser veiculados, tempestivamente, pelos meios processuais adequados, tais como agravo regimental ou embargos de declaração no próprio habeas corpus anterior, ou, na origem, por reclamação ou agravo em execução específico contra o ato de cumprimento. 7. Comprovada a identidade de paciente, de autoridade apontada como coatora e de substrato fático-jurídico entre o presente habeas corpus e a impetração anterior já apreciada pela mesma Corte Superior, configura-se a perda superveniente de objeto, legitimando o reconhecimento da prejudicialidade do novo writ, nos termos do art. 34, inciso XI, do RISTJ. 8. A parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, fundamentos jurídicos novos e processualmente idôneos capazes de afastar a prejudicialidade declarada, limitando-se a reiterar inconformismo com o mérito de decisão já transitada no outro feito, o que reforça a manutenção da decisão monocrática impugnada. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Inteiro teor do voto não fornecido no registro original; ementa e dispositivo são preservados integralmente abaixo.

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL/EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DE PENA POR ESTUDO (ENEM PPL E ENCCEJA). HABEAS CORPUS SUCESSIVO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PREJUDICIALIDADE POR PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que julgou prejudicado habeas corpus, com fundamento no art. 34, inciso XI, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, em razão de já ter sido apreciada pela mesma Corte a matéria relativa à remição de pena pela aprovação no ENEM PPL 2023 e no ENCCEJA, em habeas corpus anteriormente impetrado, envolvendo o mesmo paciente e o mesmo ato coator (HC n. 1.015.952/SP). 2. O fato relevante consiste na pretensão defensiva de rediscutir o quantitativo de dias remidos decorrentes das aprovações em ENEM PPL 2023 e ENCCEJA (Ensino Fundamental e Médio), alegando equívocos na decisão proferida no habeas corpus anterior e no cumprimento dessa decisão pelo Juízo da Execução Penal, especialmente quanto à cumulação dos benefícios e ao acréscimo de 1/3 previsto no art. 126, § 5º, da Lei de Execução Penal, com pedido de reconhecimento de 410 dias de remição de pena. 3. A decisão agravada reconheceu a prejudicialidade do habeas corpus por perda superveniente de objeto, diante da identidade de paciente, autoridade apontada como coatora e substrato fático-jurídico com a impetração anterior já julgada, reputando inadequada a utilização de novo habeas corpus como sucedâneo de recurso ou de embargos de declaração contra decisão proferida em writ anterior. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a impetração de novo habeas corpus, com idêntico paciente, autoridade apontada como coatora e contexto fático-jurídico, para corrigir suposto equívoco técnico de decisão proferida em habeas corpus anterior e seu cumprimento na execução penal, ou se, ao contrário, deve prevalecer o reconhecimento da prejudicialidade do writ, por inadequação da via eleita e perda superveniente de objeto, impondo-se a manutenção da decisão monocrática proferida com base no art. 34, inciso XI, do RISTJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A utilização de novo habeas corpus para impugnar, reformar ou sanar alegados erros, omissões ou contradições de decisão proferida em writ anterior configura uso indevido do remédio constitucional como sucedâneo de recurso próprio ou de embargos de declaração, em afronta à sistemática processual penal e à jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal. 6. Eventuais equívocos na distinção dos fatos geradores (ENEM x ENCCEJA), na extensão da ordem concedida no HC n. 1.015.952/SP ou na forma de cumprimento dessa decisão pelo Juízo da Execução Penal deveriam ser veiculados, tempestivamente, pelos meios processuais adequados, tais como agravo regimental ou embargos de declaração no próprio habeas corpus anterior, ou, na origem, por reclamação ou agravo em execução específico contra o ato de cumprimento. 7. Comprovada a identidade de paciente, de autoridade apontada como coatora e de substrato fático-jurídico entre o presente habeas corpus e a impetração anterior já apreciada pela mesma Corte Superior, configura-se a perda superveniente de objeto, legitimando o reconhecimento da prejudicialidade do novo writ, nos termos do art. 34, inciso XI, do RISTJ. 8. A parte agravante não trouxe, nas razões do agravo regimental, fundamentos jurídicos novos e processualmente idôneos capazes de afastar a prejudicialidade declarada, limitando-se a reiterar inconformismo com o mérito de decisão já transitada no outro feito, o que reforça a manutenção da decisão monocrática impugnada. IV. DISPOSITIVO 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.

Dispositivo transcrito

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/05/2026 a 27/05/2026, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro Carlos Pires Brandão. Os Srs. Ministros Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada do TJDFT), Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.